Acórdão nº 11956/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Empresa ……………………, S.A. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou liminarmente a petição de decretamento da providência cautelar de intimação, requerida ao abrigo do disposto nos artigos 120.º e 132.º do CPTA, contra a APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A. e a Caixa Geral de Depósitos, S.A, por ser a pretensão formulada manifestamente ilegal.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. A garantia bancária que está no centro da presente acção cautelar é a Garantia Bancária n°………….., no valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros), prestada por ordem da Recorrente pela Caixa Geral de Depósitos em 11 de Julho de 2008 a favor da APL - Administração do Porto de Lisboa e junta ao Requerimento Inicial dos autos como DOC. 2 (cf. o art.4° do Requerimento Inicial dos autos).
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Tal garantia bancária foi prestada pela Recorrente em cumprimento dos números 10.1. e 10.2. do Programa de Concurso para atribuição da concessão em regime de serviço público da exploração da actividade da S…………., S.A., em liquidação, no Beato, Trafaria e Vale Figueira (cf. o art. 4.° do Requerimento Inicial dos autos e o Programa de Concurso junto ao mesmo como DOC. 1).
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A garantia bancária prevista nos números 10.1 e 10.2 do Programa de Concurso referido é uma garantia bancária prestada pelos concorrentes admitidos ao acto público do concurso e destinada a garantir o pontual cumprimento das obrigações emergentes das respectivas propostas.
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A garantia bancária em apreço foi prestada por ordem da ora Recorrente na qualidade de concorrente ao referido Concurso, admitida à fase de negociações.
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Foi inicialmente prestada pelo valor de €200.000,00 em 22 de Junho de 2007 e foi reforçada em 11 Junho de 2008, passando a ter o valor de €300.000,00.
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É esta a garantia bancária que está em causa nos presentes autos.
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A garantia bancária prevista no número 27.2. do Programa de Concurso referido é uma garantia bancária a ser prestada pelos concorrentes a quem seja adjudicado provisoriamente o concurso (no prazo de 6 dias a contar da comunicação) e destinada a garantir o pontual cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão (cf. ainda o art. 37.° do Caderno de Encargos, junto como DOC. l ao Requerimento Inicial dos autos).
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Tal garantia teria um valor de 2.000.000,00 (dois milhões de euros).
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Esta garantia bancária não chegou a ser prestada pela ora Recorrente.
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Apesar de lhe ter sido provisoriamente adjudicado o concurso, a Recorrente não chegou a prestar esta outra garantia bancária, pois propôs uma providência cautelar em que requereu a suspensão de eficácia da decisão de adjudicação provisória.
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Tal providência cautelar corre os seus termos sob o n°230/14.8BELSB, junto do TAC de Lisboa, 2ª Unidade Orgânica, actualmente em fase de recurso no Tribunal Central Administrativo Sul, 2.° Juízo, lª Secção, sob o n°11548/14, (cf. o DOCs. 4, 6, 7 e 8 juntos ao Requerimento Inicial dos autos).
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Ora, a sentença recorrida rejeitou liminarmente providência cautelar peticionada nos presentes autos invocando «manifesta ilegalidade da pretensão formulada pela requerente» (sublinhado nosso), nos termos do artº116, n.° 1, e 2, al. d) do CPTA, por a «garantia bancária a que alude a sentença proferida nos autos sob o n°230/14.8BELSB, (...)» ser «(...) a mesma garantia bancária [dos presentes autos], a garantia bancária prevista no ponto 27.2 do programa de concurso, no montante de 200.000,00 nº9140.032664.093, emitida pela CGD -Caixa Geral de Depósitos, garantia prestada pela Requerente (...).», sendo certo que « (...) as providências ora formuladas foram já recusadas em anteriores autos de providência cautelar» (itálico e sublinhado nossos).
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Contudo, não é verdade que a providência requerida nos presentes autos - a saber, a abstenção da CGD e da APL de executarem a garantia bancária n.° …………….., no valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros)...
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