Acórdão nº 11821/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Fernanda …………….
, residente na Av. ………., nº 198, R/c Esqº, ………, intentou no TAF de Sintra contra a Caixa Geral de Aposentações uma acção administrativa especial de impugnação do despacho da Direção daquela CGA, proferido em 15-11-2012, que lhe reconheceu o direito à aposentação com o estatuto de juíza conselheira jubilada e fixou a sua pensão em € 4.910,10, cumulando ainda os pedidos de condenação da CGA à prática do acto legalmente devido, bem como à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação da autora que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, nos termos em que o foi e a dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado.
O TAF de Sintra, por acórdão datado de 11-9-2014, anulou o despacho impugnado, na parte em que fixou a pensão da autora em € 4.910,10, com fundamento na procedência do vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 67º, nº 6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, condenando a entidade demandada a praticar o acto administrativo legalmente devido, em substituição parcial do acto impugnado, e que consiste em fixar, com efeitos retroativos, a pensão da autora em € 5.561,97, por ser essa actualmente a remuneração de um juiz conselheiro no activo, após a aplicação à sua remuneração base de € 6.129,97, do factor de redução de 0,10000, previsto no artigo 19º da Lei nº 55-A/2011, de 31/12, condenando ainda a entidade demandada a reconstituir a situação da autora que existiria se o acto impugnado, na parte anulada, não tivesse sido praticado, designadamente a pagar-lhe todas as diferenças remuneratórias decorrentes da fixação do valor da pensão nos termos referidos, vencidas e vincendas, acrescidas dos juros de mora legais desde os respetivos vencimentos até efectivo e integral pagamento [cfr. fls. 122/136 dos autos].
Inconformada, a CGA recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – O objetivo da alteração ao EMJ pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção da autora/recorrida – relembre-se a finalidade do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro.
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– De acordo com o regime aprovado pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II aquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço, sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários.
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– Tem entendido a CGA que a fórmula da pensão de aposentação dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilados é a prevista no artigo 68º do EMJ [aos aposentados pelo regime geral, aos quais se aplica subsidiariamente o Estatuto da Aposentação, aplicam-se as fórmulas previstas para o universo dos subscritores abrangidos pelo regime de proteção social convergente], ou seja, com base na fórmula R x T/C – pois esta é a única fórmula descrita na Lei nº 9/2011, de 12 de abril, que permite espelhar numa pensão a carreira contributiva dos magistrados.
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– Em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da CGA; T é a expressão em anos do número de meses de serviço com o limite máximo da carreira contributiva completa [C – correspondente ao anexo III da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril].
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– Assim, o que temos no anexo II é a...
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