Acórdão nº 06636/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
António ………………, Maria …………. e Maria ………………., com os sinais nos autos, inconformadas com o despacho interlocutório de 31.07.2009 (fls. 360) que por convolação oficiosa determinou a intervenção acessória , dele vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Por douto despacho datado de 31/07/09, o meritíssimo juiz "a quo" convolou intervenção dos RR., Pires ……., …………….., Lda e a I…………, S.A., em intervenção acessória, o qual vem na sequência de um outro despacho de 26/06/09.
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Considerou o juiz "a quo" que as regras a aplicar para a boa decisão da causa são as previstas nos arts.36° e segs. e 265° e segs. do D.L. 59/99 de 02 de Março, e que de tal diploma legal ressalta que a responsabilidade pelos prejuízos provocados na execução do contrato de empreitada, são do empreiteiro e do dono da obra, nas condições e termos previstos no citado diploma legal.
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O interveniente acessório - art.330° do C.P.C.- tem o estatuto de assistente por ser titular de uma relação de regresso, meramente conexa com a controvertida no âmbito do processo onde se procura o chamamento, assumindo-se como mero auxiliar do Réu, relativamente à dimensão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamado, por isso é que o chamado não pode ser condenado, no pedido formulado contra o Réu na acção, não se apresentando como sujeito passivo da relação material controvertida, mas sim de outra relação conexa com aquela, que tem como sujeito activo o réu da lide.
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O interveniente acessório só prossegue um interesse indirecto, a defesa do interesse alheio, encontra-se na condição de auxiliar de uma das partes e subordinado à actividade da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar ou assumir no processo atitude colidente com a chamante.
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A intervenção acessória para se efectivar carece de ser deduzida pelo réu (cfr. Art.331° n°02 do C.P.C.), o qual alegará os motivos do chamamento de interveniente acessório, tais como a viabilidade da acção de regresso e a sua conexão com a causa principal.
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A intervenção acessória não pode ser decretada oficiosamente, tal como o fez o meritíssimo juiz "a quo", pois não foram alegados factos que justifiquem a intervenção acessória da I……………., S.A. e Pires ……….., Ida, e que configurem uma relação conexa com a relação material controvertida (causa principal), que tem como sujeito activo o réu da lide. Violou o despacho recorrido o disposto no art.331° do C.P.C.
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A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou da improcedência da acção pode advir para as partes.
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No caso em apreço, as partes foram remetidas para os meios comuns no âmbito de um processo crime que teve por objecto o incêndio dos autos, pelo que os AA. propuseram a presente acção e demandaram o município de Castelo Branco, na qualidade de dono da obra, o empreiteiro, o sub-empreiteiro e a seguradora deste, a pagarem solidariamente aos AA a indemnização peticionada.
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Assim, os AA. que haviam deduzido pedido cível no processo crime tiveram de propor nova acção contra os...
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