Acórdão nº 08580/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal improcedente na parte em que esta visava a penhora do imóvel inscrito na matriz de ................., sob o artigo …………. da freguesia de …………, e procedente quanto ao imóvel sito na Rua……………….., …….., correspondente ao artigo nº …….. da freguesia do ……………., ambas praticadas pelo Chefe do serviço de finanças de Loures 3, na execução fiscal nº …………………………..

veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: Posto tudo o que já foi dito, extrairemos as seguintes conclusões: I. O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência que julgou procedente a presente reclamação quanto à penhora do imóvel onde o Recorrido exerce a sua actividade profissional, anulando-se o acto reclamado nesta parte, e com a qual não concordamos.

  1. Salvo o devido respeito pela decisão sufragada, entendemos que a mesma padece de erro de julgamento, uma vez que fez uma incorrecta interpretação da lei, nomeadamente do art.. 737º n.º 2 do CPC ex. vi art. 2º alínea a) do CPPT III. De acordo com a regra estabelecida pelo art. 601.º do CC, todos os bens que constituem o património do devedor respondem pelo cumprimento da obrigação.

  2. O art.737º nº 2 do CPC, prevê, precisamente, uma dessas limitações à regra da exequibilidade de todo o património do devedor, estabelecendo a referida impenhorabilidade relativa.

  3. Estando garantido do que só em casos excepcionais a regra da exequib1hdade de todo o património do devedor será afastada, no caso concreto importa demonstrar que a penhora efectuada ao prédio urbano sito na Rua………………………, n.º…………., em Lisboa, a que corresponde a fracção autónoma designada pela letra “….” do artigo ……….. da freguesia do………, .impedia o ora Recorrido de exercer a sua actividade profissional.

  4. Ora, no caso em apreço verifica-se que o ora Recorrido não só não produziu quaisquer prova que demonstrasse que o imóvel penhorado era um instrumento de trabalho imprescindível ao exercício da sua actividade, sem o qual lhe seria impossível continuar a exercê-la, como, também não apresentou um único argumento para demonstra r porque considera que o referido imóvel estaria isento da predita penhora.

  5. O ónus da prova recaí sobre quem invoque o facto no caso em apreço sobre o ora Recorrido (art. 74.º, n.º 1. da LGT), não o tendo, aquele, produzido qualquer prova, resta-nos, pois, concluir que. a penhora ora em crise não merece qualquer censura.

  6. Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter se na ordem jurídica é convencimento da Fazenda Pública que ocorreu em erro de julgamento.

Nestes termos, em face da motivação e, das conclusões atrás enunciadas deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se em consequência a a douta sentença ora recorrida com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.” * O Recorrido apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos: “Resumindo e concluindo: A). As duas penhoras são ilegais por omissão da citação da cônjuge do executado e estão por isso, feridas de NULIDADE.

  1. Bem julgou o Tribunal a quo ao anular a penhora do imóvel onde o ora contra alegante/recorrente exerce a sua actividade profissional.

Nestes termos, e nos melhores do Direito, devem V. Exas. Negar provimento ao Recurso da Fazenda Publica, e em consequência dar provimento ao presente Recurso e em assim ordenar o levantamento imediato das duas penhoras atrás referidas Apresentação ........... de 01-07-2014 que incide sobre a Fracção autónoma ….. do prédio discrito na Ficha ……., Freguesia do ……….., na Conservatória do registo Predial de Lisboa (Esta já decidida pelo Ex.mo Sr. Juiz a quo) e apresentação .......... de 01/07/2014 que incide sobre o prédio descrito na Ficha ……., freguesia de ………., na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim, fazendo assim a habitual justiça.

*Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente recurso (cf. fls. 221 e 222 dos autos).

Previamente, diz ainda a Digna Magistrada, que o reclamante (Recorrido) apenas apresentou contra-alegações e não interpôs recurso da decisão, pelo que não podem ser apreciadas questões levantadas nas contra-alegações, as quais caberiam no âmbito das alegações de recurso.

*Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir...

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