Acórdão nº 11956/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Empresa ……………………, S.A. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou liminarmente a petição de decretamento da providência cautelar de intimação, requerida ao abrigo do disposto nos artigos 120.º e 132.º do CPTA, contra a APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A. e a Caixa Geral de Depósitos, S.A, por ser a pretensão formulada manifestamente ilegal.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. A garantia bancária que está no centro da presente acção cautelar é a Garantia Bancária n°………….., no valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros), prestada por ordem da Recorrente pela Caixa Geral de Depósitos em 11 de Julho de 2008 a favor da APL - Administração do Porto de Lisboa e junta ao Requerimento Inicial dos autos como DOC. 2 (cf. o art.4° do Requerimento Inicial dos autos).

  1. Tal garantia bancária foi prestada pela Recorrente em cumprimento dos números 10.1. e 10.2. do Programa de Concurso para atribuição da concessão em regime de serviço público da exploração da actividade da S…………., S.A., em liquidação, no Beato, Trafaria e Vale Figueira (cf. o art. 4.° do Requerimento Inicial dos autos e o Programa de Concurso junto ao mesmo como DOC. 1).

  2. A garantia bancária prevista nos números 10.1 e 10.2 do Programa de Concurso referido é uma garantia bancária prestada pelos concorrentes admitidos ao acto público do concurso e destinada a garantir o pontual cumprimento das obrigações emergentes das respectivas propostas.

  3. A garantia bancária em apreço foi prestada por ordem da ora Recorrente na qualidade de concorrente ao referido Concurso, admitida à fase de negociações.

  4. Foi inicialmente prestada pelo valor de €200.000,00 em 22 de Junho de 2007 e foi reforçada em 11 Junho de 2008, passando a ter o valor de €300.000,00.

  5. É esta a garantia bancária que está em causa nos presentes autos.

  6. A garantia bancária prevista no número 27.2. do Programa de Concurso referido é uma garantia bancária a ser prestada pelos concorrentes a quem seja adjudicado provisoriamente o concurso (no prazo de 6 dias a contar da comunicação) e destinada a garantir o pontual cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão (cf. ainda o art. 37.° do Caderno de Encargos, junto como DOC. l ao Requerimento Inicial dos autos).

  7. Tal garantia teria um valor de 2.000.000,00 (dois milhões de euros).

  8. Esta garantia bancária não chegou a ser prestada pela ora Recorrente.

  9. Apesar de lhe ter sido provisoriamente adjudicado o concurso, a Recorrente não chegou a prestar esta outra garantia bancária, pois propôs uma providência cautelar em que requereu a suspensão de eficácia da decisão de adjudicação provisória.

  10. Tal providência cautelar corre os seus termos sob o n°230/14.8BELSB, junto do TAC de Lisboa, 2ª Unidade Orgânica, actualmente em fase de recurso no Tribunal Central Administrativo Sul, 2.° Juízo, lª Secção, sob o n°11548/14, (cf. o DOCs. 4, 6, 7 e 8 juntos ao Requerimento Inicial dos autos).

  11. Ora, a sentença recorrida rejeitou liminarmente providência cautelar peticionada nos presentes autos invocando «manifesta ilegalidade da pretensão formulada pela requerente» (sublinhado nosso), nos termos do artº116, n.° 1, e 2, al. d) do CPTA, por a «garantia bancária a que alude a sentença proferida nos autos sob o n°230/14.8BELSB, (...)» ser «(...) a mesma garantia bancária [dos presentes autos], a garantia bancária prevista no ponto 27.2 do programa de concurso, no montante de 200.000,00 nº9140.032664.093, emitida pela CGD -Caixa Geral de Depósitos, garantia prestada pela Requerente (...).», sendo certo que « (...) as providências ora formuladas foram já recusadas em anteriores autos de providência cautelar» (itálico e sublinhado nossos).

  12. Contudo, não é verdade que a providência requerida nos presentes autos - a saber, a abstenção da CGD e da APL de executarem a garantia bancária n.° …………….., no valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros)...

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