Acórdão nº 11821/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Fernanda …………….

, residente na Av. ………., nº 198, R/c Esqº, ………, intentou no TAF de Sintra contra a Caixa Geral de Aposentações uma acção administrativa especial de impugnação do despacho da Direção daquela CGA, proferido em 15-11-2012, que lhe reconheceu o direito à aposentação com o estatuto de juíza conselheira jubilada e fixou a sua pensão em € 4.910,10, cumulando ainda os pedidos de condenação da CGA à prática do acto legalmente devido, bem como à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação da autora que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, nos termos em que o foi e a dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado.

O TAF de Sintra, por acórdão datado de 11-9-2014, anulou o despacho impugnado, na parte em que fixou a pensão da autora em € 4.910,10, com fundamento na procedência do vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 67º, nº 6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, condenando a entidade demandada a praticar o acto administrativo legalmente devido, em substituição parcial do acto impugnado, e que consiste em fixar, com efeitos retroativos, a pensão da autora em € 5.561,97, por ser essa actualmente a remuneração de um juiz conselheiro no activo, após a aplicação à sua remuneração base de € 6.129,97, do factor de redução de 0,10000, previsto no artigo 19º da Lei nº 55-A/2011, de 31/12, condenando ainda a entidade demandada a reconstituir a situação da autora que existiria se o acto impugnado, na parte anulada, não tivesse sido praticado, designadamente a pagar-lhe todas as diferenças remuneratórias decorrentes da fixação do valor da pensão nos termos referidos, vencidas e vincendas, acrescidas dos juros de mora legais desde os respetivos vencimentos até efectivo e integral pagamento [cfr. fls. 122/136 dos autos].

Inconformada, a CGA recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – O objetivo da alteração ao EMJ pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção da autora/recorrida – relembre-se a finalidade do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro.

  1. – De acordo com o regime aprovado pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II aquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço, sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários.

  2. – Tem entendido a CGA que a fórmula da pensão de aposentação dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilados é a prevista no artigo 68º do EMJ [aos aposentados pelo regime geral, aos quais se aplica subsidiariamente o Estatuto da Aposentação, aplicam-se as fórmulas previstas para o universo dos subscritores abrangidos pelo regime de proteção social convergente], ou seja, com base na fórmula R x T/C – pois esta é a única fórmula descrita na Lei nº 9/2011, de 12 de abril, que permite espelhar numa pensão a carreira contributiva dos magistrados.

  3. – Em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da CGA; T é a expressão em anos do número de meses de serviço com o limite máximo da carreira contributiva completa [C – correspondente ao anexo III da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril].

  4. – Assim, o que temos no anexo II é a...

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