Acórdão nº 08416/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarado a fls.421 a 423 do presente processo, através do qual indeferiu requerimento apresentado pelo recorrente, no qual pedia a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça superior a € 275,000.00, deduzido nos termos do artº.6, nº.7, do R.C.P., e em sede de reclamação da conta de custas.

X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.434 a 462 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa a decisão proferida, em 22 de Setembro de 2014, no processo em referência, através do qual se indeferiu o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, prevista no n.º 7, do art. 6, do RCP; 2- O presente recurso não se dirige à condenação da Fazenda Pública na obrigação de pagamento de custas judiciais, operada pelo dispositivo do acórdão proferido pelo STA, mas tão só, ao indeferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pelo Representante da Fazenda Pública na reclamação da conta de custas apresentada; 3-O valor da presente ação ascende a € 1.295.346,28 (Um milhão, duzentos e noventa e cinco mil trezentos e quarenta e seis euros e vinte e oito cêntimos); 4- No processo "sub judice" as questões apreciadas, para além de se traduzirem na sua maioria em questões de direito não exigiram o conhecimento de questões jurídicas de elevada especificidade/exigência técnica; 5-Foi apresentada a petição inicial, seguindo-se a contestação e posteriormente as alegações escritas, tendo sido, em seguida, proferida sentença; 6- Não houve produção de prova adicional, tendo sido analisada, apenas, a prova efetuada por documentos; 7- Não ocorreram quaisquer incidentes, nem inquirição de testemunhas para a produção de prova testemunhal, pelo que não se pode dizer, em comparação com processos com centenas de testemunhas, uns, e, outros, com audiências de julgamento que se prolongam por vários meses, senão mesmo anos, que se esteja na presença dum processo de especial complexidade; 8-Porém, considerando o valor da ação, e a Tabela I anexa ao RCP (assim como o valor da UC), temos que o valor das custas processuais a considerar in casu na conta final atinge o valor de € 6.672,00 (Seis mil seiscentos e setenta e dois euros); 9-Pretendeu-se, com o RCP, que o valor da taxa de justiça deixasse de ser fixado com base na mera correspondência com o valor da ação, procurando-se uma correspetividade entre a taxa de justiça (ou custas do processo) e o serviço obtido do tribunal, e uma adequação, segundo consta do seu preâmbulo " ... à efetiva complexidade do procedimento respetivo."; 10- Justificando a opção, explicou-se, no referido preâmbulo, que, se pretendeu uma repartição mais justa dos custos da justiça, a adoção de critérios de tributação mais objetivos, e a adequação do valor da taxa de justiça ao tipo de processo e aos seus custos concretos, numa filosofia de justiça distributiva e de repercussão dos custos da justiça nos seus utilizadores; 11- Estatui o nº. 7, do art. 6.°, do RCP que, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes dispensar o pagamento; 12- Dissecando o referido art. 6.° do RCP, verificamos que, de acordo com o teor da norma do n.º 1, conjugada com a do n.º 7, são dois, os requisitos essenciais para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: A complexidade da causa e a conduta processual das partes; 13-Porém, o RCP, não fornece quaisquer critérios ou parâmetros orientadores que permitam aferir o que deve entender-se por complexidade ou simplicidade da causa; 14-A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significará, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes; 15-Pelo que, e uma vez que estará aqui em causa, justamente, a ausência, ou menor grau dessa complexidade, se terá de recorrer ao CPC, numa interpretação "a contrario", mais concretamente ao n.º 7, do seu art. 530.°, que, estabelece o que se deverá entender por "especial complexidade"; 16-Há assim que objetivar o grau de complexidade da causa recorrendo aos critérios indiciários constantes da supra referida disposição legal, na medida em que se mostrem em consonância com uma nova e adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, obviando-se ao recurso ao subjetivismo e à arbitrariedade; 17- Pese embora o facto de o RCP o permitir, na prática parece-nos que da forma como está elaborada a norma, exigindo ao juiz o ónus da fundamentação da eventual dispensa que vier a determinar, acarretará que a sua não determinação/não aplicação se torne no regime-regra, o que nos parece, flagrantemente, contra a "ratio" das supra citadas normas (art. 6, n.ºs 1 e 7, art.º 11, e Tabela I, do RCP); 18-Acresce que, não se enquadrando determinada ação, nos parâmetros enunciados no supra referido art. 530, n.º 7, do CPC, ou seja, numa "especial complexidade", daí não decorrerá, imediata e automaticamente a qualificação de "menor" complexidade, resultando, também, uma margem de discricionariedade ao juiz da causa, a qual deverá pautar-se, entre outros, pelo princípio da proporcionalidade; 19-Obstando, assim, a que a uma ação de elevado valor, que fique aquém dum padrão de elevada complexidade, corresponda uma tributação desproporcionada e desadequada ao serviço efetivamente prestado pelo tribunal; 20-Para tal, deverão ser considerados, para além do valor da ação, os custos em concreto que o processo acarretou para o sistema judicial, visando um equilíbrio entre os dois binómios a considerar - pagamento de taxa "versus" serviço de administração de justiça; 21-Tendo em consideração a supra enunciada tramitação do processo aqui em questão, não vislumbramos em que medida os serviços prestados por douto Tribunal "a quo" justificam um valor de custas de tal monta e sem qualquer limite; 22-A valer o entendimento que parece ter sido utilizado no douto despacho ora recorrido, de que: "Estamos perante uma ação em que se conheceu de mérito e se conheceu do pedido. (. . .) não estamos perante uma situação de menor complexidade ..." não se alcançará o referido equilíbrio; 23-No caso concreto "sub judice", um montante de € 6.672,00 (Seis mil seiscentos e setenta e dois euros) de custas, é manifestamente desproporcional face ao "serviço prestado", ultrapassando tal valor aquilo que seria aceite por razoável, não podendo obstar a tal consideração o facto de ter existido uma apreciação do mérito; 24-No tocante à conduta das partes, durante a tramitação destes autos, foi uma conduta normal de litigantes sem nada de censurável, pois colaboraram com o tribunal e não se praticaram quaisquer atos inúteis; 25- É assim nosso...

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