Acórdão nº 08311/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública e a ………………….. , SA., inconformadas com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente verificada a situação de inexecução ilegítima de julgado arguida pela impugnante ….........…, condenando a executada Fazenda Pública, para, no prazo de 30 dia efectuar o cálculo dos juros indemnizatórios à taxa de 4%, para os períodos entre 2011/06/03 e 2011/09/11 e 2013/10/18 e 2013/10/23 e a fazer o respectivo pagamento, vieram dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Representante da Fazenda Pública termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “ CONCLUSÕES: I. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no processo de execução de julgado n.º 1611/11.4BELRS-A, no segmento em que condenou a Executada – ora Recorrente – a “… efectuar o cálculo dos juros indemnizatórios à taxa de 4% para os períodos entre 2011/06/03 e 2011/09/11 e 2013/10/18 e 2013/10/23 …” II. Vem a ora Recorrente recorrer desta, nos segmentos em que entende haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios durante o período compreendido entre 03.06.2011 e o termo do prazo de restituição oficiosa do tributo em causa nos autos (IRC/derrama municipal do exercício de 2010), e bem assim, entre o dia imediato à data do processamento (emissão) da nota de compensação (18.10.2013) e a data do efectivo ingresso do tributo na esfera jurídica da Exequente (23.10.2013).

  1. Em sede de execução espontânea de julgados, impende sobre a administração fiscal o dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (artigo 100.º da LGT).

  2. No caso em apreço, a Exequente apresentou à AT uma Declaração de Rendimentos Modelo 22, dentro do prazo legal (31.05.2011), e uma Declaração de Substituição a esta, em 03.06.2011, de que resultou imposto a receber.

  3. Da interpretação conjugada dos n.ºs 3 e 6 do artigo 104.º do CIRC resulta que, havendo lugar a reembolso ao sujeito passivo – como efectivamente aconteceu sobre a importância apurada em autoliquidação – este é efectuado até ao fim do 3.º mês seguinte ao do envio da declaração de rendimentos Modelo 22, sem que haja lugar a juros indemnizatórios durante tal período.

  4. Assim, e porque tendo ocorrido um alargamento do prazo legal de entrega da Declaração de rendimentos (Modelo 22) do ano de 2010, até 3 de Junho de 2011, será de considerar que a declaração de substituição foi entregue dentro do prazo legal, tendo assim plena aplicação o disposto no referido n.º 3 do artigo 104.º do CIRC, que determina que o prazo legal para concretização do reembolso do imposto termina no fim do 3.º mês subsequente ao envio da Declaração Modelo 22 (e que in casu seria 30.09.2011).

  5. Logo, tendo a AT, na concretização do julgado, computado os juros indemnizatórios com o termo inicial da sua contagem, na data em que procedeu à restituição oficiosa do tributo apurado pela Exequente na sua declaração de substituição, respeitou claramente os comandos legais acima indicados, atentos os circunstancialismos que norteiam a sua aplicação.

  6. E na verdade, ainda que se entendesse que o alargamento do prazo legal de entrega da Declaração de Rendimentos não poderia ter reflexo no cômputo do prazo previsto no artigo 104.º do CIRC – no que não se conceder, e só por dever de patrocínio se admite – sempre deveria ser reconhecido que o cômputo inicial dos juros indemnizatórios a que a Exequente teria direito não poderia fixar-se antes de 01.09.2011, uma vez que o fim do terceiro mês posterior ao envio da Declaração seria 31.08.2011.

  7. Tendo todavia a declaração de rendimentos inicialmente submetida dentro do prazo legalmente fixado, sido substituída por outra (já fora do prazo legal, mas dentro do prazo que por despacho do Sr. Ministro da Finanças foi fixado para que os contribuintes procedessem à entrega da Declaração de rendimentos sem pagamento de coima pelo atraso no cumprimento de um dever legal), o que determinou que a AT só viesse a processar a restituição tributo autoliquidado em 11.09.2011, só a partir desta data se pode considerar que haveria lugar a juros indemnizatórios.

  8. Não havendo lugar a juros indemnizatórios até à data do processamento deste reembolso, em 11.09.2011, igualmente não haverá lugar ao seu cômputo em sede de execução do julgado, neste período temporal.

  9. Entendeu o tribunal a quo que o término final da contagem dos juros indemnizatórios coincidirá, não com o dia do processamento da nota de crédito (compensação), como defendido pela ora Recorrente, mas sim o dia do efectivo recebimento do montante de imposto anulado.

  10. Todavia, o termo final da contagem dos juros indemnizatórios é — apenas e só — regulado na 2ª parte do n.º 5 do artigo 61º do CPPT, que o faz coincidir com a data da emissão da nota de crédito (ou compensação), e não com a data do ingresso do montante de imposto na esfera jurídica do exequente.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com todas as legais consequências.

    *A …………………………. , SA., termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “III. DAS CONCLUSÕES Nos termos supra expostos, a Exequente, ora Recorrente, conclui as suas alegações pugnando pela revogação da decisão recorrida, nos termos acima detalhadamente expostos e aqui sinteticamente fundamentados:

    1. Face ao incumprimento, dentro do prazo legal para o efeito, do prescrito em decisão judicial transitada em julgado proferida no processo n.º 1611/11.4BELRS - reembolso do imposto pago em excesso com referência a 2010 e pagamento de juros indemnizatórios - a Recorrente apresentou pedido de execução de julgados.

    2. A Recorrente submeteu petição inicial de execução de sentença, na qual requereu, designadamente, a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros de mora ao abrigo do número 5 do artigo 43.º,da LGT.

    3. A sua pretensão executiva no que aos juros de mora diz respeito foi indeferida pelo Tribunal a quo.

    4. Na verdade, a aplicação do número 5 do artigo 43.º da LGT não foi sequer ponderada a na sentença recorrida.

    5. Pelo que a Recorrente não poderá sustentar o entendimento plasmado na decisão do Tribunal a quo.

    6. Resulta da letra do número 5 do artigo 43.º da LGT que o caso em apreço preenche todas as condições para a aplicação dos juros de mora agravados aí consagrados.

    7. Essas condições reconduzem-se apenas a: (i) existência de uma decisão judicial transitada em julgado que determine o reembolso de imposto já pago; e (ii) decurso do prazo de execução espontânea daquela decisão, sem que a Administração Tributaria tenha procedido a qualquer pagamento - tudo justamente como ocorreu in casu.

    8. Ademais, aquando da introdução da disposição legal sub judice, o legislador não consagrou qualquer excepção ou exclusão para casos em que houvesse direito a juros indemnizatórios - o que se mostra tanto mais significativo face à constatação de que o mencionado artigo 43.º da LGT versa, nos restantes números, precisamente sobre juros indemnizatórios.

    9. É, assim, importante recorrer ao elemento racional ou teleológico da interpretação.

    10. Neste âmbito, sustentam o Prof Diogo Leite Campos, e os Juízes Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao artigo 43.º da LGT já após a introdução do número 5, que esta norma estabelece um regime excepcional, que assume um evidente carácter sancionatório, com vista a compelir a Administração Tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas em julgado, o que é exigível pelo direito à tutela judicial efectiva que compreende o direito à execução das decisões judiciais (cfr. artigos 20.º n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º n.º 1, do Código de Processo Civil) -vide Lei Geral Tributária; -Anotada e Comentada, 2012, p. 344.

    11. Por isso mesmo, entendem aqueles autores que, reconhecendo-se aquela natureza excepcional, deve entender-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo já acima mencionada não será aplicável, posto que "a atribuição de juros de mora não é explicada pela intenção de compensar o sujeito passivo pela privação da quantia que pagou indevidamente, mas sim pela ideia de sancionar a administração tributária pelo incumprimento do dever que a Lei lhe impõe de executar as decisões judiciais nos prazos previstos na lei e, nos casos em que incorreu em cumprimento, compeli-la a pôr rapidamente termo a essa situação de incumprimento" - cfr. últimos Autores e ob. cit. p. 344.

    12. Só assim se pode compreender a razão pela qual o número 5 do artigo 43.º da LGT limite a sua aplicação aos casos de existência de decisão judicial transitada em julgado; não sendo relevante quando esteja em causa apenas decisão de reclamação graciosa, ao contrário do que acontece quanto aos juros indemnizatórios previstos no número 1 do mesmo artigo.

    13. É à Administração Tributária que é inteiramente imputável o atraso verificado no cumprimento da decisão jurisdicional sob execução, atraso a que é alheia a Recorrente, sendo assim de aplicar a sanção consagrada no largamente mencionado número 5 do artigo 43.º da LGT, justamente nos termos previstos pela melhor doutrina acima citada.

    14. Quando o legislador introduziu o número 5 do artigo 43º da LGT, criou norma paralela para o incumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado pelo contribuinte, sem qualquer restrição, pelo que, não seria aceitável que os contribuintes fossem, sem mais, sancionados pelo não cumprimento das decisões judiciais que lhes são desfavoráveis e a Administração Tributária apenas o fosse em casos residuais.

    15. O pressuposto fundamental de que a Lei faz depender a aplicação da norma é o trânsito em julgado das decisões judiciais pendentes de execução, nada mais. Só este factor importa e não a existência de direito a...

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