Acórdão nº 12723/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Alfredo …………………….

(devidamente identificada nos autos), requerente no Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões (previsto e regulado nos artigos 104º ss. do CPTA) que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Procº nº 1740/15.5BELSB) contra a Ordem dos Advogados (igualmente devidamente identificada nos autos), no qual requereu a sua intimação a «emitir certidão completa do pedido de escusa da Senhora Advogada Drª Rita ……………, no âmbito do processo de Apoio Judiciário nº 7……./2013», inconformado com a sentença de 21/09/2015 daquele Tribunal pela qual foi julgado improcedente o pedido vem dela interpor o presente recurso pugnando pela revogação da decisão recorrida e substituição por outra que o julgue procedente.

Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª – O tribunal “a quo” dá como provado, nomeadamente, que no âmbito do processo de apoio judiciário n.º 7…………./2013, em que o ora recorrente é beneficiário, este apresentou junto do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, O. A, um requerimento, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, solicitando, em suma, a emissão de “certidão do pedido de escusa de patrocínio” da Senhora Dra. Rita ………………… (cf. artigo 5.º da p.i., admitido por acordo, e Doc. 1 junto à p.i.). e dá como provado que em 02.04.2015, é proferido despacho pelo Sr. Vogal com o Pelouro do Apoio Judiciário, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, que, em suma, rejeita o pedido de emissão de certidão, “em virtude deste se encontrar abrangido pelo sigilo profissional” (cf. Doc. 2 junto à p.i.).

  1. – Vem o Tribunal “a quo” decidir julgando improcedente o pedido de condenação formulado pelo ora recorrente com vista à intimação para passagem de certidão completa do pedido de escusa da Senhora Drª Advogada Rita ………………., … e, em consequência, absolve a Autoridade requerida, O.A., do pedido.

  2. – Para tal, fundamenta dizendo que a concessão de apoio judiciário envolve duas fases, uma primeira de deferimento do pedido de apoio judiciário a fazer pela Segurança Social e, caso tenha sido requerido e deferido, a nomeação de defensor ou patrono oficioso pela O. A. sendo que nesta última fase, a O. A permanece com a responsabilidade de gerir uma qualquer vicissitude de carácter extintivo que venha a ocorrer após a nomeação de patrono, nomeadamente de decidir relativamente a um pedido de escusa apresentado por este. Com o que se concorda.

  3. – No entanto, já não se pode concordar por carecer de qualquer apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, quando entende o tribunal na douta sentença recorrida que a escusa que pode ser requerida pelo patrono configura uma “subfase” do procedimento de nomeação de patrono pela O A, em que o Beneficiário do Apoio Judiciário nesse processo é alheio, ou terceiro.

  4. - Mas, para reforçar que o recorrente é alheio ou um “terceiro” nessa “subfase”, na douta Sentença recorrida também o tribunal “a quo” chama de “subprocedimento” quando o patrono nomeado oficiosamente pede escusa e a O A decide se a atribui ou não. Diz-se na douta sentença recorrida que: “, contrariamente ao que é arguido pelo Requerente, este não é parte no subprocedimento de escusa despoletado pelo requerimento da Senhora Dra. Rita ………………, o qual não lhe diz directamente respeito, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 82.º do novo CPA, não podendo o Requerente arrogar--se, como tal, a um direito subjectivo à informação procedimental em causa.” 6ª - Ora, em total desacordo, entende o recorrente que o processo de apoio judiciário é apenas um e só um, com ou sem vicissitudes de escusa, e no caso do processo desencadeado pelo recorrente foi atribuída pela O. A a designação alfanumérica "7…………./2013".

  5. – Não faz, assim, qualquer sentido dizer-se que existem “subfases” nesse processo e que, por isso, o recorrente não é parte na “subfase” de escusa porque não tem poder de decisão.

  6. – Tal como não faz sentido, por outro lado, que de forma criativa venha o tribunal de que se recorre chamar á decisão da vicissitude de escusa, para além de uma “subfase”, um “subprocedimento”, o que, nem uma palavra nem outra, têm qualquer suporte em conceito jurídico conhecido, pelo que só se pode refutar tal construção.

  7. - Quando a OA decide sobre a vicissitude de escusa de um patrono apenas ela pode decidir e apenas o patrono a pode requerer, mas isto não significa que haja um processo/procedimento diferente do Processo de Apoio Judiciário a que foi atribuído um único número. Não se poderá dizer que com o pedido de escusa se dá inicio a um incidente no processo ou que dá inicio a um apenso ao processo de apoio judiciário, pois que para tal teria o legislador que o prever, o que não acontece.

  8. - E não se diga que, porque apenas a OA tem o poder de decisão acerca do pedido de escusa, sem consulta do beneficiário do apoio judiciário, que este é um terceiro. O beneficiário mantém-se parte no processo e, como tal, é interessado em tudo o que dele fizer parte.

  9. - Desta forma, sendo legítimo interessado por ser parte do processo de apoio judiciário, deverá, ao contrário do vertido na decisão de que se recorre, ser concedida a informação requerida à O A nos termos do disposto nos artigos 82º e 83º do novo CPA, pois conforme disposto no nº 1 deste último dispositivo “Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica”.

  10. - Existiu restrição ao direito de informação do recorrente, com a recusa de certidão de documentos juntos ao processo de apoio judiciário referido, nomeadamente do requerimento de escusa. No entanto, a OA não justificou tal restrição dizendo que tal documento teria informação classificada, ou que revelasse segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica. Ou, ainda, que continha elementos sobre a vida privada da então requerente de escusa (elementos estes que poderiam ser tomados como restrição ao direito de informação do recorrente, nos termos do disposto no nº 5 do art.6º da LADA, mesmo que este fosse considerado um terceiro - o que não é verdade como se demonstrou).

  11. – Ao invés, foi invocado pela recorrida o sigilo profissional para fundamentar a recusa de atender ao pedido de certidão elaborado pelo recorrente, o que não pode colher, pois esta restrição, sigilo profissional, apenas se põe no sentido de proteger o beneficiário do apoio judiciário e se é ele que o pede não se pode aplicar tal regra.

  12. - O sigilo profissional, regulado no artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, tem em vista proteger os constituintes contra inconfidencialidades dos seus advogados relativamente a matérias que lhes digam respeito, bem como a matérias que digam respeito à própria OA quando aqueles exerçam cargos na mesma, pelo que não pode ser justificação válida de restrição ao direito constitucional de informação do recorrente.

  13. - Neste sentido, remete-se para o Acórdão do TCAS, no Processo n.º 10440/13, cuja aplicabilidade perante a presente lide não pode oferecer qualquer dúvida.

  14. -Atento todo o acima alegado, o Tribunal a quo, a decidir com os fundamento e no sentido vertido na Sentença ora em crise, absolvendo a autoridade requerida, violou, entre outros, os artigos as normas: do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 82º a 84º do Código de Procedimento Administrativo, não se aplicando qualquer restrição prevista no e artigo 6º da LADA.

A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso co m manutenção da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. A douta sentença recorrida não incorre em qualquer erro ou vicio.

  1. Bem andou o Tribunal a quo ao considerar que o despacho de indeferimento da consulta do pedido de escusa proferido pela Recorrida foi devidamente justificado por assentar em preceito legal aplicável ao caso sub judice.

  2. Julgou bem o Tribunal a quo ao entender que o processo de apoio judiciário integra dois procedimentos administrativos autónomos e distintos um do outro.

  3. Numa primeira fase há um procedimento administrativo que tem como intervenientes o órgão competente da Segurança Social 1.P., e o Requerente de apoio judiciário.

  4. Numa segunda fase, caso o anterior seja diferido e desta forma fica concluído, há lugar um outro procedimento administrativo, que corresponde à nomeação de patrono e que tem como intervenientes a Recorrida e o Requerente a quem foi concedido apoio judiciário.

  5. No âmbito deste segundo procedimento, a Recorrida está obrigada a nomear um indefinido Patrono ao Beneficiário de apoio judiciário, e aquando da nomeação termina este segundo procedimento.

  6. Neste segundo procedimento, depois de concluído, poderá haver lugar a duas causas extintivas, seja o pedido de substituição de Patrono, seja o pedido de escusa.

  7. Como bem refere o Tribunal a quo, no segundo procedimento de nomeação de Patrono podem ocorrer subfases ou subprocedimentos completamente autónomos daquele, tendo em conta a sua natureza e os intervenientes da relação procedimental.

  8. No caso sub judice, o patrono nomeado pediu escusa à Ordem dos Advogados nos termos do artigo 34.º da Lei 34/ 2004, cabendo a esta apreciar e decidir o mesmo, no âmbito dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos.

  9. Este procedimento do pedido de escusa é autónomo dos demais e tal como se verifica apenas tem dois intervenientes procedimentais.

  10. Contrariamente, ao que alega o Recorrente, tendo a escusa sujeitos e fins diversos do procedimento de nomeação de patrono, não tem o beneficiário de apoio judiciário, aqui Recorrente, qualquer legitimidade, nos termos do artigo 82.º...

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