Acórdão nº 11801/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I – RELATÓRIOS………. – Sociedade …………, SA, a qual foi incorporada na Impresa …………., SA, intentou no TAF de Sintra acção administrativa especial contra a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), indicando como contra-interessado Joaquim ……………….

, na qual formulou pedido de invalidação da deliberação do Conselho Regulador da ERC de 3.9.2008.

Por acórdão de 19 de Novembro de 2013 do referido tribunal foi anulada a decisão impugnada e considerada legítima a última recusa do Expresso em publicar o texto, sendo a ré condenada nas custas.

Inconformada com a sua condenação em custas, a ERC pedir a reforma desse acórdão nesse segmento.

Por decisão de 4.3.2014 tal pedido de reforma foi julgado improcedente.

Inconformada, a ERC interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão de 4.3.2014, o qual foi admitido por despacho de 7.5.2014.

A recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações.

A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento. A este parecer respondeu a ERC, reiterando que o recurso deve ser julgado procedente.

Por despacho de 20.2.2015 foi suscitada a questão relativa à inadmissibilidade do recurso jurisdicional interposto, dado que a decisão recorrida de 4.3.2014 é definitiva, ou seja, não admite recurso, bem como foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a mesma.

Na sequência do cumprimento desse despacho, veio a ERC pugnar pela admissibilidade do recurso e a recorrida defendeu que o recurso não é admissível.

Cumpre apreciar a admissibilidade do presente recurso jurisdicional.

II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1) A petição inicial da presente acção deu entrada no TAF de Sintra em Dezembro de 2008 (consulta ao SITAF).

2) A presente acção tem o valor de € 30 000,01 (cfr. indicação constante do final da petição inicial e a sua não impugnação pela ERC, conforme consulta ao SITAF).

3) Em 5.6.2009 foi proferido despacho saneador, bem como ordenada a notificação das partes para alegações sucessivas, nos termos do art. 91º n.º 4, do CPTA (consulta ao SITAF).

4) Em 19.11.2013 foi proferido acórdão pelo TAF de Sintra, nos termos constantes de fls. 2 a 40, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se exarou nomeadamente o seguinte: “IV - DISPOSITIVO Nos termos e com os fundamentos expostos, os Juízes que formam este colectivo acordam, em conferência, em julgar a presente acção procedente, e, em consequência: a) - Anular a decisão impugnada, nos termos acima analisados; e b) – Considerar legítima também a última recusa do Expresso em publicar o texto.

Custas pela Ré [artigos 527/ss, do CPC/13 e RCP].

Registe e notifique.

”.

5) Notificada do acórdão descrito em 4), a ERC requereu a sua reforma quanto à sua condenação em custas por entender que beneficiava da isenção conferida pelo art. 4º n.º 1, al. g), do RCP, nos termos constantes de fls. 42 a 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6) Em 4.3.2014 foi proferida a decisão constante de fls. 52 a 55, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se consignou designadamente o seguinte: “Proferida decisão do processo, imputaram-se as custas da acção à Ré, ERC-Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos termos dos artigos 527/ss, do CPC e do RCP.

Aquela Entidade Reguladora veio peticionar a reforma do acórdão quanto às custas, por entender que delas está isenta nos termos do artigo 4º-1-g), do RCP/2008 (DL 34/2008, de 26/02), considerando o seu estatuto de pessoa colectiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, nos termos do que o artigo 1º dos seus estatutos (Lei 53/2005, de 08/11).

Dispensa-se, por desnecessário, o contraditório (artigos 3º, do CPC ex vi 1º do CPTA).

O poder jurisdicional não se esgotou quanto a custas. Com efeito, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz apenas quanto à matéria da causa; podendo o juiz reformar a sentença [artigo 613 (anterior 666), do CPC]. Pode, pois, a parte requerer no tribunal que proferiu a decisão a sua reforma quanto a custas [artigo 616 (anterior 669), do CPC].

(…) Assim, não assiste razão à ora reclamante ERC, devendo indeferir-se a reforma quanto a custas.

Pelo exposto não se reforma o Acórdão quanto a custas, mantendo-o nos seus precisos termos, pois a reclamante delas não está isenta.

Notifique.

”.

7) A ERC remeteu ao TAF de Sintra, pelo SITAF em 25.3.2014, requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – da decisão descrita em 6) (consulta ao SITAF e fls. 1 e 61 a 72).

8) Por despacho de 7.5.2014 foi admitido o recurso descrito em 7), o qual consta de fls. 87, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Presente a factualidade antecedente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso jurisdicional interposto pela ERC, ora recorrente, da decisão descrita em 6), dos factos provados, a qual julgou improcedente o pedido de reforma quanto a custas do acórdão descrito em 4).

Dispõe o art. 616º, do CPC de 2013, sob a epígrafe “Reforma da sentença”, o seguinte: “1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação” (sublinhados nossos).

Por sua vez estatui o art. 617º, do mesmo Código, que “1 - Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.

2 - Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.

3 - No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.

4 - Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo, a partir desse momento, a posição de recorrente.

5 - Omitindo o juiz o despacho previsto no n.º 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete...

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