Acórdão nº 06888/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO l - Relatório Maria…………………………..

, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº …………………… e apensos, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, rematando as suas alegações formulando as seguintes «Conclusões: 22.

A oponente não recebeu o ofício do tribunal datado de 19/10/2012.

  1. Porventura a carta terá sido dirigida para o n°11 H da estrada nacional n°3 ao invés de n°1, 1 H, situação que acontece com alguma frequência, em correspondência diversa.

  2. Tal será de fácil comprovação através da análise da identidade do receptor e assinante do registo postal associado ao ofício do tribunal datado de 19/10/2012.

  3. Definitivamente a notificação à oponente não ocorreu pelo que a fundamentação que serve à sentença padece de vício por erro nos pressupostos.

  4. Ainda assim, perspectivamos erro de julgamento pelo seguinte: 27.

    No 2° parágrafo, folhas 3/4, refere o Mmo juiz a quo, que o ratio da norma (pressupõe-se artigo 6° n°2 do CPPT) é de verificar a identidade de quem assina a petição por confronto com as assinaturas.

  5. Com todo o respeito, entende a recorrente errada esta assumpção pois o artigo 6° n°2 do CPPT nem tão pouco exige a cópia de documento identificativo onde conste a assinatura mas tão só o número data e entidade emitente do documento identificativo.

  6. A lei não exige qualquer documento, onde conste outra assinatura para dessa forma confronta-la com a da p.i..

  7. Incorre em erro a fundamentação apresentada na douta decisão.

  8. A referência ao artigo 193° n°1 e 2 do CPC , igualmente com todo o respeito, padece de erro, para mais porque serve de fundamento à decisão.

  9. O n°1 deste artigo 193° do CPC refere a nulidade do processo por ineptidão da p.i..

  10. E o n°2 do mesmo preceito alude a situações de ineptidão da petição inicial mas relacionadas com o pedido e a causa de pedir o que na nossa humilde opinião não tem qualquer relação com a restante fundamentação expressa na douta sentença.

  11. A referência ao artigo 193° n°2 do CPC, de novo, com todo o respeito, apresenta-se-nos inadequada, impondo-se por isso a revogação da douta sentença produzida.

  12. O mesmo entendemos quanto à invocação do artigo 234°-A n°1 do CPC uma vez que não estamos perante "...qualquer excepção dilatória insuprível e de que o juiz deva conhecer oficiosamente..".

  13. Mais inadequada ainda nos parece, com o devido respeito, a referência ao artigo 474° do CPC «, mesmo que ressalvada com a expressão " ...com as devidas adaptações..." 37.

    Mesmo com a ressalva realizada, a indicação do artigo 474° do CPC não nos esclarece de todo sobre o itinerário cognoscitivo do Mmo juiz, devendo por isso ser revogada a sentença produzida, por vício de fundamentação.

  14. Muito embora no 4° parágrafo de folhas 3/4, a douta sentença duvide da veracidade da assinatura da p. i. de oposição, é inquestionável que a assinatura aposta é da pessoa legitima para exercício do direito de acção.

  15. Não estando em causa nenhuma excepção dilatória insuprível de ilegitimidade mas apenas dúvidas sobre a veracidade da assinatura da p. i., não se concorda, de todo, com a fundamentação apresentada na douta sentença para a rejeição liminar de oposição.

    Termos em que nos melhores de direito, devem as presentes alegações de recurso ser aceites por estarem em tempo, decidindo a douta decisão do Tribunal ad quem, pela procedência do recurso, revogando assim a douta decisão produzida em 1ª instância».

    A Fazenda Pública, notificada da admissão do recurso jurisdicional interposto, não apresentou contra-alegações.

    Neste Tribunal Central o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronunciou, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

    II – Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT