Acórdão nº 07219/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Miguel …………….. recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 12 de Abril de 2010, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrente contra a Ordem dos Advogados visando deliberação proferida pela 2ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, nos termos da qual foi aplicada ao Recorrente a pena disciplinar de 500 € por violação dos artigos 83º e 84º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões: A.

Pelo presente recurso, pretende o Recorrente a revogação da douta sentença do Tribunal a quo, na medida em que a mesma julgou improcedente a acção administrativa especial, a qual não anulou a deliberação da 2.a Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que aplicou ao Recorrente uma multa no valor de €500.

B.

Tendo considerado o douto Tribunal que não se vislumbra a verificação da suscitada prescrição do procedimento disciplinar, bem como do invocado vício de erro sobre os pressupostos de facto.

C.

Com efeito, resulta dos factos assentes que a prática da retenção da quantia imputada ao Recorrente ocorreu a 18 de Abril de 2000.

D.

À data dos factos, era aplicável o Decreto-Lei n.°84/84, de 16 de Março, o qual não fazia qualquer menção à (i) natureza das infracções disciplinares como instantâneas, continuadas ou permanentes e que também não consagrava nem a (ii) suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, nem tão-pouco a (iii) interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, ao contrário da redacção actual do Estatuto da Ordem dos Advogados.

E.

Desta forma, atenta a sucessão de regimes, é sem qualquer dúvida mais favorável o Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março e já não a Lei n.°80/2001, de 20 de Julho, uma vez que apenas consagra a prescrição do procedimento disciplinar em 3 anos, não se debruçando sobre a natureza das infracções disciplinares, nem tão pouco sobre a possibilidade de suspensão e interrupção do prazo de prescrição.

F.

Sendo certo também que o regime aplicável num caso de sucessão de leis, deve ser aplicado "em bloco", não sendo possível repescar num e noutro regime as normas mais favoráveis ou desfavoráveis ao agente.

G.

Assim, contrariamente ao inculcado pela douta sentença, dos factos carreados para os autos resultam elementos que permitiam concluir pela aplicação do nº1 do artigo 99° do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redacção anterior à dada pela Lei 80/2001, de 20 de Julho, de acordo com o qual «o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos» a contar da prática da infracção.

H.

Desta forma, não fazendo aquela redacção do Estatuto da Ordem dos Advogados distinção quanto à natureza da infracção, encontra-se, por isso, o procedimento disciplinar prescrito desde 18 de Abril de 2003 e, consequentemente, extinta a possibilidade de exercício da acção punitiva.

I.

Por último, ao contrário do entendimento da douta sentença recorrida, o ora Recorrente manteve a prestação de serviços enquanto Advogado da Massa Falida, pelo que não se pode entender que o respectivo mandato forense tivesse caducado aquando do decretamento da falência da P………….; J.

Na qualidade de Advogado da Massa Falida, o Recorrente exerceu o direito de retenção, nos termos do artigo 84° do Estatuto da Ordem dos Advogados, cumprindo os três pressupostos fixados naquela norma: i) O ora Recorrente prestou serviços que tinham sido previamente aprovados pela sua Cliente, tendo-se vencido a respectiva nota de honorários e despesas; ii) Os valores retidos não se mostravam necessários à prova de qualquer direito da Cliente, iii) A retenção em causa não provocou qualquer tipo de prejuízos.

K.

O ora Recorrente não recusou a restituição à Massa Falida da quantia recebida, e retida ao abrigo de um legítimo direito de retenção, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, porquanto procedeu à sua devolução, após...

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