Acórdão nº 11727/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Maria ………………. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, esta proferida após acórdão deste TCAS de 9.05.2013 que anulou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos para ser produzida prova testemunhal, que indeferiu a providência cautelar que moveu contra o Município do Fundão (Recorrido), onde requeria a suspensão de eficácia da deliberação desta Edilidade, datada de 28.11.2011, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso é interposto quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, por a ora recorrente delas discordar e com elas não se conformar.

2 - A Meritíssima Juiz a quo deu como provada a seguinte matéria de facto que consta do ponto III da sentença ora em crise, que por uma questão de economia processual se dá por integralmente reproduzida.

3 - A Meritíssima Juiz a quo deu como não provado a seguinte matéria de facto (i) Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, a Requerente ficou sem quaisquer meios de sustento (ii) Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, a Requerente ficou impedida de encontrar emprego (iii) Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, a Requerida vive com dificuldades económicas (iv) Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, a Requerente não possui outros rendimentos, para além dos provindos da pensão de reforma mensal auferida pelo seu marido (v) Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, é impossível que a Requerente sobreviva economicamente.

4 - A ora recorrente entende que a matéria de facto dada como provada e atrás mencionada foi erradamente julgada, e a matéria de facto dada como não provada e atrás mencionada deveria ter sido julgada como provada.

5 - A sentença ora em crise enferma de erros notórios na apreciação da matéria de facto, sendo em si contraditória com a prova produzida, quer documental quer testemunhal.

6 - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o depoimento da testemunha MARIA …………, cujo depoimento se encontra gravado no Sistema Cicero Plus, na sessão de 15/07/2014 registado com início às 16.26.25 - atendendo-se nas declarações desta testemunha na sessão do dia 15/07/2014 que se encontram gravadas no sistema Cicero Plus, e com início às Ih 05m 25s a l h 18m 37s.

7 - Ora em face da prova produzida, e toda conjugada, deveria a Meritíssima Juiz a quo dado apenas como provado no ponto 42 dos factos dados como provados que a requerente entre Outubro de 2011 e Dezembro de 2011 integrou os órgãos sociais da Santa Casa da Misericórdia na qualidade de Presidente do conselho fiscal, não que tendo desempenhado essas mesmas funções.

8 - Ora em face da prova produzida, e toda conjugada, deveria a Meritíssima Juiz a quo dado apenas como provado no ponto 48 dos factos dados como provados que o marido da requerente ano de 2014 o marido da requerente adquiriu uma veículo automóvel mediante o recurso a crédito, e do qual paga mensalmente a quantia de €302,15.

9 - Neste mesmo sentido, mutatis mutantis, toda a prova conjugada, e em face do exposto anteriormente que aqui se dá por reproduzido é no sentido de se dar como provados factos constantes nos pontos (i), (ii), (iii), (iv) e (v) dos factos não provados.

10 - Importa igualmente dar como facto provado que a Dra Maria …………. na qualidade de Diretora do Departamento de Administração e Finanças da Câmara Municipal do Fundão era a superior hierárquica da ora recorrente 11 - Igualmente resulta da prova documental carreada para os autos, nomeadamente do processo administrativo, que a mesma testemunha teve conhecimento que a recorrente não se apresentou ao trabalho como fora ordenado pela Junta Médica no dia 18/04/2011, ou pelo menos no dia 19/04/2011 quando o marido da requerente fez chegar aos Serviços camarários o atesta médico, o que importa igualmente dar este facto como provado.

12 - Consequentemente ser declarada nula a sentença por erro na apreciação da matéria de facto.

13 - Quanto à manifesta ilegalidade do ato suspendendo mais não será preciso dizer que as ilegalidades ora apontadas são tão ostensivas que ao Tribunal não pode restar qualquer dúvida em considerar que o acto suspendendo se encontra viciado por prescrito o direito de instaurar os procedimentos disciplinares n°s 2/2011 e 3/2011, e decretar sem mais a presente providência cautelar 14 - Quanto aos requisitos para o decretamento da providência cautelar mostram-se preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 120° do CPTA para que a presente providência seja decretada.

15 - Podemos afirmar que os requisitos para a procedência do pedido de suspensão de eficácia são três: 1° - existência de periculum in mora; 2° - que haja um fumus boni juris; 3° - que haja proporcionalidade e adequação da providência (Ac. do STA de 15/9/2004-Proc. n°620/2004).

16- O fumus boni juris tem uma formulação positiva e uma formulação negativa. Na formulação positiva é preciso acreditar na probabilidade de êxito do recurso principal. Tem de se verificar uma aparência de que o recorrente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa; na formulação negativa basta que o recurso principal não apareça à primeira vista desprovido de fundamento.

17 - O STA tem seguido também constantemente esta posição da vertente negativa do instituto do fumus boni juris.

18 - Para a verificação deste requisito alega a requerente que o acto administrativo sancionatório é inválido por prescrito que estava o direito de instaurar os procedimentos disciplinares, e consequentemente violarem o disposto o disposto no n°2 do artigo n° 6 da Lei n°58/2008, de 9/9.

19 - Numa visão meramente perfunctória, face ao alegado pela requerente não se pode ter como evidente a improcedência da pretensão de fundo da mesma. E como também não é manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito, tanto bastará para se concluir pela verificação do requisito da ausência de "fumus malus iuris" enunciado na al.b) do n°l do art°120° do CPTA.

20 - Passamos a analisar o requisito do periculum in mora.

21- As providências cautelares são adoptadas "...quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito" (art°120° n°l al.b).

22 - Como concisa e claramente foi decidido pelo STA, a existência de fundado receio depende ou da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal (Ac. de 25/7/2007-rec. n°462/2007).

23 - Não ocorre, no caso sub judice, uma situação de facto consumado.

24 - Mas ainda que não se esteja perante uma situação de facto consumado, será que a execução do acto produzirá prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente deseja ver reconhecidos no processo principal.

25 - Ao longo dos três anos que já decorreram desde a data em que a Requerente foi despedida, foram gastando as economias que tinham amealhado ao longo da sua vida.

26 - Viram-se forçados a contrair um empréstimo bancário para poder fazer face às suas despesas, pois os 250,00€ mensais que restam da reforma do marido não são suficientes para fazer face a todas as despesas mensais do casal.

27 - Com grande esforço vão mantendo os seus compromissos em dia.

28 - Tendo em atenção a mora dos processos judiciais, mais precisamente a mora do processo principal, aquando da prolação da sentença neste processo mesmo que venha a ser parte vencedora a ora requerente o certo é que nessa altura, e a requerente já se encontrará em incumprimento com as instituições bancárias, muito provavelmente já terá dissipado o seu património, se não mesmo estará em uma situação falimentar, dadas as já notórias dificuldades económicas que à presente data se encontra.

29 - Pelo que igualmente se mostra preenchido o requisito da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

30 - Bem como resulta dos autos que se encontra preenchido o requisito da proporcionalidade e adequação da presente providência.

31 - A sentença viola o preceituado nos artigos 668° CPC. (atualmente artigo 615° da Lei n° 41/2013 de 26 de Junho), e o preceituado no número 2 do artigo 6° do Decreto-Lei n°58/2008 de 9 de Setembro, e a sentença ora em crise é ainda violadora do preceituado no artigo 120° do CPTA.

Termos em que dando-se provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença proferida por erro notório na apreciação da prova, e proferido acórdão que decrete a providencia cautelar de suspensão de acto administrativo. Assim se fazendo JUSTIÇA.

• O Recorrido, Município do Fundão, contra-alegou, produzindo as seguintes alegações que sumariou do seguinte modo: a) Dos documentos juntos aos PA’s resulta que a notificação da decisão da Junta Médica foi feita à recorrente, para além de que; b) Do comportamento que a recorrente assumiu resulta que a mesma tinha perfeito conhecimento do conteúdo do acto cuja falta de notificação e nulidade invoca.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

• • I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente...

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