Acórdão nº 08824/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Recorrente: José …………………….
Recorrido: Estado Português Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção onde o Recorrente pedia a condenação do Estado Português no pagamento de €162.808,08 por responsabilidade civil extra contratual, por não transposição atempada da Segunda Directiva 84/5/CE, de 30.12.1983.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: « (…)».
O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: « (…)».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.
O Direito Vem o Recorrente imputar à decisão recorrida um erro decisório porque não entendeu que o Estado Português não transpôs atempadamente a Segunda Directiva n.º 84/5/CE, de 30.12.1983. Considera o Recorrente, que a indicada Directiva fixava nos artigos 1º, n.º 2, e 5º, n.º 2, a obrigação de transposição até 31.12.1987 e a obrigação de aplicação das novas disposições até 31.12.1988, fixando-se o quanto indemnizatório em 350.000ECU (350.000€) para cada vítima, o que não ocorreu pois após essa data e em 1996, o Decreto-Lei n.º 3/96, de 25.01, fixava o quantum indemnizatório apenas em 120.000 contos para danos corporais e materiais, qualquer que fosse o número de vítimas.
Diz o Recorrente, que por causa de tal incumprimento do Estado Português, após acidente que teve, apenas recebeu da companhia de seguros €48.301,92, em rateio com as demais vítimas, sobre €100.000, em vez dos devidos €149.639€, ou dos devidos €162.808,08.
Mais aduz o Recorrente, que o alargamento do prazo inicial de 31.12.1987 para 31.12.1995, não exime aquela responsabilidade do Estado, que desde a data de 31.12.1987 tinha a obrigação de proteger os seus cidadãos nacionais, transpondo a Directiva.
Diga-se, desde já, que a decisão recorrida está totalmente certa, pelo que deve ser mantida integralmente.
Conforme decorre da factualidade apurada, o ora Recorrente sofreu um acidente em 03.12.1990.
Por aquele acidente foi indemnizado pela companhia de seguros pelo valor de €100.000,00, por danos de natureza patrimonial e de €49.639,36, por danos de natureza não patrimonial.
Diz o Recorrente, que tal indemnização não se coadunava com os limites previstos na Segunda Directiva n.º 84/5/CE, de 30.12.1983, que eram...
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