Acórdão nº 06984/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X MARIA ……………………………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.99 a 113 do presente processo, através da qual julgou parcialmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente, visando uma liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações, relativa ao ano fiscal de 2006, levada a efeito pela Administração Fiscal e no montante total de € 267.770,71.

X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.144 a 159 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Na sentença recorrida e na parte em que julgou parcialmente improcedente a impugnação apresentada pela recorrente/impugnante considerou-se improcedente quer o vício de forma por falta de fundamentação imputada à liquidação de imposto sucessório em causa, na impugnação judicial apresentada pela recorrente/impugnante, quer o erro nos pressupostos na parte em que a liquidação do imposto em causa teve por base o valor atribuído a um quota social também invocado pela recorrente/impugnante; 2-Nesta parte, procedeu-se a uma errada selecção e apreciação da matéria de facto e, nela, fez-se um julgamento incorrecto de pontos essenciais da matéria de facto que determinou o incorrecto julgamento do pedido de anulação da liquidação do imposto e, consequentemente, a prolação de uma decisão de direito errada e, também ela, profundamente injusta. Vejamos porquê; 3-Na petição inicial de impugnação judicial que a aqui recorrente apresentou, alegou que, para além da existência de, apenas, um bem imóvel como activo da herança e, por outro lado, de, apenas, uma factura de despesas com funeral como único passivo da herança, na relação de bens que apresentou, foi expressamente declarada a inexistência de quaisquer outros bens (cfr. artigo 5 da petição inicial), tendo, para prova do que alegara, remetido para fls. 9 e 10 do processo de imposto sucessório n.° 1212 cuja apensação aos presentes autos foi por si requerida, não tendo tal facto sido impugnado pelo Representante da Fazenda Pública. Acontece que; 4-O Tribunal a quo não considerou tal facto como provado, nem como relevante para a boa decisão da causa. No entanto; 5-Uma vez que a aqui recorrente imputa à liquidação impugnada o vício de forma por falta de fundamentação por, nela, não se dar a conhecer por que razão é exigido imposto sobre bens móveis se na relação de bens apresentada apenas consta um bem imóvel, não se esclarecer que bens móveis são esses, não se informar se foi tido em conta o valor de passivo relacionado, nem se indicar a taxa de imposto que incidiu sobre a matéria colectável para que tenha sido apurado o concreto valor de imposto exigido, impunha-se, por ser relevante para a boa decisão da causa, dar também como provado que na relação de bens foi expressamente declarada a inexistência de quaisquer outros bens. Pelo que; 6-Ao decidir não dar como provado tal facto, o Tribunal a quo cometeu um erro na fixação e na apreciação da matéria de facto, devendo Vossas Excelências, ao abrigo do disposto no art.° 712° do C.P.C. (aplicável ex vi art.° 281° do C.P.P.T), considerar como provado aquele facto. Assim sendo; 7-Temos que, na relação de bens apresentada, foi declarada a existência de, apenas, um bem imóvel como activo da herança e, por outro lado, de, apenas, uma factura de despesas com funeral como único passivo da herança, tendo sido expressamente declarada a inexistência de quaisquer outros bens; 8-Decorridos quase 10 anos (!) sobre a apresentação da relação de bens da herança, a aqui recorrente recebeu o oficio n.° 10321, através do qual foi notificada de que a Administração Tributária pretendia liquidar tributo sobre bens que não constavam daquela relação e, posteriormente, foi notificada do oficio n.° 13575, no qual lhe foi exigido o pagamento de Imposto sobre as Sucessões e Doações; 9-Este documento (que corporiza a liquidação impugnada) não apresenta qualquer fundamentação da liquidação do imposto, pois, nele, a Administração Fiscal não fundamenta, ainda que minimamente e em momento algum, a correcção efectuada à relação de bens da herança apresentada pela cabeça-de-casal (aqui recorrente) e a liquidação correspondente. Porque é que é exigido imposto sobre bens móveis se na relação de bens apresentada apenas consta um bem imóvel? Mas que bens móveis são esses? O falecido marido da recorrente não tinha, à data da sua morte, quaisquer bens móveis, razão pela qual não foram incluídos na relação de bens por si apresentada.

Porque é que veio agora a Administração Fiscal exigir aquele imposto, no valor de € 267.770,71? O que aconteceu ao valor de passivo relacionado? Foi tido em conta? Que taxa de imposto foi aplicada para que tenha sido apurado o valor de imposto exigido? O contribuinte que adivinhe?! 10-Do documento que corporiza a liquidação em causa não consta qualquer referência à fundamentação da correcção da matéria tributável (ou seja, dos bens relacionados pela cabeça-de-casal) e posterior liquidação efectuadas.

Dele também não consta uma declaração expressa e inequívoca de concordância com qualquer fundamentação porventura existente. E a notificação efectuada à aqui recorrente nem sequer foi acompanhada de qualquer documento que pudesse conter essa fundamentação (na verdade, não foi acompanhada de nenhum documento); 11-O que é manifestamente errado, ilegal e viola o disposto no artigo 77° da L.G.T.; 12-O que impõe, como necessária, a conclusão de que a liquidação impugnada padece de vício de forma, por total falta de fundamentação; 13-Deverá, por isso, ser revogada a sentença recorrida, julgando-se totalmente procedente vício de forma da liquidação em causa, por falta de fundamentação e, em consequência, ser a liquidação anulada. Acresce que; 14-Ao decidir dar como provado que "O falecido António ………………………… detinha uma quota de 33.000.000$00 na ……………………, Lda. (...)" (ponto 12 da douta sentença recorrida), o Tribunal a quo cometeu um erro na fixação e na apreciação da matéria de facto. É que; 15-Resulta do teor da douta sentença recorrida que a quota em causa foi cedida depois da morte do de cujus, através de contrato de cessão de quota no qual outorgou João …………………………... na qualidade de procurador daquele e que, por procuração outorgada em 15 de Maio de 1980 (17 anos antes do óbito do autor da herança em causa), o de cujus conferiu àquele indicado procurador poderes para vender a quota em causa, sendo esta procuração "só é revogável ocorrendo justa causa e não se extingue por morte, interdição ou inabilidade dele mandante"; 16-Nos expressos termos do disposto no art° 1170°, n,° 2, e 1175°, ambos do Código Civil, a procuração em causa, porque conferida também no interesse do procurador, constitui uma procuração irrevogável e não caducável por morte, interdição ou inabilidade do mandante, pelo que, desde a data em que ela foi outorgada, a quota deixou de pertencer ao marido da aqui recorrente; 17-Conclusão que não é minimamente posta em causa (ao contrário do que se defende na douta sentença recorrida para fundamentar o facto considerado como provado no transcrito ponto 12) pelo facto de o de cujus, muito depois de ter outorgado aquela procuração, ter praticado qualquer acto jurídico em nome da sociedade onde detivera uma quota, pois, como se reconhece na douta sentença recorrida, o de cujus interveio em tais actos na única qualidade (que tinha e manteve) de gerente da sociedade, que, como se sabe, é, nos termos da lei, totalmente distinta, autónoma e independente da qualidade de sócio. Assim sendo; 18-Ao considerar como provado, errada e infundadamente, que o de cujus era, à data do óbito, titular de uma quota, o Tribunal a quo cometeu um erro na fixação e na apreciação da matéria de facto que deverá ser corrigido por Vossas Excelências, considerando-se como provado que o de cujus não era titular de uma quota do valor nominal de 33.000.000$00 na ……………………………. Lda,. Assim; 19- Uma vez que de acordo com as regras do Código Civil que regulam a matéria das Sucessões, só fazem parte da herança os bens, direitos e obrigações que estejam na esfera jurídica de cujos à data da sua morte e que, como determina o próprio...

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