Acórdão nº 11727/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Maria ………………. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, esta proferida após acórdão deste TCAS de 9.05.2013 que anulou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos para ser produzida prova testemunhal, que indeferiu a providência cautelar que moveu contra o Município do Fundão (Recorrido), onde requeria a suspensão de eficácia da deliberação desta Edilidade, datada de 28.11.2011, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso é interposto quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, por a ora recorrente delas discordar e com elas não se conformar.
2 - A Meritíssima Juiz a quo deu como provada a seguinte matéria de facto que consta do ponto III da sentença ora em crise, que por uma questão de economia processual se dá por integralmente reproduzida.
3 - A Meritíssima Juiz a quo deu como não provado a seguinte matéria de facto (i) Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, a Requerente ficou sem quaisquer meios de sustento (ii) Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, a Requerente ficou impedida de encontrar emprego (iii) Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, a Requerida vive com dificuldades económicas (iv) Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, a Requerente não possui outros rendimentos, para além dos provindos da pensão de reforma mensal auferida pelo seu marido (v) Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, é impossível que a Requerente sobreviva economicamente.
4 - A ora recorrente entende que a matéria de facto dada como provada e atrás mencionada foi erradamente julgada, e a matéria de facto dada como não provada e atrás mencionada deveria ter sido julgada como provada.
5 - A sentença ora em crise enferma de erros notórios na apreciação da matéria de facto, sendo em si contraditória com a prova produzida, quer documental quer testemunhal.
6 - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o depoimento da testemunha MARIA …………, cujo depoimento se encontra gravado no Sistema Cicero Plus, na sessão de 15/07/2014 registado com início às 16.26.25 - atendendo-se nas declarações desta testemunha na sessão do dia 15/07/2014 que se encontram gravadas no sistema Cicero Plus, e com início às Ih 05m 25s a l h 18m 37s.
7 - Ora em face da prova produzida, e toda conjugada, deveria a Meritíssima Juiz a quo dado apenas como provado no ponto 42 dos factos dados como provados que a requerente entre Outubro de 2011 e Dezembro de 2011 integrou os órgãos sociais da Santa Casa da Misericórdia na qualidade de Presidente do conselho fiscal, não que tendo desempenhado essas mesmas funções.
8 - Ora em face da prova produzida, e toda conjugada, deveria a Meritíssima Juiz a quo dado apenas como provado no ponto 48 dos factos dados como provados que o marido da requerente ano de 2014 o marido da requerente adquiriu uma veículo automóvel mediante o recurso a crédito, e do qual paga mensalmente a quantia de €302,15.
9 - Neste mesmo sentido, mutatis mutantis, toda a prova conjugada, e em face do exposto anteriormente que aqui se dá por reproduzido é no sentido de se dar como provados factos constantes nos pontos (i), (ii), (iii), (iv) e (v) dos factos não provados.
10 - Importa igualmente dar como facto provado que a Dra Maria …………. na qualidade de Diretora do Departamento de Administração e Finanças da Câmara Municipal do Fundão era a superior hierárquica da ora recorrente 11 - Igualmente resulta da prova documental carreada para os autos, nomeadamente do processo administrativo, que a mesma testemunha teve conhecimento que a recorrente não se apresentou ao trabalho como fora ordenado pela Junta Médica no dia 18/04/2011, ou pelo menos no dia 19/04/2011 quando o marido da requerente fez chegar aos Serviços camarários o atesta médico, o que importa igualmente dar este facto como provado.
12 - Consequentemente ser declarada nula a sentença por erro na apreciação da matéria de facto.
13 - Quanto à manifesta ilegalidade do ato suspendendo mais não será preciso dizer que as ilegalidades ora apontadas são tão ostensivas que ao Tribunal não pode restar qualquer dúvida em considerar que o acto suspendendo se encontra viciado por prescrito o direito de instaurar os procedimentos disciplinares n°s 2/2011 e 3/2011, e decretar sem mais a presente providência cautelar 14 - Quanto aos requisitos para o decretamento da providência cautelar mostram-se preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 120° do CPTA para que a presente providência seja decretada.
15 - Podemos afirmar que os requisitos para a procedência do pedido de suspensão de eficácia são três: 1° - existência de periculum in mora; 2° - que haja um fumus boni juris; 3° - que haja proporcionalidade e adequação da providência (Ac. do STA de 15/9/2004-Proc. n°620/2004).
16- O fumus boni juris tem uma formulação positiva e uma formulação negativa. Na formulação positiva é preciso acreditar na probabilidade de êxito do recurso principal. Tem de se verificar uma aparência de que o recorrente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa; na formulação negativa basta que o recurso principal não apareça à primeira vista desprovido de fundamento.
17 - O STA tem seguido também constantemente esta posição da vertente negativa do instituto do fumus boni juris.
18 - Para a verificação deste requisito alega a requerente que o acto administrativo sancionatório é inválido por prescrito que estava o direito de instaurar os procedimentos disciplinares, e consequentemente violarem o disposto o disposto no n°2 do artigo n° 6 da Lei n°58/2008, de 9/9.
19 - Numa visão meramente perfunctória, face ao alegado pela requerente não se pode ter como evidente a improcedência da pretensão de fundo da mesma. E como também não é manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito, tanto bastará para se concluir pela verificação do requisito da ausência de "fumus malus iuris" enunciado na al.b) do n°l do art°120° do CPTA.
20 - Passamos a analisar o requisito do periculum in mora.
21- As providências cautelares são adoptadas "...quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito" (art°120° n°l al.b).
22 - Como concisa e claramente foi decidido pelo STA, a existência de fundado receio depende ou da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal (Ac. de 25/7/2007-rec. n°462/2007).
23 - Não ocorre, no caso sub judice, uma situação de facto consumado.
24 - Mas ainda que não se esteja perante uma situação de facto consumado, será que a execução do acto produzirá prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente deseja ver reconhecidos no processo principal.
25 - Ao longo dos três anos que já decorreram desde a data em que a Requerente foi despedida, foram gastando as economias que tinham amealhado ao longo da sua vida.
26 - Viram-se forçados a contrair um empréstimo bancário para poder fazer face às suas despesas, pois os 250,00€ mensais que restam da reforma do marido não são suficientes para fazer face a todas as despesas mensais do casal.
27 - Com grande esforço vão mantendo os seus compromissos em dia.
28 - Tendo em atenção a mora dos processos judiciais, mais precisamente a mora do processo principal, aquando da prolação da sentença neste processo mesmo que venha a ser parte vencedora a ora requerente o certo é que nessa altura, e a requerente já se encontrará em incumprimento com as instituições bancárias, muito provavelmente já terá dissipado o seu património, se não mesmo estará em uma situação falimentar, dadas as já notórias dificuldades económicas que à presente data se encontra.
29 - Pelo que igualmente se mostra preenchido o requisito da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
30 - Bem como resulta dos autos que se encontra preenchido o requisito da proporcionalidade e adequação da presente providência.
31 - A sentença viola o preceituado nos artigos 668° CPC. (atualmente artigo 615° da Lei n° 41/2013 de 26 de Junho), e o preceituado no número 2 do artigo 6° do Decreto-Lei n°58/2008 de 9 de Setembro, e a sentença ora em crise é ainda violadora do preceituado no artigo 120° do CPTA.
Termos em que dando-se provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença proferida por erro notório na apreciação da prova, e proferido acórdão que decrete a providencia cautelar de suspensão de acto administrativo. Assim se fazendo JUSTIÇA.
• O Recorrido, Município do Fundão, contra-alegou, produzindo as seguintes alegações que sumariou do seguinte modo: a) Dos documentos juntos aos PA’s resulta que a notificação da decisão da Junta Médica foi feita à recorrente, para além de que; b) Do comportamento que a recorrente assumiu resulta que a mesma tinha perfeito conhecimento do conteúdo do acto cuja falta de notificação e nulidade invoca.
• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse.
• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
• • I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente...
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