Acórdão nº 11426/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria …………………, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Castelo Branco, de 31 de Maio de 2014, que indeferiu o pedido de adopção da providência cautelar de intimação para a abstenção de emissão de acto administrativo “(…) consistente na declaração de utilidade pública da expropriação, acompanhada de autorização de posse administrativa, de parcela de terreno, com a área de 3300m2 ou outra, a destacar do artigo rústico inscrito na freguesia de …… sob o nº ….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. sob o nº …………, inserido no conjunto de terrenos habitualmente designado por Quinta ……., do Concelho de ……”, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ A) A decisão recorrida não considerou os eventos ocorridos durante o período de cerca de 8 meses que mediou entre o pedido de decretamento da providência cautelar e a sentença, de que a Recorrente fez prova no processo; B) A sentença omite do elenco dos factos que considera relevantes para a decisão muitos que ficaram documentalmente demonstrados, atribuindo particular relevância, naquela selecção, ao depoimento de uma testemunha que, comprovadamente, prestou falsas declarações e confessou a falsificação de documentos para favorecimento da candidatura aos fundos comunitários; C) Da análise dos factos inequivocamente demonstrados por documentos e elencados em 6., supra, resulta que a selecção da matéria de facto omitiu elementos de i9mportancia fundamental para a decisão da causa e considerou dados contrariados pelas demais provas. Ressalta-se que: D) (i) é contrariado pelos documentos dos autos o facto vertido no ponto 12. Da selecção da matéria de facto, tal como melhor explanado no ponto 9., supra, que traduz mera opinião de pessoa não tecnicamente habilitada para sustentar aquela afirmação ( e que expressamente afirmou inexistir qualquer estudo técnico sobre o assunto) e é incompatível com a comunicação de relocalização do projecto pelos Bombeiros de ..............; e que E) (ii) existiu erro na selecção da matéria de facto quando é omitido o facto de o projecto ter sido já relocalizado para local considerado igualmente adequado; F) Por este motive, deverão ser aditados à matéria de facto provada e com relevância para a decisão da causa os factos elencados de 1. A 5. Do ponto ao., supra; G) Devem ser igualmente aditados à matéria seleccionada os factos 6. E 7. Do ponto 11., supra, porquanto se mostram relevantes para a decisão; H) São patentes, ao longo do procedimento de expropriação, as ilegalidades ou as irregularidades do comportamento do Contra – interessado, que incluem a confessada falsificação de um documento pelo então Presidente da Câmara e um deputado municipal (cfr. gravação da audiência de produção de prova testemunhal, de 7 de Abril de 2014, às 02H.23M.35S a 02H.28M.34S que, apesar de pedido pela Recorrente, não mereceu ordem de extracção de certidão e envio para o MP); a admissão de que a escolha do local se destinava a dar uma aparência de ampliação do quartel, perante as autoridades que gerem os fundos comunitários; a referencia, em 2012, a um protocolo celebrado em 2013; e o uso anormal do processo expropriativo, a que recorre apenas com vista a forçar uma redução do preço do imóvel; I) Existem fundamentos para o decretamento da providência ao abrigo do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA e para a revogação da sentença recorrida; J) Assentando o pedido da declaração na necessidade da do terreno para a construção do quartel e o pedido de autorização de posse na circunstância de esta ser necessária para a manutenção do financiamento, ficaram demonstrados nos autos factos que determinam a conclusão de que desapareceram o fundamento de utilidade pública invocado e o da urgência da posse; K) Tendo a Recorrente demonstrado que o contrato de financiamento (em que assentava o pedido de posse) havia já sido rescindido, alegou o Contra – interessado que aquela decisão havia sido revogada e prorrogado o prazo para a utilização de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT