Acórdão nº 11955/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO H…………… - CONSTRUÇÕES, SA interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu a providência cautelar que instaurou contra a E…. - EMPRESA ……………..

, a CAIXA ……………….., SA e o B……… - BANCO ……………, SA, com vista a obter a condenação (i) da “primeira requerida a abster-se de prosseguir com o pedido de pagamento do montante de Euros 377.469,37, por via do accionamento da garantia bancária emitida pela Caixa …………….. n.º …………..”, (ii) da “primeira requerida a abster-se de prosseguir com o pedido de pagamento do montante de Euros 377.469,37, por via do accionamento da garantia bancária emitida pelo B…….. n.º ……”, (iii) das “segundo a terceira requeridas a abster-se de pagar à primeira requerida as referidas importâncias em resultado do accionamento de tais garantias bancárias até trânsito em julgado da acção que a requerente irá intentar contra as ora requeridas".

Concluiu assim as suas alegações: “

  1. A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito. B) Da matéria dada como indiciariamente como provada, parecem, salvo melhor opinião, resultar os factos suficientes para se considerar como provável a procedência da acção principal. C) O Tribunal a quo, ao não analisar, nem se pronunciar sobre a legitimidade do exercício do direito de suspensão dos trabalhos, por dívidas vencidas e não pagas pela requerida E………., violou o seu dever de pronúncia e os legítimos direitos da requerente. D) O Tribunal a quo centrou a sua análise sobre a procedência do pedido a formular pela requerente apenas no que toca às razões que na opinião desta justificam o facto de nunca ter incumprido o prazo de execução da empreitada, de uma forma sumária, sem especial fundamentação. E) Certo é que, nem seria tal circunstância a mais ilustrativa da actuação clamorosa de má-fé por banda da E………... F) Face à factualidade dada como indiciariamente provada é entendimento da requerente que existe matéria fáctica mais do que suficiente para se considerar como provável a procedência do pedido a formular pela requerente contra a requerida E………..na acção principal a intentar: - Desde logo, quanto à existência de inúmeros factos que justificam o atraso na execução da obra que decorrem de culpa exclusiva da E………: factos f), g), i), j), k), l), m), r) e s); - Depois, quanto à existência de pagamentos por fazer e facturas vencidas e não pagas o que significa que a multa invocada pela E....... não tem o mínimo cabimento legal e a suspensão dos trabalhos operada pela requerente tinha razão de ser: conforme factos k), l), m), t), v), w) e x). G) Existe, pois, um conjunto de matéria fáctica e documental nos autos que apontam para a procedência da acção principal a intentar pela requerente e bem assim, são, salvo melhor opinião, ilustrativas de que a E....... actua de má-fé, num uso fraudulento das garantias bancárias que tem na sua posse. H) Por outro lado, parece inequivocamente demonstrado nos autos a desproporcionalidade que é impor à requerente o pagamento imediato de uma quantia superior a Eur. 760.000,00, quando a questão da existência de qualquer razão que assista à E....... em reclamar qualquer valor da requerente é francamente questionável e, por outro lado, tal situação colocará a requerente numa situação económica absolutamente insustentável, assim fazendo perigar dezenas de postos de trabalho. I) Temos pois que, na opinião da recorrente, a decisão do Tribunal a quo viola, entre outras, as disposições previstas nos artigos 328º e 366º do Código dos Contratos Públicos e 754º e ss. do Código Civil. J) Finalmente sempre se dirá que nenhum prejuízo advém para a E....... do não pagamento das garantias bancárias neste momento, sendo manifestamente equilibrado e razoável que o mesmo seja decidido após transito em julgado da decisão que vier a conhecer o mérito dos pedidos das partes.” O recorrido Município de Lisboa(1) apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “(i) A recorrente não demonstrou, nem sequer perfunctoriamente, a verificação dos pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar requerida, mais concretamente, dos requisitos estabelecidos na al. a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 120º do CPTA; (ii) Ainda que se considerassem preenchidos os requisitos estabelecidos na al. b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sem conceder, sempre se dirá que ao abrigo do n.º 2 daquela disposição legal, a providência teria, necessariamente que ser recusada por na ponderação dos interesses públicos e privados em presença ressaltar a superioridade do interesse propugnado pelo recorrido, contra o interesse privado defendido pela recorrente; (iii) Efectivamente, do confronto entre os interesses da recorrente e os defendidos pelo recorrido, aqui consubstanciados na salvaguarda da segurança e qualidade de vida dos residentes e frequentadores do Bairro Alto, bem como na preservação da saúde pública e do ambiente urbano (os quais sairão gravemente prejudicados, caso seja concedida a providência requerida), prevalecerão sempre os interesses por este defendidos em detrimento dos daquela; (iv) A E....... nunca aceitou a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos; (v) O referido prazo foi largamente ultrapassado por incapacidade da recorrente; (vi) A E....... nunca reconheceu a existência de quaisquer facturas em dívida à recorrente; (vii) Aliás, a recorrente beneficiava de um contrato de procuring que lhe permitia receber antecipadamente as facturas dos trabalhos prestados no âmbito da empreitada contratada com a E.......; (viii) Inexistiam quaisquer motivos para que a recorrente pudesse, legitimamente, suspender a execução dos trabalhos; (ix) A resolução contratual operada pela E....... foi legal, estribando-se nas normas legais e contratuais aplicáveis; (x) A multa aplicada à recorrente em face do incumprimento definitivo do contrato decorreu da aplicação das fórmulas contratuais aplicáveis; (xi) Não existe qualquer motivo, válido, para que a Caixa e o B……… não cumpram as suas obrigações decorrentes das garantias autónomas prestadas no âmbito do contrato de empreitada.” O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

    *A questão a decidir no presente recurso – delimitada pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consiste em saber se a sentença recorrida: (i) É nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC; (ii) Incorreu em erro de julgamento ao concluir não ser “evidente a procedência da acção principal com o fundamento na aceitação do prazo de prorrogação da obra e, por conseguinte, também a invocada ilegalidade, fraude e má-fé da aplicação da multa contratual e do accionamento das garantias bancárias”.

    * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Matéria de facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:

    1. No dia 2 de Novembro de 2010, entre a H……….. e a E....... foi celebrado um contrato de empreitada, designado por "CONTRATO DE EMPREITADA N.º …………., CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DE 130 FOGOS NO LARGO DO ……………EM LISBOA", no valor de Euros: 7.549.387,40 - doc. n.º 1 junto com o r.i..

    2. O prazo de execução foi fixado em 455 dias de calendário, a contar da conclusão da consignação total ou ainda da data em que a E....... comunique ao Empreiteiro a aprovação do Plano de Segurança e Saúde, caso esta última fosse posterior - doc. n.º 1 junto com o r.i.; c) O auto de consignação dos trabalhos teve lugar no dia 03/11/2010 - doc. n.º 5 junto com o r.i.; d) Para garantia do bom e integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações decorrentes da empreitada acima identificada, a CAIXA …………., a pedido da H……., emitiu a favor da E....... a garantia bancária n.º ………….., "à primeira solicitação”, no valor de Euros: 377.469,37, correspondente à caução de 5% de Euros: 7.549.387,40 prevista no programa de concurso - cf. doc. 10 junto com o r.i.; e) Para garantia do bom e integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações decorrentes da mesma empreitada acima identificada, o B………, a pedido da H………….., emitiu a favor da E....... a garantia bancária n.º ……., "à primeira solicitação”, no valor de Euros: 377.469,37, correspondente à caução de 5% de Euros: 7.549.387.40 prevista no programa de concurso - cfr. doc. 11 junto com o r.i.; f) O projecto de execução da obra apresentava algumas lacunas, indefinições, dificuldades de leitura e interpretação, existindo, por vezes, conflito de espaço entre as várias especialidades e ao nível da colocação de equipamentos - depoimento de João …………., Engº Civil, que trabalhou na obra, para a Requerente, entre Outubro de 2013 e Junho de 2014, de Rogério …….., Engº Civil, que trabalhou para a Requerente entre Abril de 2013 e Setembro de 2014, tendo sido Director de obra desde Abril de 2013 até Abril de 2014; g) O que deu lugar à apresentação de múltiplos pedidos de esclarecimentos, que ultrapassaram as quatro centenas - depoimento de João ………., de Rogério ………; h) Alguns desses pedidos eram repetidos e foram apresentados pelos quatro directores de obra da Requerente que ali se sucederam - depoimento de António …………..; i) Que tiveram de ser analisados e discutidos - depoimento de João …………………..; j) O que levou a que ocorressem na obra situações de mobilização e desmobilização de equipas de trabalho e à reorganização dessas equipas, de forma a que se pudesse observar um processo lógico de execução - depoimento de João ……………….; k) A decisão dos pedidos de esclarecimento deu lugar à realização de acertos e ajustes no projecto, ao nível da colocação de portas corta fogo, clarabóias em fumagem, doa...

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