Acórdão nº 11467/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Instituto Politécnico …………….., IP (devidamente identificado nos autos), Réu no Processo de Contencioso Eleitoral, previsto e regulado nos artigos 97º ss. do CPTA, instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Procº 748/14.2BELRA-A) por António ……………… (igualmente devidamente identificado nos autos), visando a anulação do ato de eleição do Diretor ………….. e ….…………….., que teve lugar no dia 16/04/2014, e em que são contrainteressados Rodrigo ……………..

, José de …………….

e Susana ………………..

(devidamente identificados nos autos), vem interpor o presente recurso jurisdicional do Acórdão de 30/07/2014 daquele Tribunal, que julgando parcialmente procedente a ação anulou os atos de 23/05/2014 do Presidente do Instituto Politécnico de .......... (pelos quais indeferiu a reclamação apresentada pelo autor do ato eleitoral realizado a 16/04/2014 e homologou o resultado eleitoral, agendando a tomada de posse para o candidato eleito para o dia 29/05/2014), e condenou a entidade demandada a promover os atos e operações necessários à repetição do ato eleitoral para o cargo de Diretor da …………………… assegurando-se que nessa deliberação estará impedido de votar o contrainteressado Rodrigo ………….

Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: “I. Não prevendo as normas reguladoras do procedimento eletivo para diretor da Escola - artigos 106º do RJIES, 97º dos Estatutos do Recorrente e 18º dos Estatutos da …….., especiais em relação às normas gerais do Código de Procedimento Administrativo, impedimento que impossibilitasse que o contrainteressado Rodrigo ……….. votasse na eleição na qualidade de membro do Conselho de Representantes o mesmo não se verifica.

  1. Decidindo em sentido contrário, o douto acórdão recorrido violou, além do mais, as referidas disposições legais e estatutárias.” Termina pugnando pelo provimento do recurso, concluindo-se pela validade dos atos impugnados, com as consequências legais.

O autor, aqui Recorrido, apresentou contra-alegações, nas quais, formulou as seguintes conclusões: “I — O Recurso interposto pelo réu/demandado é considerado extemporâneo, uma vez que ultrapassa o prazo legalmente estabelecido para o efeito — 15 dias.

II- O presente processo é considerado urgente - Secção I, do Capítulo I do Título IV do CPTA (art°s. 97°. a 99°.) III — Pelo que o prazo para interposição de recurso não é de 30 dias, mas sim de 15 dias, conforme dispõe o artº. 174°. do CPTA.

IV — Para todos os efeitos legais, o prazo para interposição de recurso iniciou-se a 04.08.2014 e terminou a 18.08.2014. O réu/demandado apresentou recurso a 19.08.2014.

V - O autor/recorrido impugna a admissibilidade do recurso interposto pelo réu/demandado, por extemporâneo, com base no disposto no n°. 6 do art°. 638°. do CPC, ex vi art°. 1°. do CPTA.

VI —Com base no disposto no art°. 638°., n°. 8, do CPC, o recorrido requer a ampliação do objeto de recurso, nos termos do art°. 636°. do mesmo diploma legal.

VII - Em sede de ação principal o autor, por considerar não ser na altura pertinente, não deu conhecimento da interposição de "recurso tutelar" junto do Ministério da Educação e Ciência, o que aproveita este momento com base na faculdade processual de ampliação do objeto de recurso atrás elencado.

VIII — Desta forma, requer-se a alteração a decisão sobre o ponto iv do pedido apresentado pelo autor ("D - Que seja aberto inquérito, com vista a procedimento disciplinar contra Rodrigo ……………….. e Susana ………………, bem como José …………………., na qualidade de Presidente do Conselho de Representantes e Nuno ………….., na qualidade de Presidente do IP.........., responsáveis pela omissão do dever de comunicação a que alude o artº.45º., nº, l, o que constitui falta grave" (cf. ponto iv referenciado no acórdão a fls. 27/32).

IX — Devendo, pois, ser deferido o pedido formulado pelo autor/recorrido, e por consequência ser alterada a decisão ora recorrida, com todas as consequências legais.

O(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA não emitiu Parecer (cfr. fls. 270).

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente Instituto Politécnico de .......... importa apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao considerar que a circunstância de o contrainteressado Rodrigo ……………… ter estado presente na reunião do Conselho de Representantes, e nela votado na eleição para Diretor ………………… na qualidade de membro do Conselho de Representantes, sendo concomitantemente candidato a tal cargo, era violadora do disposto no artigo 44º nº 1 alínea a) do CPA, quando as normas reguladoras do procedimento eletivo para diretor da Escola, designadamente os artigos 106 º do RJIES, 97º dos Estatutos do Instituto Politécnico de .......... e 18 º dos Estatutos da ………, especiais em relação às normas gerais do Código de Procedimento Administrativo, o não previam.

Sendo que importa ainda, e previamente, apreciar e decidir a seguinte questão prévia da intempestividade do recurso que foi expressamente suscitada pelo recorrido António …………………… nas suas contra-alegações (conclusões I a V).

Como importará também apreciar e decidir da requerida ampliação do objeto do recurso (efetuada pelo recorrido António ………………….

nas suas contra-alegações, ao abrigo do disposto nos artigos 638º nº 8 e 636º do CPC, que invocou) sobre o ponto vi do pedido - (vide conclusões VI a IX das suas alegações de recurso).

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A) O ora autor exerce as funções de «Professor Coordenador» da Área Científica de …………. no quadro de pessoal docente da entidade demandada, na Escola Superior de ………….. – ……………, desde 29.05.2010, conforme Despacho nº. 7550/2010, de 12.04.2010, publicado no Diário da República, 2ª. Série, nº. 83, de 29.04.2010 (cf. doc. 6 junto com a petição inicial, cujo teor s e dá por integralmente reproduzido).

B) No dia 16.04.2014, realizou-se ato eleitoral para a eleição do Diretor da Escola …………………….. – ……………. (facto não impugnado).

C) Candidataram-se ao cargo para o qual se realizou o ato eleitoral referido em B) o ora autor, a terceira contrainteressada, Susana ……………….., o primeiro contrainteressado, Rodrigo ………….., e o docente Pedro ………….. (idem).

D) A terceira contrainteressada e candidata ao ato eleitoral referido em B) era então diretora da ………………. (idem).

E) O primeiro contrainteressado e candidato ao ato eleitoral referido em B) era membro do Conselho de Representantes da …………… (idem).

F) Integram o colégio eleitoral para o ato eleitoral referido em B) os professores e investigadores que compõem o Conselho de Representantes, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º dos estatutos da ESA D.CR (idem ).

G) O vencedor do ato eleitoral referido em B) foi o primeiro contrainteressado (idem).

H) No mesmo dia 16.04.201 4, o ora autor reclamou junto do Presidente do Conselho de Representantes, aqui segundo contrainteressado, do resultado eleitoral verificado em G), fazendo consignar no seu instrumento escrito de reclamação, além do mais, a expressa invocação do «impedimento do titular do órgão Conselho de Representantes […], por, nos termos do artº. 44º. nº. 1 , al. a) e seguintes do CPA, ter interesse direto no resultado da votação para este cargo [mais requerendo fosse declarado impedido de exercer o seu direito de voto, Rui …………………, pelo facto de ter sido] publicitado publicamente pela atual diretora [e aqui terceira contrainteressada, que] fará parte integrante do futuro elenco diretivo desta candidata, pelo que também tem interesse por si e na qualidade de gestor de negócios, nos resultados das eleições [concluindo com o pedido de] anulação da votação e a aplicação do disposto no artº. 5 1º. do mesmo diploma legal […]» (cf. doc. 2 junto com o requerimento inicial da providência cautelar intentada com o preliminar da presente ação , cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

I) No dia 22.04.2014, o autor foi notificado do despacho do 2.º contrainteressado exarado sobre o requerimento referido em H), e que tinha o seguinte teor: «O processo eleitoral para a direção da Escola ……………… decorreu com toda a normalidade, regularidade e legalidade, e nos prazos previstos. Foram respeitadas a legislação, a jurisprudência, e as práticas em uso no Instituto Politécnico de Leira e nas escolas que o compõem. O resultado dessas eleições é conhecido e traduz o voto livre e democrático de quem tem representatividade para o fazer.

Em conformidade, remeti para o Sr. Presidente do Instituto Politécnico de .........., com pedido de homologação, os documentos indispensáveis.

Solicitei também aos serviços da ……… que remetessem à Presidência do ……o requerimento apresentado pelo candidato António ………….» (cf. do c. 3 junto com o requerimento inicial da providência cautelar intentada como preliminar da presente ação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

J) No dia 22.04.2014, o autor remeteu carta, reclamando do teor do ato eleitoral referido em G) e do teor do despacho referido em I) junto do presidente da entidade demandada (cf. doc. 4 junto com o requerimento inicial da providência cautelar intentada como preliminar da presente...

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