Acórdão nº 11440/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Uthayalingam ………., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O Recorrente requereu pedido de asilo junto da Recorrida, MAI, o qual lhe foi indeferido por despacho de 19/03/2014, determinando o mesmo que fosse transferido para França, ao abrigo do art. 18.° n.°l ai. d) do Regulamento (CE) n.°604/2013 do Conselho de 26 de Junho, discordando o Recorrente com tal despacho intentou acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Recorrida, onde pediu a anulação do despacho proferido pela Recorrida e que lhe seja concedido o direito de asilo ou em alternativa a autorização de residência do Recorrente por razões humanitárias.

  1. O Recorrente funda o seu pedido no facto de ter sido vitima de ameaças de morte, de perseguição e tortura pelos militares do seus país de origem (Sri Lanka), em virtude de ter prestado apoio ao grupo de guerrilha LTTE - Liberation Tigers Tamil Ealen, sendo que ainda somente está vivo, devido a ter fugido para a Malásia e, depois de dois a três meses, foi para França, onde requereu pedido de asilo, tendo o mesmo sido ndeferido, perante a situação concreta do Recorrente o Estado Francês somente poderá não ter analisado correctamente o seu pedido, para ser alvo de indeferimento, sendo que este país não percebeu o seu problema e que inexistiu pronúncia sobre questões como a informação sobre o seu país de origem, sobre elementos probatórios, nomeadamente relatórios médicos do Recorrente, que ainda hoje detém marcas no seu corpo, devido à tortura de que foi vitima no seu país de origem.

  2. Assim ter-se-á de concluir forçosamente que a transferência de Portugal para França irá ser um sério e grave risco de reenvio directo para o seu país de origem, onde irá ser vitima novamente de perseguições e torturas físicas e psicológicas.

  3. IV. Pelo que o pedido de asilo apresentado pelo Recorrente deveria ter sido deferido, nos termos do art.3.° da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos Fundamentais, o principio de "non-refoulement", previsto no art. 33.° da Convenção de Genebra, o n.°2 art. 3.° e l 9.° do regime jurídico aprovado pela Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, o art. 7 PIDPC, o art. 3.° da CEDH, o art. 25.° da CRP, o art. 8.° da Lei n.° 15/98, de 26 de Março.

  4. Ora o tribunal de l .

    a instância decidiu, na douta decisão objecto de recurso, que "as razões invocadas pelo A. de que o seu pedido de asilo apresentado em França não foi devidamente considerado, para além de serem meramente conclusivas, não relevam, uma vez que não se reconduzem a nenhuma das situações do art. 3.° n.°3 do regulamento (EU) n.° 604/201 3 do Parlamento Europeu".

  5. Ao invés do declarado na decisão objecto de recurso, na verdade, é notório, que se encontram preenchidos os requisitos que permitem concluir que a fundamentação do pedido de asilo do ora Recorrente, se baseia, em resumo, nos "fundados receios de perseguição e morte.

  6. O conselho Português para os refugiados emitiu parecer, no qual se pronunciou por "admissiblilidade do pedido de asilo, propondo a sua consequente instrução, nos termos do art. 28.° da Lei n."27/2008, de 30 de Junho, com vista à concessão ao requerente de protecção subsidiária, nos termos do art. 7.° do mesmo diploma" 8. Pelo que os factos alegados pelo Recorrente dever-se-ão presumir como verdadeiros, devendo-se aceitar o pedido de asilo ou, pelo menos, da protecção subsidiária de concessão de autorização de residência por razões humanitárias - ai. c) do art. 7° da Lei n° 27/08 de 30/06.

  7. De acordo com o ponto 204, o Manual de Procedimentos do ACNUR refere que o benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quandotodos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos, o que é o caso.

  8. Como se pode ler no Ac. deste TCAS de 24/02/2011, Rec. 07226/11, proferido em caso semelhante ao dos presentes autos, «(...) o princípio do "non - refoulement", nos termos do qual é assegurada a proibição de quaisquer formas de perturbação da segurança do indivíduo, incluindo o retorno forçado ou a negação do estatuto que o possa colocar em risco e insegurança directa ou indirecta. O princípio de "non -refoulement" significa que ninguém será expulso ou reenviado para um país onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas e aplica-se sempre que alguém se encontra no território, ou nas fronteiras de um determinado país, independentemente de ter sido, ou não, formalmente reconhecido o seu estatuto de refugiado.

  9. Na alínea t) do n. 7 do artigo 2. ° da Lei n. ° 27/2008, de 30 de Junho estatui-se que deve entender-se por "Proibição de repelir" (princípio de não repulsão ou non -refoulement) o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33. ° da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta protecção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave.

  10. No caso em apreço o elemento objectivo conduz a que para o requerente de asilo, ora autor, a cidade de (...) seja um lugar pouco seguro (...) Pelo que se vislumbra a razão humanitária fundada para o não regresso. Razão porque se afigura ter sido demonstrada a necessidade de protecção subsidiária, e a concessão de autorização de residência por razões humanitárias...

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