Acórdão nº 08459/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.89 a 98 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual declarou nula a decisão recorrida, mais anulando todos os actos processuais subsequentes que dela dependam.

X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.108 a 116 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa reagir contra a sentença que declara a nulidade da decisão de aplicação de coima recorrida; 2-Refere a sentença proferida pelo tribunal ad quo que: “Decorre assim da alínea b) do referido art.º 79.º do RGIT que constitui requisito legal da decisão de aplicação da coima por parte da autoridade administrativa, a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas. (…) A decisão recorrida não menciona qualquer elemento que tenha contribuído para graduar a coima aplicada, nomeadamente, qual a situação económica do infractor; a qualificação da sua conduta; se o sujeito passivo retirou algum benefício económico da prática da infracção. Ora, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, al. d) do RGIT, este vício da decisão que fixou a coima constitui nulidade insuprível da decisão administrativa.”; 3-Contudo, não nos podemos conformar com tal resolução por ser desajustada aos elementos probatórios constantes doa autos, nomeadamente a decisão datada de 2011-10-20, a informação constante de fls.18 a 26 do processado e o auto de notícia. Refere a decisão recorrida estar em causa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT – “ A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas.”; 4-Atente-se no entanto a que os elementos considerados em falta, constam do acto posto em crise; 5-Nesse iter que se segue ao levantamento pelo órgão competente do auto de notícia, o que fez nos termos do n.º 1 do art.º 57 do RGIT constam, além de outros, os elementos que caracterizam a infracção, o montante de imposto exigível: € 679.803,95, o valor da prestação tributária entregue: 0,00, o valor da prestação tributária em falta: € 679.803,95, a data de cumprimento da obrigação: 2003-08-11, o período a que respeita a infracção: 0306T e até o termo do prazo para cumprimento da obrigação em causa: 2003-08-18. Ou seja, tudo em conformidade com os previstos requisitos legais; 6-Como refere acerca da dedução de imposto em sumário o acórdão do STA proferido no processo 256/10 e datado de 02-06-2010, disponível em www.dgsi.pt: “Os sujeitos passivos de IVA têm direito a deduzir o IVA por si suportado e incidente sobre as operações tributáveis efectuadas a montante, designadamente o imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços, nos termos do artigo 19.º, n.º1, alínea c) do CIVA.

II - Em regra, a dedução deve ser efectuada na declaração do período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas ou documentos equivalentes (n.º 2 do artigo 22.º do CIVA).

III - Todavia, nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução são aceites sem quaisquer consequências desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber (n.º 15 do artigo 71 do CIVA, na redacção em vigor à data dos factos).

IV - O sujeito passivo não está impedido de apresentar a declaração de substituição em momento posterior a uma primitiva liquidação, devendo aquela ser considerada para efeitos de determinação do imposto devido, embora sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.”; 7-Como se pode pois concluir sem qualquer margem para dúvidas, sendo a declaração periódica de IVA a declaração correspondente ao imposto apurado pelo próprio sujeito passivo, a qual se deve presumir verdadeira e de boa-fé nos termos do art.º 75.º da LGT e, estando além do mais o despacho em crise fundamentado nessa declaração, encontra-se clara e suficientemente fundamentado, pois o imposto apurado e a pagar pelo sujeito passivo resulta já da operação consistente na dedução do IVA por si suportado e incidente sobre as operações tributáveis efectuadas a montante, designadamente o imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços, nos termos do artigo 19, n.º 1, alínea c) do CIVA; 8-Acresce que, o sujeito passivo, em consonância, pagou até o imposto em falta embora posteriormente, pelo que se encontra devidamente ciente do montante e dos motivos que estiveram na origem desse seu pagamento extemporâneo; 9-Assim, caso houvesse imposto que se encontrasse por liquidar ou tivesse sido indevidamente liquidado nos termos legais, nada impedia o SP de apresentar a declaração de substituição. Fá-lo-ia contudo em momento posterior a uma primitiva liquidação, devendo ser aquela outra considerada para efeitos de determinação do imposto devido, embora sem prejuízo da penalidade que ao caso coubesse; 10-Como se conclui, o imposto a entregar resulta já da operação feita pelo SP e que se encontra indicada na DP, operação que tem como fim apurar qual o montante exacto a entregar nos cofres do Estado - método subtractivo ou do crédito de imposto que por via da liquidação e da dedução, se reflecte na declaração periódica. Aí constam já os montantes exactos não apenas da prestação deduzida, mas também do resultado - o montante de imposto apurado e a pagar ao Estado que corresponde ao valor excedente relativamente ao liquidado, incluindo-se nesses cálculos como se disse, a prestação deduzida nos termos da lei; 11-Nesta senda, a sentença recorrida, ao fundamentar indevidamente os factos por errada apreciação da prova, procedeu à interpretação e aplicação correcta das normas aplicáveis reguladoras do caso em apreço, acolhendo indevidamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT e o disposto no artigo 63.º, n.º 1 al. d), do RGIT. Termos em que não se pode manter na ordem jurídica; 12-Pois que até em sentido contrário a jurisprudência tem considerado, não ser exigível pelo artº. 79.º, n.º1, al. b), do R.G.I.T., a concreta enumeração dos factos provados e não provados, mas uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito que fundamentam a decisão, o que se considera ter sido observado pelo órgão autuante que permitiu com a sua descrição factual que tal fosse suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente; 13-Para além do que, é ainda prejudicial a questão da tempestividade. Como se sustenta, a sentença proferida pelo Tribunal ad quo não procedeu ao efectivo saneamento o que prejudicou a boa instrução dos autos. Ou seja, tendo sido a arguida notificada da decisão administrativa no dia 27/09/2011 por aplicação de coima face à apresentação fora do prazo legal sem meio de pagamento, ou pagamento insuficiente da declaração periódica de IVA do período de 2003/06T, punível nos termos do art.º 114.º do RGIT, veio a mesma a deduzir recurso judicial que apresentou apenas em 28/10/2011, isto é, extemporaneamente. Assim, feitas as contas, o prazo de recurso da decisão proferida pela entidade administrativa terminara no dia 25 de Outubro de 2011, contado nos termos das disposições conjugadas dos arts. 59.º e 60.º, ambos do D.L. nº 433/82, de 27 de Outubro e artigo 80.º n.º 1 do RGIT; 14-Portanto, uma vez que a arguida apresentou o recurso na entidade administrativa no dia 28 de Outubro de 2011, fê-lo após o termo do prazo de que dispunha para a apresentação de tal acto. Sem poder socorrer-se de dilação incorrendo em multa...

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