Acórdão nº 11440/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Uthayalingam ………., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O Recorrente requereu pedido de asilo junto da Recorrida, MAI, o qual lhe foi indeferido por despacho de 19/03/2014, determinando o mesmo que fosse transferido para França, ao abrigo do art. 18.° n.°l ai. d) do Regulamento (CE) n.°604/2013 do Conselho de 26 de Junho, discordando o Recorrente com tal despacho intentou acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Recorrida, onde pediu a anulação do despacho proferido pela Recorrida e que lhe seja concedido o direito de asilo ou em alternativa a autorização de residência do Recorrente por razões humanitárias.
-
O Recorrente funda o seu pedido no facto de ter sido vitima de ameaças de morte, de perseguição e tortura pelos militares do seus país de origem (Sri Lanka), em virtude de ter prestado apoio ao grupo de guerrilha LTTE - Liberation Tigers Tamil Ealen, sendo que ainda somente está vivo, devido a ter fugido para a Malásia e, depois de dois a três meses, foi para França, onde requereu pedido de asilo, tendo o mesmo sido ndeferido, perante a situação concreta do Recorrente o Estado Francês somente poderá não ter analisado correctamente o seu pedido, para ser alvo de indeferimento, sendo que este país não percebeu o seu problema e que inexistiu pronúncia sobre questões como a informação sobre o seu país de origem, sobre elementos probatórios, nomeadamente relatórios médicos do Recorrente, que ainda hoje detém marcas no seu corpo, devido à tortura de que foi vitima no seu país de origem.
-
Assim ter-se-á de concluir forçosamente que a transferência de Portugal para França irá ser um sério e grave risco de reenvio directo para o seu país de origem, onde irá ser vitima novamente de perseguições e torturas físicas e psicológicas.
-
IV. Pelo que o pedido de asilo apresentado pelo Recorrente deveria ter sido deferido, nos termos do art.3.° da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos Fundamentais, o principio de "non-refoulement", previsto no art. 33.° da Convenção de Genebra, o n.°2 art. 3.° e l 9.° do regime jurídico aprovado pela Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, o art. 7 PIDPC, o art. 3.° da CEDH, o art. 25.° da CRP, o art. 8.° da Lei n.° 15/98, de 26 de Março.
-
Ora o tribunal de l .
a instância decidiu, na douta decisão objecto de recurso, que "as razões invocadas pelo A. de que o seu pedido de asilo apresentado em França não foi devidamente considerado, para além de serem meramente conclusivas, não relevam, uma vez que não se reconduzem a nenhuma das situações do art. 3.° n.°3 do regulamento (EU) n.° 604/201 3 do Parlamento Europeu".
-
Ao invés do declarado na decisão objecto de recurso, na verdade, é notório, que se encontram preenchidos os requisitos que permitem concluir que a fundamentação do pedido de asilo do ora Recorrente, se baseia, em resumo, nos "fundados receios de perseguição e morte.
-
O conselho Português para os refugiados emitiu parecer, no qual se pronunciou por "admissiblilidade do pedido de asilo, propondo a sua consequente instrução, nos termos do art. 28.° da Lei n."27/2008, de 30 de Junho, com vista à concessão ao requerente de protecção subsidiária, nos termos do art. 7.° do mesmo diploma" 8. Pelo que os factos alegados pelo Recorrente dever-se-ão presumir como verdadeiros, devendo-se aceitar o pedido de asilo ou, pelo menos, da protecção subsidiária de concessão de autorização de residência por razões humanitárias - ai. c) do art. 7° da Lei n° 27/08 de 30/06.
-
De acordo com o ponto 204, o Manual de Procedimentos do ACNUR refere que o benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quandotodos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos, o que é o caso.
-
Como se pode ler no Ac. deste TCAS de 24/02/2011, Rec. 07226/11, proferido em caso semelhante ao dos presentes autos, «(...) o princípio do "non - refoulement", nos termos do qual é assegurada a proibição de quaisquer formas de perturbação da segurança do indivíduo, incluindo o retorno forçado ou a negação do estatuto que o possa colocar em risco e insegurança directa ou indirecta. O princípio de "non -refoulement" significa que ninguém será expulso ou reenviado para um país onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas e aplica-se sempre que alguém se encontra no território, ou nas fronteiras de um determinado país, independentemente de ter sido, ou não, formalmente reconhecido o seu estatuto de refugiado.
-
Na alínea t) do n. 7 do artigo 2. ° da Lei n. ° 27/2008, de 30 de Junho estatui-se que deve entender-se por "Proibição de repelir" (princípio de não repulsão ou non -refoulement) o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33. ° da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta protecção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave.
-
No caso em apreço o elemento objectivo conduz a que para o requerente de asilo, ora autor, a cidade de (...) seja um lugar pouco seguro (...) Pelo que se vislumbra a razão humanitária fundada para o não regresso. Razão porque se afigura ter sido demonstrada a necessidade de protecção subsidiária, e a concessão de autorização de residência por razões humanitárias...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO