Acórdão nº 11564/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Federação Portuguesa de Futebol (devidamente identificada nos autos), Requerida no processo cautelar instaurado no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa (Proc. nº 2904/06.8BELSB-B) pelo Requerente ………………..

(devidamente identificado nos autos), na pendência de processo de execução de sentença proferida em ação administrativa especial (Proc. nº 2904/06.8BELSB-A), em que este solicitava, na pendencia do processo de execução de sentença anulatória (Proc. nº 2904/06.8BELSB-A) - no qual peticiona a título de indemnização pelo prejuízo causado pela sanção disciplinar judicialmente anulada, mas já cumprida, de suspensão na participação na Taça de Portugal e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C na época desportiva 2006/2007, a quantia de 5.493.883,58 € - a decretação de providência cautelar de regulação provisória de pagamento de quantias, consistente na imediata entrega, por conta de tal valor, da quantia de 5.000.000,00 €, inconformado com a sentença de 14/07/2014 (fls. 1176 ss.

) pela qual o Tribunal a quo, concedendo parcial provimento à providência, o condenou a pagar à Requerente a quantia de 350.000,00 €, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas suas alegações a aqui Recorrente Federação Portuguesa de Futebol formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: “1. O ……………. reclamou, a título de indemnização pelo prejuízo causado pela sanção disciplinar (já cumprida e agora anulada) de suspensão de participação na Taça de Portugal e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C, durante uma época desportiva – no período de 1/7/2006 a 30/6/2007 – a quantia de €5.493.883,58, acrescida de juros de mora; 2. o ………………….. pede, no presente processo, que lhe seja entregue, por conta de tal valor e face à sua alegada situação de carência económica, a verba de €5.000.000; 3. deferindo parcialmente o pedido, a sentença de que ora se recorre, condenou a Federação Portuguesa de Futebol a pagar ao ………….. a quantia de €350.000; 4. porém, ao decidir deste modo, a sentença recorrida valorou mais do que a matéria que constitui causa de pedir, ou seja, a quantia atribuída ao requerente teve por base todas as sanções sofridas pelo mesmo Requerente e não apenas, como competia, as sanções que são a única e exclusiva causa de pedir nos presentes autos: a sanção disciplinar de suspensão de participação na Taça de Portugal e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C, durante uma época desportiva – no período de 1/7/2006 a 30/6/2007 – pelo que, assim decidindo, a sentença recorrida condenou em quantidade superior e em objeto diverso do pedido, com violação expressa do disposto no art.615º, n.1 e) do NCPC, aplicável por força do art.1º do CPTA; 5. o valor fixado a final para a entrega ao Requerente não tem suporte nos factos e fundamentos em que a sentença se baseou, a qual se mostra, por isso, em manifesta contradição com esses mesmos fundamentos, o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.615º, n.1 c) do NCPC, aplicável por força do disposto no art. 1º do CPTA; 6. por outro lado, por a situação económica do Requerente ser praticamente a mesma desde 2004/2004 a 2012/2013, não se podia entender verificada a situação de grave carência económica, pelo que carece de fundamento a decisão recorrida, a qual deve, assim, ser revogada por falta de fundamento legal e factual, o que é causa de nulidade da sentença, nos termos do do art. 615º, n.1 c) do NCPC, aplicável ex- vi do art.1º do CPTA; 7. por último, por não ter apreciado o requerimento de prova ínsito na alínea c) do pedido final da sua contestação, nem tão pouco ter pronunciado despacho fundamentando tal omissão, cometeu a Mmª Juíza a falta de omissão de pronúncia, o que implica a nulidade da sentença, por força do disposto no art. 615º, n.1 d) do NCPC, aplicável por força do art.1º do CPTA. Nulidade esta tanto mais grave quanto a realização de exame pericial teria evitado as imprecisões de avaliação alegadas supra, designadamente quanto à (in)exata e (in)correta valoração dos prejuízos sofridos pelo Requerente com a suspensão da sua participação na Taça de Portugal e nos Campeonatos de Juniores A e C, durante um ano – a época desportiva 2006/2007.

Termina pugnando pela revogação da sentença, e subsidiariamente pela sua reforma no sentido de ser determinada a entrega de verba substancialmente diversa e inferior à que foi fixada.

O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais suscitou desde logo as seguintes questões prévias: - a perda do direito de recorrer (ilegitimidade) por renúncia tácita ao recurso, decorrente do pagamento efetuado sem reserva previamente à instauração do recurso, obstando, no seu entender, à apreciação do mérito do recurso e conducente à sua rejeição nos termos do artigo 632º do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA, que invoca; - a rejeição do recurso por violação do ónus em matéria de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a que alude o artigo 640º nº 1 alíneas a), b) e c) e nº 2 alínea a) do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA, que invoca.

Pugnou no mais pela improcedência do recurso, com manutenção integral da sentença recorrida.

E deduziu ainda recurso subordinado da sentença, ao abrigo do artigo 633º nº 1 do CPC novo, que invocou, requerendo a revogação da sentença recorrida na parte que determinou a condenação da Federação Portuguesa de Futebol a pagar a quantia de 350.000,00 € substituindo-se a decisão por outra que a condene a pagar ao ......................... a quantia de 1.000.000,00 € a título de regulação provisória do pagamento de quantias.

Concluiu as suas contra-alegações formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: “A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela Federação Portuguesa de futebol da Sentença proferida em 14.07.2014, pelo TAC de Lisboa, nos termos da qual foi dado parcial provimento à Providência Cautelar de Regulação Provisória do Pagamento de Quantias instaurada pelo ..........................

B. Face aos termos que a Recorrente empresta ao seu Recurso Jurisdicional, levantam-se um conjunto de Questões Prévias/Excepções que, por procederem, determinam a impossibilidade deste Tribunal Central Administrativo Sul se pronunciar sobre o mérito do Recurso, ou, no limite, que esse conhecimento fique circunscrito a um conjunto de questões, cuja apreciação, pela sua natureza, não influi - porque não pode - naquilo que foi o teor decisório da Sentença proferida pelo Tribunal a quo.

C. Em matéria de Questões Prévias/Excepções, começou por se demonstrar que o Recurso Jurisdicional interposto pela Recorrente não pode ser admitido, pois que a Recorrente aceitou tacitamente a Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 14.07.2014, o que determina a perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso, nos termos do disposto no artigo 632.°, n.º 1, 2 e 3, do CPC, aplicado, ex vi, do artigo 140.°, do CPTA.

D. A situação dos autos é uma em que a Recorrente (Federação Portuguesa de Futebol), aceitou, sem reservas, o teor da Sentença proferida, cumpriu essa Sentença de modo integral, voluntário e espontâneo (embora com dias de atraso), nunca expressou por via própria e inequívoca perante o Tribunal que a condenara de que procedia à execução da Sentença sob reserva ou protesto, assim levando à aceitação do teor da mesma.

E. O pagamento efetuado pela Recorrente ao Recorrido, em 30.07.2014, para cumprimento do determinado da Sentença de 14.07.2014. não foi feito sob qualquer reserva de ulterior interposição de Recurso Jurisdicional da Sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 14.07.2014. O pagamento, espontâneo, livre e voluntário, imediato à condenação, sem qualquer reserva ou declaração sobre o mesmo, designadamente que o fazia sem prejuízo da interposição de Recurso Jurisdicional por discordar da Sentença proferida em 14.07.2014, representa uma inequívoca aceitação tácita dessa decisão, tomando-a definitiva e irrecorrível.

F. Ainda em matéria de Questões Prévias/Excepções, demonstrou também que o Recurso Jurisdicional interposto pela Recorrente deve ser imediatamente rejeitado, por violação do ónus em matéria de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, de acordo com o disposto no artigo 640,°, n.º 1, alíneas a), b) e c), e n.º 2, alínea a), do CPC, aplicados, ex vi, do artigo 140.°, do CPTA.

G. Em suma, e como se demonstrou, a Recorrente não respeitou o ónus que sobre si impendia de identificar, com precisão, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; nem o ónus de identificar, com precisão, os concretos meios probat6rios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; nem o ónus de identificar, com precisão, a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas; nem, por último, o ónus de identificar, com exactidão, as passagens da gravação em que funda o seu recurso.

H. Essas violações implicam - nos termos da Lei, da Jurisprudência e da Doutrina - a imediata rejeição do Recurso Jurisdicional interposto, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.

I. Quanto à improcedência do Recurso Jurisdicional interposto pela Federação Portuguesa de Futebol, em função do seu mérito, demonstrou-se, autonomamente, a total falência das alegações da Recorrente.

J. Quanto à alegação de que a Sentença a quo condenou em "matéria estranha ao pedido", demonstrou-se que a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância esclarece claramente que a sua apreciação - e o juízo formulado quanto ao montante indemnizatório apurado - se cinge aos prejuízos advenientes para o Recorrido do ato administrativo que lhe aplicou a sanção de não participação na Taça de Portugal e nos Campeonatos de Juniores A e C na época desportiva 2006/2007, e não a qualquer outro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT