Acórdão nº 08359/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O "INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P.

", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Beja, exarada a fls.186 a 251 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente oposição, intentada pelo recorrido, Joaquim...................................., visando a execução fiscal nº…………………….. e apensos, a qual corre termos no Serviço de Finanças de Évora, tudo devido a prescrição da dívida exequenda de coimas, tal como a falta de legitimidade do opoente/recorrido no que se refere às dívidas derivadas do uso do veículo automóvel de matrícula ………………...

X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.271 a 287 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-As infrações e os procedimentos contra-ordenacionais, que estão na génese do processo de execução agora em causa, são regulados pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho; 2-Como mencionado na alínea G) dos factos provados da sentença: "Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2009.11.25, o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP (INIR), enviou ofício normalizado de notificação de decisão condenatória, constante de fls. 5 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzido;"; 3-Rececionadas as decisões administrativas, e não tendo sido apresentada impugnação judicial, aquelas tornaram-se definitivas; 4-Assim, todos os factos relativos ao procedimento contraordenacional não podem ser apreciados em sede de oposição fiscal, pois não constam dos fundamentos taxativamente previstos no artigo 204 .º do CPPT; 5-A este propósito refere o Prof. Casalta Nabais, in Direito Fiscal, 2. Ed., a págs. 323: "Como facilmente se compreenderá, na oposição à execução fiscal não é, em princípio, admitida a discussão da ilegalidade do acto tributário. que deve ser discutida no processo de impugnação, a menos que, como prescreve a alínea h) do preceito em causa, a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra esse acto."; 6-Tendo-se tornado definitivas é processualmente inadmissível vir agora discutir a posse do veiculo automóvel, na data da prática das infrações; 7-A origem destas dívidas não está diretamente relacionada com o bem (veículo) usado para a prática das infrações, mas sim com a identidade do responsável pelo pagamento das taxas de portagem; 8-Questão idêntica foi suscitada em processo executivo com base em processo de contraordenação instaurado no âmbito da Lei n ° 25/ 2006, de junho, como o caso sub judice, foi recentemente analisada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo 01276/12, de 18-06-2013, disponível em www.dgsi.pt , que se transcreve parcialmente: "3.3. Da ilegitimidade A recorrente alega, ainda, que o despacho recorrido enferma de erro de julgamento quanto ao não recebimento da oposição por referência ao alegado fundamento ilegitimidade da oponente pelo facto do veículo que esteve na génese das contra-ordenações coimas não estar já ao seu serviço na data das ocorrências (por a oponente ter cedido a sua posição no contrato de locação financeira relativa ao veiculo com a matrícula............) e pela consequente irresponsabilidade pela autoria das contra-ordenações e pagamento das coimas.

Carece, porém, de razão legal .

Esta invocada ilegitimidade (da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou) constituindo embora fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da ai. b) do n° 1 do art. 204° do CPPT, só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens.

O que não acontece com as coimas ora em execução.

Por um lado, as taxas de portagem não são originadas pela propriedade ou pela posse do veículo (em termos de ser essa posse que faz determinar o sujeito passivo daquela relação jurídica tributária, não obstante este, porventura , já não ser o proprietário ou o possuidor do veículo). A obrigação tributária nasce por via da utilização da via rodoviária (e não pela posse daquele veículo em especial). Por outro lado, a dívida exequenda reporta-se, não apenas às ditas taxas, mas também às próprias coimas em que a oponente veio a ser condenada nos respectivos processos de contra ordenação.

Ora, como salienta o MP, a exigibilidade destas quantias, rectius, os fundamentos da condenação no processo de contra-ordenação fiscal, só poderiam ser discutidos no âmbito do respectivo processo de contra ordenação, podendo a recorrente interpor recurso judicial da decisão de aplicação de coima (arts. 80° do RGIT e 59° do RGCO), e nunca em sede de oposição à execução fiscal (cfr., entre outros, os acs. desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 1/10/2008, rec. n° 408/08 e de 25/11/2009, rec. n° 0812/09).

Em suma, a invocada ilegitimidade da oponente também não é subsumível ao fundamento de oposição constante da al. b) do n° 1 do art. 204° do CPPT."; 9-Desta forma, impunha-se que o Tribunal a quo considerasse que ilegitimidade do oponente não é subsumível ao fundamento de oposição constante da al. b) do n° 1 do art. 204° do CPPT.; 10-Já estatuía o artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescreviam no prazo de dois anos; 11-Às contraordenações em causa aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS). nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006; 12- O Tribunal a quo entendeu na sentença ora recorrida que apenas a instauração da execução poderia ter carácter suspensivo pois mencionou que ''A simples instauração do processo executivo para cobrança coerciva da coima, não tem a virtualidade por si só de constituir causa de suspensão da prescrição, na medida de que não consta do elenco das causas de suspensão da coima prevista no art. 30.º do DL n° 433/82, de 270UT mencionado RGIMOS."; 13-Na apreciação da prescrição o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a existência de outras causas de suspensão da prescrição, tendo apreciado apenas a instauração da execução como causa de interrupção ou suspensão da prescrição da coima; 14-Contudo, o Tribunal a quo, para apreciar a prescrição das coimas, oficiosamente, nos termos do artigo 175.º do CPPT, deveria ter diligenciado pela obtenção todos os elementos e factos que influem naquela decisão; 15-Vejamos a este respeito o sumário e corpo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul n.º 05689/12 , de 14-11-2013, disponível em www.dgsi.pt , que se transcreve parcialmente "4. O Tribunal tem o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obriga o princípio da investigação. o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente. mesmo para além das contribuições das partes , os factos sujeitos a julgamento . criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.artº .99, n°. 1, da L.G. Tributária; artº.13, n°. 1, do C.P.P. Tributário)." "Voltando ao caso concreto dir-se-á, antes de mais. que o Tribunal “a quo" tinha o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal n°………………… no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obrigava o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes. os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.artº.99, n° 1, da L.G.Tributária; artº.13, n°.1, do C.P.P.Tributário, ac. T.C.A.Sul-2ª.secção, 10/9/2013, proc .6918/13; André Festas da Silva, Princípios Estruturantes do Contencioso Tributário, Dislivro, 2008, pág. 103 e seg.)."; 16-Na verdade, existem diversas penhoras nos processos executivos em causa, efetivas desde Maio de 2012, que o Tribunal a quo não deu como provadas; 17-Penhoras essas que, face à natureza do processo, têm de ser considerados atos de execução material, e que face ao seu valor, já são em valor suficiente para garantir alguns dos processos executivos aqui em causa; 18-A existência de penhoras foi inclusivamente mencionado em sede de alegações finais apresentadas nos termos do artigo 120° do CPPT, designadamente no artigo 15; 19-E estatui a alínea a) e b) do artigo 30° do RGIMOS que a prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que, por força da lei, a execução não pode continuar a ter lugar ou em que a execução foi interrompida; 20-Na verdade, existindo atos de execução material, a prescrição estava necessariamente interrompida, conforme prevê o n.º 1 do artigo 30.º-A do RGIMOS, face à execução da coima, e suspensa, nos termos da alínea a) e b) do artigo 30.º do RGIMOS; 21-Entendimento semelhante tiveram os Excelentíssimos Desembargadores do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 0514/12, de 30/05/2012, disponível em www.dgsi.pt, que se transcreve parcialmente: "III - Uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada a pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até a decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez. a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virlude da cessação do efeito interruptivo da prescrição." "Constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão , de 14/9/2011, proc. n° 01010/201O, que "das normas contidas nos artigos 169°, n° 1, do CPPT e 49°, n° 3, da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo...

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