Acórdão nº 04955/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente) veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 15 de abril de 2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por …………………………, LDA., contra as liquidações adicionais nº ....................... e nº ..................., do exercício de 2003.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Perante a confissão do emitente da facturação posta em crise, no sentido da simulação do valor das operações facturadas à sociedade impugnante, a AF desencadeou acção inspectiva no âmbito da qual reuniu fortes indícios e provas que confirmavam a exactidão das declarações do emitente.

  2. Determinando o art. 75º da LGT que quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, se deve presumir a veracidade dos seus dados e apuramentos, excepciona contudo as situações em que se verifiquem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que aquela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte.

  3. Nesta situação em particular, a lei fiscal impõe que a AF demonstre fundados indícios, bastantes para fazer cessar a presunção de que beneficiava o contribuinte, sobre o qual passa a recair o ónus de demonstrar a veracidade dos seus elementos contabilisticamente inscritos.

  4. Demonstração que, com todo o respeito por opinião contrária, não vem efectuada.

  5. Acresce que, no caso vertente a AF entendeu que a sociedade impugnante não tinha direito à dedução do IVA mencionado nas facturas em crise, assente nos indícios recolhidos em sede inspectiva que evidenciavam que os valores constantes dos originais daquelas facturas resultavam de simulação de preço dos serviços adquiridos.

  6. Assim, a sociedade impugnante pretendia exercer o direito à dedução do IVA, e a AF não reconheceu tal direito, por via indicies reunidos e atestadores de que as operações facturadas não foram realizadas pelo preço nelas mencionado.

  7. Pois que o art. 19°/3 do CIVA só confere direito a dedução do IVA que tenha onerado aquisições de bens e serviços destinados ao exercício da actividade tributável real da pelo sujeito passivo, não conferindo direito à dedução do imposto que não se reporte a efectivas transmissões de bens ou prestações de serviços ou, na formulação claríssima da própria norma, "não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente".

  8. O art. 19º/3 do CIVA aplica-se assim tanto em casos de simulação absoluta, como em situações de simulação relativa, como será o caso dos autos em que se verifica uma simulação do valor das operações facturadas.

  9. Pelo que sempre recai sobre a sociedade impugnante o ónus de comprovar a verificação dos pressupostos em que assenta tal direito.

  10. Demonstração que, respeitosamente, não vem obtida.

  11. A prova recolhida pela AF (fundados indícios), revela-se suficiente e idónea à evidência de que o preço dos serviços subjacentes à facturação posta em causa era simulado.

  12. Aceite a prova efectuada pela AF, finda a presunção da veracidade da declaração do contribuinte, bem como a veracidade da operação subjacente à factura, passando a recair sobre este o ónus de demonstrar que ao conjunto de facturas em causa correspondeu o preço efectivamente facturado.

  13. Ora, a sociedade impugnante não exibiu documentos aptos a produzir tal prova e a prova testemunhal produzida não foi conclusiva, uma vez Que aquelas não conheciam concretamente os serviços facturados, limitando-se a depor no sentido da sua convicção pessoal, bastante subjectiva se nos lembrarmos que as três testemunhas têm relações profissionais com a sociedade impugnante (empregadas por sua conta ou responsável pela sua contabilidade), situações que lhes ministra, ou é susceptível de ministrar, algum tipo de interesse e que compromete a total isenção dos depoimentos prestados.

  14. Competindo à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação, lograda tal demonstração, recaía sobre a sociedade impugnante o ónus de demonstrar a verificação de erro sobre a existência e a quantificação, o que, com todo o respeito, não terá conseguido.

  15. Pelo que a dúvida fundada a que se refere o art. 100º/1 do CPPT não pode assentar na inércia probatória da sociedade impugnante.

  16. Existe erro de julgamento consubstanciado na deficiente avaliação da prova produzida.

  17. A mui douta sentença sob recurso fez desacertada interpretação dos normativos aplicáveis, designadamente dos artigos 19°/3 do CIVA, 77º da LGT a 100º/1 do CPPT, pelo que não deve manter-se.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento da Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA” A Recorrida, apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido.

1.

Salvo melhor opinião sequer estamos no âmbito - como a recorrente pretende - do instituto do ónus da prova (argumento que, igualmente, não vingaria).

2.

O que determinou o sentido da decisão que veio a ser proferida foi falta de fundamentação e não qualquer ausência de elementos cuja invocação pertenceria à AT ou à ora recorrida e impugnante.

3.

O que o Douto Tribunal concluiu - e que a recorrente não compreende - é que os elementos recolhidos pela AT não são suficientes e idóneos para permitir alcançar o resultado que veio a ser por esta acolhido.

4.

E quanto a essa parte, da invocada falta de fundamentação, o recurso e as suas conclusões (que o balizam) são totalmente omissas, devendo fixar-se o já decidido.

5.

A factualidade dada como provada e não provada na Douta Sentença não foi posta em causa, razão pela qual deverá ser a mesma considerada como definitivamente fixada.

6.

A recorrente defende que lhe basta demonstrar fundados indícios de que a contabilidade do contribuinte não reflecte a matéria tributável efectiva para que sobre este passe a recair o ónus de demonstrar o inverso.

7.

Na verdade o n.º 1 do art.º 75.º da LGT estabelece urna presunção legal (art.º 350.º do CC), ou seja, as presunções legais são as que estão previstas na própria lei.

8.

Em regra (só aqui se concordando com a recorrente), é a quem invoca um direito que cabe provar os factos seus constitutivos.

Mas, se o onerado com a obrigação de prova beneficia de uma presunção legal, inverte-se o ónus. É o que decorre dos artigos 342.º n.º 1, 350.º n.º 1 e 344.º n.º 1 do Código Civil.

9.

Logo era á recorrente que incumbia demonstrar a verificação de factos suficientes para fundamentar o sentido da decisão que veio a ser adoptada e não apenas - corno pretende fazer crer - suscitar indícios.

10.

É pois manifesta a falta de fundamentação das correcções efectuadas, razão pela qual se impõe a manutenção do decidido na Douta Sentença, devendo ser negado provimento ao recurso interposto e que nesta sede se responde.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deverá ser negado...

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