Acórdão nº 11955/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO H…………… - CONSTRUÇÕES, SA interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu a providência cautelar que instaurou contra a E…. - EMPRESA ……………..
, a CAIXA ……………….., SA e o B……… - BANCO ……………, SA, com vista a obter a condenação (i) da “primeira requerida a abster-se de prosseguir com o pedido de pagamento do montante de Euros 377.469,37, por via do accionamento da garantia bancária emitida pela Caixa …………….. n.º …………..”, (ii) da “primeira requerida a abster-se de prosseguir com o pedido de pagamento do montante de Euros 377.469,37, por via do accionamento da garantia bancária emitida pelo B…….. n.º ……”, (iii) das “segundo a terceira requeridas a abster-se de pagar à primeira requerida as referidas importâncias em resultado do accionamento de tais garantias bancárias até trânsito em julgado da acção que a requerente irá intentar contra as ora requeridas".
Concluiu assim as suas alegações: “
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A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito. B) Da matéria dada como indiciariamente como provada, parecem, salvo melhor opinião, resultar os factos suficientes para se considerar como provável a procedência da acção principal. C) O Tribunal a quo, ao não analisar, nem se pronunciar sobre a legitimidade do exercício do direito de suspensão dos trabalhos, por dívidas vencidas e não pagas pela requerida E………., violou o seu dever de pronúncia e os legítimos direitos da requerente. D) O Tribunal a quo centrou a sua análise sobre a procedência do pedido a formular pela requerente apenas no que toca às razões que na opinião desta justificam o facto de nunca ter incumprido o prazo de execução da empreitada, de uma forma sumária, sem especial fundamentação. E) Certo é que, nem seria tal circunstância a mais ilustrativa da actuação clamorosa de má-fé por banda da E………... F) Face à factualidade dada como indiciariamente provada é entendimento da requerente que existe matéria fáctica mais do que suficiente para se considerar como provável a procedência do pedido a formular pela requerente contra a requerida E………..na acção principal a intentar: - Desde logo, quanto à existência de inúmeros factos que justificam o atraso na execução da obra que decorrem de culpa exclusiva da E………: factos f), g), i), j), k), l), m), r) e s); - Depois, quanto à existência de pagamentos por fazer e facturas vencidas e não pagas o que significa que a multa invocada pela E....... não tem o mínimo cabimento legal e a suspensão dos trabalhos operada pela requerente tinha razão de ser: conforme factos k), l), m), t), v), w) e x). G) Existe, pois, um conjunto de matéria fáctica e documental nos autos que apontam para a procedência da acção principal a intentar pela requerente e bem assim, são, salvo melhor opinião, ilustrativas de que a E....... actua de má-fé, num uso fraudulento das garantias bancárias que tem na sua posse. H) Por outro lado, parece inequivocamente demonstrado nos autos a desproporcionalidade que é impor à requerente o pagamento imediato de uma quantia superior a Eur. 760.000,00, quando a questão da existência de qualquer razão que assista à E....... em reclamar qualquer valor da requerente é francamente questionável e, por outro lado, tal situação colocará a requerente numa situação económica absolutamente insustentável, assim fazendo perigar dezenas de postos de trabalho. I) Temos pois que, na opinião da recorrente, a decisão do Tribunal a quo viola, entre outras, as disposições previstas nos artigos 328º e 366º do Código dos Contratos Públicos e 754º e ss. do Código Civil. J) Finalmente sempre se dirá que nenhum prejuízo advém para a E....... do não pagamento das garantias bancárias neste momento, sendo manifestamente equilibrado e razoável que o mesmo seja decidido após transito em julgado da decisão que vier a conhecer o mérito dos pedidos das partes.” O recorrido Município de Lisboa(1) apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “(i) A recorrente não demonstrou, nem sequer perfunctoriamente, a verificação dos pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar requerida, mais concretamente, dos requisitos estabelecidos na al. a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 120º do CPTA; (ii) Ainda que se considerassem preenchidos os requisitos estabelecidos na al. b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sem conceder, sempre se dirá que ao abrigo do n.º 2 daquela disposição legal, a providência teria, necessariamente que ser recusada por na ponderação dos interesses públicos e privados em presença ressaltar a superioridade do interesse propugnado pelo recorrido, contra o interesse privado defendido pela recorrente; (iii) Efectivamente, do confronto entre os interesses da recorrente e os defendidos pelo recorrido, aqui consubstanciados na salvaguarda da segurança e qualidade de vida dos residentes e frequentadores do Bairro Alto, bem como na preservação da saúde pública e do ambiente urbano (os quais sairão gravemente prejudicados, caso seja concedida a providência requerida), prevalecerão sempre os interesses por este defendidos em detrimento dos daquela; (iv) A E....... nunca aceitou a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos; (v) O referido prazo foi largamente ultrapassado por incapacidade da recorrente; (vi) A E....... nunca reconheceu a existência de quaisquer facturas em dívida à recorrente; (vii) Aliás, a recorrente beneficiava de um contrato de procuring que lhe permitia receber antecipadamente as facturas dos trabalhos prestados no âmbito da empreitada contratada com a E.......; (viii) Inexistiam quaisquer motivos para que a recorrente pudesse, legitimamente, suspender a execução dos trabalhos; (ix) A resolução contratual operada pela E....... foi legal, estribando-se nas normas legais e contratuais aplicáveis; (x) A multa aplicada à recorrente em face do incumprimento definitivo do contrato decorreu da aplicação das fórmulas contratuais aplicáveis; (xi) Não existe qualquer motivo, válido, para que a Caixa e o B……… não cumpram as suas obrigações decorrentes das garantias autónomas prestadas no âmbito do contrato de empreitada.” O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
*A questão a decidir no presente recurso – delimitada pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consiste em saber se a sentença recorrida: (i) É nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC; (ii) Incorreu em erro de julgamento ao concluir não ser “evidente a procedência da acção principal com o fundamento na aceitação do prazo de prorrogação da obra e, por conseguinte, também a invocada ilegalidade, fraude e má-fé da aplicação da multa contratual e do accionamento das garantias bancárias”.
* Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Matéria de facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
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No dia 2 de Novembro de 2010, entre a H……….. e a E....... foi celebrado um contrato de empreitada, designado por "CONTRATO DE EMPREITADA N.º …………., CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DE 130 FOGOS NO LARGO DO ……………EM LISBOA", no valor de Euros: 7.549.387,40 - doc. n.º 1 junto com o r.i..
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O prazo de execução foi fixado em 455 dias de calendário, a contar da conclusão da consignação total ou ainda da data em que a E....... comunique ao Empreiteiro a aprovação do Plano de Segurança e Saúde, caso esta última fosse posterior - doc. n.º 1 junto com o r.i.; c) O auto de consignação dos trabalhos teve lugar no dia 03/11/2010 - doc. n.º 5 junto com o r.i.; d) Para garantia do bom e integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações decorrentes da empreitada acima identificada, a CAIXA …………., a pedido da H……., emitiu a favor da E....... a garantia bancária n.º ………….., "à primeira solicitação”, no valor de Euros: 377.469,37, correspondente à caução de 5% de Euros: 7.549.387,40 prevista no programa de concurso - cf. doc. 10 junto com o r.i.; e) Para garantia do bom e integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações decorrentes da mesma empreitada acima identificada, o B………, a pedido da H………….., emitiu a favor da E....... a garantia bancária n.º ……., "à primeira solicitação”, no valor de Euros: 377.469,37, correspondente à caução de 5% de Euros: 7.549.387.40 prevista no programa de concurso - cfr. doc. 11 junto com o r.i.; f) O projecto de execução da obra apresentava algumas lacunas, indefinições, dificuldades de leitura e interpretação, existindo, por vezes, conflito de espaço entre as várias especialidades e ao nível da colocação de equipamentos - depoimento de João …………., Engº Civil, que trabalhou na obra, para a Requerente, entre Outubro de 2013 e Junho de 2014, de Rogério …….., Engº Civil, que trabalhou para a Requerente entre Abril de 2013 e Setembro de 2014, tendo sido Director de obra desde Abril de 2013 até Abril de 2014; g) O que deu lugar à apresentação de múltiplos pedidos de esclarecimentos, que ultrapassaram as quatro centenas - depoimento de João ………., de Rogério ………; h) Alguns desses pedidos eram repetidos e foram apresentados pelos quatro directores de obra da Requerente que ali se sucederam - depoimento de António …………..; i) Que tiveram de ser analisados e discutidos - depoimento de João …………………..; j) O que levou a que ocorressem na obra situações de mobilização e desmobilização de equipas de trabalho e à reorganização dessas equipas, de forma a que se pudesse observar um processo lógico de execução - depoimento de João ……………….; k) A decisão dos pedidos de esclarecimento deu lugar à realização de acertos e ajustes no projecto, ao nível da colocação de portas corta fogo, clarabóias em fumagem, doa...
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