Acórdão nº 07018/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 263/271, que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 2002, no montante de €22.135,47.

Nas alegações de recurso de fls. 286/291, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) A AT apurou, no decorrer de uma acção inspectiva, que o impugnante não declarou fiscalmente importâncias auferidas como ajudas de custo.

2) A AT apurou também que não se verificavam os pressupostos legais para a atribuição ao impugnante de quaisquer quantias a título de ajudas de custo.

3) A AT verificou que aquelas quantias, no montante de €53.030,35, designadas pela entidade patronal do impugnante por ajudas de custo, tinham um carácter permanente, foram pagas todos os meses e em todos os dias de cada mês, não existiam quaisquer discriminações dos percursos e dos serviços realizados e as mesmas tinham um valor exageradamente elevado face ao montante da remuneração base, claros indícios de que não eram verdadeiras ajudas de custo.

4) A AT concluiu, assim, que nada justificava o pagamento de ajudas de custo para compensar eventuais custos acrescidos que o ora impugnante suportasse, pois todos esses custos eram suportados pela sua entidade patronal, o ………………………..

5) Do depoimento da 1.ª testemunha resultou provado que as despesas com deslocações eram pagas pelo ……………………………...

6) Por outro lado, os percursos e os serviços que pudessem justificar o direito ao recebimento de Ajudas de Custo não poderiam ser exactamente os mesmos em todos os dias dos meses de duração do contrato tanto mais que, para além das folgas obrigatórias, a equipa fazia deslocações regulares ao continente para disputar os respectivos jogos.

7) Em face de todos os indícios apurados a AT concluiu que de facto não se tratavam de verdadeiras Ajudas de Custo, mas sim remuneração.

8) Sendo as respectivas importâncias, de facto, rendimento de trabalho dependente, então as mesmas estavam sujeitas a tributação nos termos do disposto no n.º 2 e alínea b) item 4 do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS.

9) Do depoimento das testemunhas arroladas pelo impugnante e inquiridas nos presentes autos não resultou provado que aquele nunca recebeu quaisquer importâncias a título de Ajudas de Custo.

10) Pelas referidas testemunhas foi afirmado que “o pagamento de ajudas de custo era prática no clube”, “pagavam ao senhor Oliveira cerca de mil...

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