Acórdão nº 12723/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Alfredo …………………….
(devidamente identificada nos autos), requerente no Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões (previsto e regulado nos artigos 104º ss. do CPTA) que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Procº nº 1740/15.5BELSB) contra a Ordem dos Advogados (igualmente devidamente identificada nos autos), no qual requereu a sua intimação a «emitir certidão completa do pedido de escusa da Senhora Advogada Drª Rita ……………, no âmbito do processo de Apoio Judiciário nº 7……./2013», inconformado com a sentença de 21/09/2015 daquele Tribunal pela qual foi julgado improcedente o pedido vem dela interpor o presente recurso pugnando pela revogação da decisão recorrida e substituição por outra que o julgue procedente.
Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª – O tribunal “a quo” dá como provado, nomeadamente, que no âmbito do processo de apoio judiciário n.º 7…………./2013, em que o ora recorrente é beneficiário, este apresentou junto do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, O. A, um requerimento, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, solicitando, em suma, a emissão de “certidão do pedido de escusa de patrocínio” da Senhora Dra. Rita ………………… (cf. artigo 5.º da p.i., admitido por acordo, e Doc. 1 junto à p.i.). e dá como provado que em 02.04.2015, é proferido despacho pelo Sr. Vogal com o Pelouro do Apoio Judiciário, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, que, em suma, rejeita o pedido de emissão de certidão, “em virtude deste se encontrar abrangido pelo sigilo profissional” (cf. Doc. 2 junto à p.i.).
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– Vem o Tribunal “a quo” decidir julgando improcedente o pedido de condenação formulado pelo ora recorrente com vista à intimação para passagem de certidão completa do pedido de escusa da Senhora Drª Advogada Rita ………………., … e, em consequência, absolve a Autoridade requerida, O.A., do pedido.
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– Para tal, fundamenta dizendo que a concessão de apoio judiciário envolve duas fases, uma primeira de deferimento do pedido de apoio judiciário a fazer pela Segurança Social e, caso tenha sido requerido e deferido, a nomeação de defensor ou patrono oficioso pela O. A. sendo que nesta última fase, a O. A permanece com a responsabilidade de gerir uma qualquer vicissitude de carácter extintivo que venha a ocorrer após a nomeação de patrono, nomeadamente de decidir relativamente a um pedido de escusa apresentado por este. Com o que se concorda.
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– No entanto, já não se pode concordar por carecer de qualquer apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, quando entende o tribunal na douta sentença recorrida que a escusa que pode ser requerida pelo patrono configura uma “subfase” do procedimento de nomeação de patrono pela O A, em que o Beneficiário do Apoio Judiciário nesse processo é alheio, ou terceiro.
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- Mas, para reforçar que o recorrente é alheio ou um “terceiro” nessa “subfase”, na douta Sentença recorrida também o tribunal “a quo” chama de “subprocedimento” quando o patrono nomeado oficiosamente pede escusa e a O A decide se a atribui ou não. Diz-se na douta sentença recorrida que: “, contrariamente ao que é arguido pelo Requerente, este não é parte no subprocedimento de escusa despoletado pelo requerimento da Senhora Dra. Rita ………………, o qual não lhe diz directamente respeito, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 82.º do novo CPA, não podendo o Requerente arrogar--se, como tal, a um direito subjectivo à informação procedimental em causa.” 6ª - Ora, em total desacordo, entende o recorrente que o processo de apoio judiciário é apenas um e só um, com ou sem vicissitudes de escusa, e no caso do processo desencadeado pelo recorrente foi atribuída pela O. A a designação alfanumérica "7…………./2013".
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– Não faz, assim, qualquer sentido dizer-se que existem “subfases” nesse processo e que, por isso, o recorrente não é parte na “subfase” de escusa porque não tem poder de decisão.
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– Tal como não faz sentido, por outro lado, que de forma criativa venha o tribunal de que se recorre chamar á decisão da vicissitude de escusa, para além de uma “subfase”, um “subprocedimento”, o que, nem uma palavra nem outra, têm qualquer suporte em conceito jurídico conhecido, pelo que só se pode refutar tal construção.
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- Quando a OA decide sobre a vicissitude de escusa de um patrono apenas ela pode decidir e apenas o patrono a pode requerer, mas isto não significa que haja um processo/procedimento diferente do Processo de Apoio Judiciário a que foi atribuído um único número. Não se poderá dizer que com o pedido de escusa se dá inicio a um incidente no processo ou que dá inicio a um apenso ao processo de apoio judiciário, pois que para tal teria o legislador que o prever, o que não acontece.
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- E não se diga que, porque apenas a OA tem o poder de decisão acerca do pedido de escusa, sem consulta do beneficiário do apoio judiciário, que este é um terceiro. O beneficiário mantém-se parte no processo e, como tal, é interessado em tudo o que dele fizer parte.
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- Desta forma, sendo legítimo interessado por ser parte do processo de apoio judiciário, deverá, ao contrário do vertido na decisão de que se recorre, ser concedida a informação requerida à O A nos termos do disposto nos artigos 82º e 83º do novo CPA, pois conforme disposto no nº 1 deste último dispositivo “Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica”.
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- Existiu restrição ao direito de informação do recorrente, com a recusa de certidão de documentos juntos ao processo de apoio judiciário referido, nomeadamente do requerimento de escusa. No entanto, a OA não justificou tal restrição dizendo que tal documento teria informação classificada, ou que revelasse segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica. Ou, ainda, que continha elementos sobre a vida privada da então requerente de escusa (elementos estes que poderiam ser tomados como restrição ao direito de informação do recorrente, nos termos do disposto no nº 5 do art.6º da LADA, mesmo que este fosse considerado um terceiro - o que não é verdade como se demonstrou).
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– Ao invés, foi invocado pela recorrida o sigilo profissional para fundamentar a recusa de atender ao pedido de certidão elaborado pelo recorrente, o que não pode colher, pois esta restrição, sigilo profissional, apenas se põe no sentido de proteger o beneficiário do apoio judiciário e se é ele que o pede não se pode aplicar tal regra.
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- O sigilo profissional, regulado no artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, tem em vista proteger os constituintes contra inconfidencialidades dos seus advogados relativamente a matérias que lhes digam respeito, bem como a matérias que digam respeito à própria OA quando aqueles exerçam cargos na mesma, pelo que não pode ser justificação válida de restrição ao direito constitucional de informação do recorrente.
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- Neste sentido, remete-se para o Acórdão do TCAS, no Processo n.º 10440/13, cuja aplicabilidade perante a presente lide não pode oferecer qualquer dúvida.
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-Atento todo o acima alegado, o Tribunal a quo, a decidir com os fundamento e no sentido vertido na Sentença ora em crise, absolvendo a autoridade requerida, violou, entre outros, os artigos as normas: do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 82º a 84º do Código de Procedimento Administrativo, não se aplicando qualquer restrição prevista no e artigo 6º da LADA.
A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso co m manutenção da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. A douta sentença recorrida não incorre em qualquer erro ou vicio.
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Bem andou o Tribunal a quo ao considerar que o despacho de indeferimento da consulta do pedido de escusa proferido pela Recorrida foi devidamente justificado por assentar em preceito legal aplicável ao caso sub judice.
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Julgou bem o Tribunal a quo ao entender que o processo de apoio judiciário integra dois procedimentos administrativos autónomos e distintos um do outro.
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Numa primeira fase há um procedimento administrativo que tem como intervenientes o órgão competente da Segurança Social 1.P., e o Requerente de apoio judiciário.
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Numa segunda fase, caso o anterior seja diferido e desta forma fica concluído, há lugar um outro procedimento administrativo, que corresponde à nomeação de patrono e que tem como intervenientes a Recorrida e o Requerente a quem foi concedido apoio judiciário.
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No âmbito deste segundo procedimento, a Recorrida está obrigada a nomear um indefinido Patrono ao Beneficiário de apoio judiciário, e aquando da nomeação termina este segundo procedimento.
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Neste segundo procedimento, depois de concluído, poderá haver lugar a duas causas extintivas, seja o pedido de substituição de Patrono, seja o pedido de escusa.
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Como bem refere o Tribunal a quo, no segundo procedimento de nomeação de Patrono podem ocorrer subfases ou subprocedimentos completamente autónomos daquele, tendo em conta a sua natureza e os intervenientes da relação procedimental.
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No caso sub judice, o patrono nomeado pediu escusa à Ordem dos Advogados nos termos do artigo 34.º da Lei 34/ 2004, cabendo a esta apreciar e decidir o mesmo, no âmbito dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos.
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Este procedimento do pedido de escusa é autónomo dos demais e tal como se verifica apenas tem dois intervenientes procedimentais.
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Contrariamente, ao que alega o Recorrente, tendo a escusa sujeitos e fins diversos do procedimento de nomeação de patrono, não tem o beneficiário de apoio judiciário, aqui Recorrente, qualquer legitimidade, nos termos do artigo 82.º...
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