Acórdão nº 12092/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Patrícia ………….., também em representação de Lara ………….. (Recorrentes), vieram interpor recurso jurisdicional do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito da acção comum, com forma ordinária, proposta contra o Estado Português (Recorrido), na parte em que foi julgada procedente a excepção de incompetência absoluta dos tribunais administrativos, com a “absolvição da instância do réu Estado português quanto ao pedido de condenação em sede de responsabilidade civil por uma eventual deficiente investigação no âmbito do processo de inquérito n.º 552/08.7TATMR, bem com no tocante ao apuramento de consequências penais do alegado assassínio perpetrado por incertos na morte de Miguel …….. no estabelecimento prisional de Torres Novas”.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1) Conforme consta dos autos, a Recorrente apresentou a sua Petição Inicial, alegando o que acima se transcreveu; 2) Citado o Réu Estado Português, aqui Recorrido, veio apresentar Contestação na qual invocou a ineptidão da p.i., absolvendo-se o R. da instância, ou ser julgada improcedente a ação absolvendo-se o R. do pedido; 3) Em resposta, alegou a Autora, aqui Recorrente o que acima se transcreveu; 4) Por Despacho o Tribunal “a quo” decidiu suscitar: «…a questão de cumulação ilegal de pedidos por o tribunal administrativo ser incompetente para conhecer da pretensão das Autoras para condenação do réu Estado português em sede de responsabilidade civil extracontratual por uma eventual deficiente investigação no âmbito do processo de inquérito n.º 552/08.7TATMR, bem como para retirar consequências penais do assassínio perpetrado por incertos na morte de Miguel ….. no estabelecimento prisional de Torres Novas; ordena-se a notificação às autoras (e ao réu Estado português) para, querendo se pronunciarem sobre a questão suscitada, no prazo de 10 dias; por força da necessidade de observar o contraditório relativamente às exceções e nulidades invocadas ex officio, nos termos referidos em II., dou sem efeito a audiência prévia que se encontrava agendada para o próximo dia 16.09.2014, pelas 10:00h.» 5) O Ministério Público, em representação do Réu respondeu nos termos que constam de fls.; 6) As Autoras responderam nos termos acima transcritos; 7) Por Despacho Saneador veio o Tribunal “a quo” decidir: «…verificada a cumulação ilegal de pedidos, este tribunal determina a absolvição da instância do réu Estado português quanto ao pedido de condenação em sede de responsabilidade civil por uma eventual deficiente investigação no âmbito do processo de inquérito n.º 552/08.7TATMR, bem como no tocante ao apuramento de consequências penais do alegado assassínio perpetrado por incertos na morte de Miguel ……. no estabelecimento prisional de Torres Novas.…», pelo que não podemos concordar com tal decisão; 8) As Autoras, interpuseram no dia 21/09/2011, no Tribunal Judicial de Ourém, ação de responsabilidade civil contra o Estado português, com base em idêntica factualidade da que è alegada nesta ação e formulando os mesmos pedidos; 9) O Tribunal Judicial de Ourém, veio por Despacho proferido em 31/01/2012, conhecer oficiosamente a incompetência do Tribunal em razão do território, julgando o Tribunal de Ourém territorialmente incompetente para o processamento dos termos posteriores da ação determinando a remessa dos autos para a comarca de Torres Novas, por no seu entender ser a competente; 10) Após a remessa oficiosa da ação para o Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, veio também este tribunal a julgar-se incompetente em razão da matéria e a absolver o Réu Estado português da instância, nos termos dos artigos 105º, n.º 1, 493º, nº 2 e 494º, alínea a), todos do CPC; 11) As Autoras recorreram deste Despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra, que em síntese conclusiva diz o seguinte: “É da competência material dos tribunais administrativos a ação de responsabilidade civil extracontratual em que os familiares de um recluso, preso num Estabelecimento Prisional, reclamam uma indemnização do Estado, em virtude do mesmo aparecer morto na cela, por alegada agressão dos guardas prisionais e por falta de vigilância.”; 12) Foi proferida Decisão julgando improcedente a apelação e confirmando a sentença recorrida; 13) As Autoras recorreram desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas não foi admitido, logo, não tiveram outro remédio senão interpor a mesma ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que agora se julga incompetente para apreciar todos os pedidos formulados pelas Autoras; 14) Não se pode fazer tábua rasa da Decisão tomada a este propósito pelo Tribunal da Relação de Coimbra que declarou os Tribunais Administrativos competentes para apreciar os pedidos formulados pelas Autoras nesta ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado, daí invocar-se a fundamentação com base na qual o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu a sua decisão que refere “Como se sabe a competência, enquanto medida de jurisdição de cada tribunal que o legitima para conhecer de determinado litígio, como pressuposto processual, afere-se nos termos em que a ação é proposta (pedido e causa de pedir), ou seja pela relação jurídica tal como o autor a configura. … A pretensão das Autoras, tal como se apresenta configurada, fundamenta-se precisamente na responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes do exercício da função administrativa relativamente à morte do recluso Miguel ………, tanto por alegada ação (ofensas corporais violentas por parte dos guardas prisionais que originaram a morte), como por omissão do dever de vigilância. De modo algum a causa de pedir se funda em alegado erro judiciário, seja por erro na decisão de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, seja por omissão de diligências instrutórias, contrariamente ao referido agora em sede de recurso, ao preconizar a exclusão contida no nº 2 b) do art. 4 do ETAF (“Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal”). De resto, mesmo que assim fosse, só reforçaria a competência material dos tribunais administrativos.

É que a indemnização reclamada por danos provocados pela falta de diligências de investigação reporta-se à organização judiciária e administrativa, e não à específica função de julgar, sendo para tanto, da competência dos tribunais administrativos (cf., por ex., Ac T. Conflitos de 11/03/2011 (proc. nº 013/10), em www.dgsi.pt). Por outro lado o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público não se insere na “função de julgar” não é um ato jurisdicional, inscrevendo-se antes no âmbito da chamada “gestão pública administrativa” da competência da jurisdição administrativa (cf., por ex. Ac T. Conflitos de 25/09/2012 (proc. nº 4/12), em www.dgsi.pt).”; 15) O Tribunal Administrativo de Leiria é materialmente competente para apreciar todos os pedidos formulados pelas Autoras designadamente os fundados na deficiente investigação da morte do recluso Miguel ………. e do apuramento de responsabilidades criminais e civis de tal facto; 16) À exceção do apuramento das responsabilidades criminais, o mesmo acaba por defender o ilustre representante do Ministério Público ao dizer que «…4. Ou seja, na nossa óptica, este TAF é incompetente em razão da matéria para conhecer da apontada deficiente investigação no âmbito do Inquérito nº 552/08.7TATMR, entendimento que mantemos. 5. Só que, como se disse, tal aspecto foi definitivamente...

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