Acórdão nº 11243/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I – RELATÓRIOCatarina ……………….

intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra acção administrativa comum contra o Ministério da Educação, na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe, pela compensação da caducidade do contrato com o Agrupamento de ……………, o montante de € 1 267,50.

Por decisão de 8 de Novembro de 2013 do referido tribunal foi julgada verificada a: - excepção dilatória de erro na forma de processo, por se considerar que o pedido deveria ter sido formulado através de acção administrativa especial e não comum; - caducidade do direito de acção, por a acção ter sido proposta para além do prazo de 3 meses (art. 58º n.º 2, al. b), do CPTA), o que obsta ao prosseguimento do processo nos termos do art. 89º n.º 1, al. h), do CPTA, e, em consequência, foi a entidade demandada absolvida do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1 - A recorrente é professora, tendo celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com o Ministério da Educação que vigorou entre 27/10/2011 e 31/08/2012 2 - Cessado o contrato por verificação do seu termo, à Autora não foi paga a respectiva compensação pela caducidade, prevista pelo artigo 252° do RCTFP.

3 - A Autora tentou obter o cumprimento extra judicial desta obrigação, não o tendo logrado.

4 – Consequentemente, lançou mão de uma acção administrativa comum, conducente à efectivação do seu direito.

5 - Entendeu o tribunal recorrido que a forma de processo adequada era a acção administrativa especial, razão pela qual considerou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.

6 - No caso dos autos, contudo, não está em causa qualquer acto administrativo, antes um dever de prestar directamente decorrente da lei.

7 - Em conformidade, a forma de processo adequada é a acção administrativa comum, conforme acima se alega e justifica.

8 - Não obstante ainda que tal não se entenda, sempre seria exigível a convolação dos autos em processo especial, porquanto se encontram verificados todos os requisitos para esse efeito.

9 - Designadamente aquele que a sentença recorrida alega não estar cumprido (caducidade do direito de acção administrativa especial), porquanto a acção foi intentada dentro dos 3 meses subsequentes à notificação do alegado acto impugnável, contando com a legalmente exigível suspensão do prazo do artigo 58° do CPTA durante o período de férias judiciais da Páscoa.

10 - Concluímos, por isso, que não assiste razão à douta sentença recorrida.

Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, cumprindo o Direito e fazendo a Justiça!”.

O recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

Por despacho de 17.2.2015 foi suscitada a questão de que, caso se julgasse procedente o presente recurso jurisdicional, existiria uma excepção que impedia o conhecimento do mérito da causa, concretamente a falta de personalidade judiciária do réu, ora recorrido, invocando-se nesse sentido o Ac. do TCA Norte de 13.6.2014, proc. n.º 748/12.7 BEAVR. Mais se determinou a notificação desse despacho às partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão.

Na sequência do cumprimento desse despacho, as partes nada disseram.

II – FUNDAMENTAÇÃONa sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1.

Em 27/10/2011, o Agrupamento de Escolas de …………. celebrou com a A. um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo incerto, para que a Autora exercesse funções docentes no Agrupamento – doc. nº 1 junto com a p.i.

  1. O contrato foi celebrado ao abrigo e nos termos da Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), para a leccionação de 22 horas lectivas semanais e correspondente componente não lectiva – idem.

  2. Nos termos do contrato a que se vem fazendo referência, a A. era remunerada pelo índice 151 da carreira docente a que correspondia um vencimento mensal ilíquido de € 1 373,13.

  3. O contrato de trabalho durou até ao dia 31/08/2012 – facto admitido.

  4. Em 27 de Fevereiro de 2013, a Autora dirigiu um requerimento à Directora do Agrupamento de Escolas Aquilino Ribeiro, nos termos seguintes: “( Imagem)” - fls. 47.

  5. Por ofício de 28/02/2013, a Directora do Agrupamento de Escolas Aquilino Ribeiro indeferiu esse pedido, nos termos seguintes: - fls. 48 7.

    Tal ofício foi enviado à Autora, que dele tomou conhecimento em 8 de Março de 2013 – fls. 49/50.

  6. A presente acção deu entrada em juízo em 17/06/2013 – resulta dos autos.

    *Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter concluído no sentido da existência de erro na forma do processo e: - em caso afirmativo, se procede a excepção (oficiosamente suscitada) de falta de personalidade judiciária do recorrido; - em caso negativo, se a mesma incorre em erro ao ter considerado que se verificava a excepção de caducidade do direito de acção, prevista no art. 89º n.º 1, al. h), do CPTA.

    Passando à análise da questão relativa ao alegado erro da decisão recorrida ao ter concluído no sentido da existência de erro na forma do processo A sentença recorrida deu como verificada a existência de erro na forma do processo com base na seguinte fundamentação: - a autora, ora recorrente, intentou a presente acção para impugnação da decisão do recorrido que lhe indeferiu o pedido de pagamento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho, ou seja, a mesma impugna um acto administrativo da autoria do recorrido, emitido no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas estabelecido entre as partes; - nesta matéria rege o art. 46º, do CPTA, o qual manda seguir a forma da acção administrativa especial.

    A recorrente insurge-se contra este entendimento, já que na sua perspectiva o pagamento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas não exige da Administração a prática de qualquer acto administrativo, estando antes em causa o cumprimento de um dever de prestar que resulta directamente da lei, ou dito de outro modo, está apenas em causa o pagamento de créditos laborais - que não carecem de qualquer tipo de requerimento ou procedimento administrativo - decorrentes da execução de um contrato administrativo, o contrato de trabalho em funções públicas que vincula recorrente e recorrido, situação que se enquadra no elenco constante do n.º 2 do art. 37º, do CPTA. Acrescenta que no âmbito da relação contratual em apreço as declarações das partes são apenas isso, declarações de carácter negocial que não constituem qualquer acto administrativo.

    Apreciando.

    Estatui o art. 2º n.º 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, que “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente (…)”.

    Como explica António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2ª ed. revista e ampliada, 1998, pág. 280, “A forma de processo escolhida pelo autor deve ser adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir.

    É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma do processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa.

    ” (sublinhados nossos) – também neste sentido, Ac. do TCA Sul de 20.12.2012, proc. n.º 08990/12 (“II - A forma de processo é aferida em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um determinado pedido tendo por base uma determinada causa de pedir (…)”), e Ac. do TCA Norte de 31.1.2008, proc. n.º 00620/04.4BEBRG (“I. A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir”).

    Prescreve o art. 37º, do CPTA, o seguinte: “1 - Seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial.

    2 - Seguem, designadamente, a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a:

    1. Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; b) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições; c) Condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo; d) Condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; e) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos...

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