Acórdão nº 11020/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · Sindicato Nacional do Ensino Superior intentou acção administrativa comum contra · Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Pediu ao T.A.C. de Lisboa o seguinte: - Declaração do reconhecimento do direito dos docentes com a categoria de professores auxiliares e professores associados com agregação obtida em 2011, vinculados contratualmente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, à percepção da remuneração mensal devida por tal categoria retributiva desde a data da obtenção da aquisição do título de agregado; - Declaração da inaplicabilidade àqueles casos da proibição de valorização remuneratória prevista no artigo 24.° da Lei n.°55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado para 2011); - Declaração da inaplicabilidade das normas dos artigos 24.°, n.ºs 1, 2, alínea a) da Lei n.°55-A/2010, de 31 de Dezembro, por violação da obrigação de negociação colectiva (Lei n.°23/98) e manifesta inconstitucionalidade material quando interpretadas no sentido de que da sua aplicação resulta o impedimento do pagamento da retribuição devida pelo índice retributivo correspondente ao da respectiva categoria com agregação aos professores auxiliares e professores associados contratualmente vinculados à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, e que adquiriram no ano de 2011 o título académico de agregado.

* Por sentença de 4-10-2013, o referido tribunal decidiu absolver a demandada dos pedidos.

* Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A apreciação da legalidade da recusa de reposicionar remuneratoriamente os docentes que adquiriram o título de agregado em 2011, deve ser lida em função dos actos tipificados na lei e do pensamento legislativo expresso no texto orçamental em vigor para 2011; 2. O acto de aquisição do título académico de agregação, não estava elencado no art. 24°, nem era vontade do legislador que estivesse; 3. Só em 2012, o legislador manifestou de forma clara a vontade de que a aquisição de títulos que implicassem alteração remuneratória ficavam, também, sujeitos ã proibição de valorização remuneratória durante a vigência da norma orçamental proibitiva; 4. O direito dos docentes (professores auxiliares/associados) que adquiriram o título académico de agregado em 2011, não é resultado de nenhuma manifestação de vontade da entidade empregadora, que se reconduza à prática de actos (unilaterais ou contratuais) jurídicos; 5. O direito nasce, pela mera verificação constitutiva do elemento legal positivo previsto na norma correspondente — aquisição do título académico de agregado — sendo portanto um direito potestativo; 6. Não estando os actos de aquisição de título exigido/previsto na carreira, tipificados na norma, está excluída do âmbito de aplicação objectiva da norma do art. 24° da LOGE-2011, qualquer proibição de valorização remuneratória, consequente à verificação constitutiva do requisito, no caso, a aquisição doe agregação que, por força de lei, consagra o direito subjectivo à nova retribuição pela agregação; 7. As normas do art. 24° devem ser lidas em conjugação com o regime excepcional e prevalente de contratação previsto no art. 44° da LOE-2011 para o pessoal docente das instituições de ensino superior público; 8. Partindo do pressuposto que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, a bem da unidade do sistema jurídico (aqui entendido no âmbito restrito da LOGE-2011), não pode o intérprete e aplicador da lei, aceitar que o legislador tenha pretendido abrir porta uma situação desigualdade material.

  1. A Ré estava obrigada a, logo que os seus professores auxiliares e associados adquiriram o título de agregado, a remunerá-los pela respectiva categoria retributiva, desaplicando por manifesta inconstitucionalidade --- desigualdade retributiva material - as normas constantes do art. 24°, nos 1 e 2, al. a) da LOGE/2011 por violação dos arts. 13°, 18° e 59°, n.°1 al. a) da CRP.

  2. Está assim a douta sentença recorrida inquinada de erros de julgamento de direito, e consequentemente deve ser revogada.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito, num contexto de uma vida política e económica submetida ao Bem Comum e à suprema e igual dignidade de cada ser humano (1); e (ii) os princípios jurídicos fundamentais e estruturais vigentes, sob a égide do ponto de vista da nossa Lei Fundamental (2).

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido * Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí...

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