Acórdão nº 08464/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I - Relatório Joaquim………………………., inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que lhe exigiu para prosseguimento do presente processo de reclamação judicial o comprovativo de pagamento de taxa de justiça, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas alegações por si oportunamente apresentadas conclui nos seguintes termos: «1.

O Recorrente litiga em matéria de direito laboral, reivindicando o pagamento de créditos laborais reconhecidos judicialmente e não voluntariamente pagos; 2.

A sequela do seu direito, emergente de créditos laborais, judicialmente reconhecido no âmbito da jurisdição laboral, trouxe o Recorrente à presente jurisdição, visto que, nos termos do disposto no artigo 276° do CPPT, a competência para apreciação da presente reclamação compete aos Tribunais Tributários, competindo-lhe, portanto, decidir sobre o presente litígio fundado substantivamente no Direito do Trabalho.

  1. O Recorrente alegou e comprovou documentalmente que: a) foi trabalhador e litiga em matéria de direito laboral; b) Encontra-se representado por Advogado dos serviços jurídicos do seu Sindicato; c) Tais serviços são para si gratuitos; e que, d) O seu rendimento ilíquido à data da reclamação de créditos não é superior a 200 UC.

  2. O Recorrente encontra-se, por conseguinte, sob previsão do disposto na al. h) do n°1 do artigo 4° do RCP "[o]s trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;"; 5.

    Impõe-se que lhe seja reconhecido o direito à isenção subjectiva de pagamento de custas que dimana das normas desta disposição., Nestes termos, requer a V. Exas., o reconhecimento do direito à isenção de custas prevista na al h) do n°1 do artigo 4° do RCP, revogando-se a decisão recorrida.«.

    Admitido o recurso e notificada dessa admissão a Fazenda Pública, optou esta por não contra-alegar.

    Os autos foram com «Termo de Vista» ao Ministério Público junto deste Tribunal Central, que emitiu parecer pugnando pela revogação da decisão recorrida, por ser evidente que o reclamante está isento do pagamento de custas, nos termos do artigo 4.º n.º 1 al. h) do Regulamento das Custas Processuais.

    Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem os autos à Conferência para decisão.

    II – Objecto do processo Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.

    ) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

    Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

    Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

    Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, o objecto do mesmo se esgota numa única questão: saber se, face aos factos que nos autos se mostram apurados, o Tribunal a quo errou ao decidir que os autos não prosseguiriam sem que o Reclamante procedesse ao pagamento da taxa de justiça devida por, litigando em processo judicial tributário, não lhe ser aplicável a isenção prevista no artigo 4.º al. h) do Regulamento das Custas Processuais.

    III – Fundamentação de Facto Com relevo para a apreciação do presente recurso mostram-se comprovados nos autos os factos que a seguir se enunciam: 1.

    Joaquim…………………………, apresentou reclamação de créditos junto do Serviço de Finanças de Lisboa – 4-3301 nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 84 e 85 destes autos cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos, tendo a mesma sido liminarmente indeferida.

  3. O Recorrente apresentou Reclamação Judicial daquela decisão de indeferimento, que constitui fls. 5 a 7 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta, para o que ora releva, no seu ponto I, artigos 1.º a 12.º. o seguinte: «1º A al. h) do n°1 do artigo 4° do RCP dispõe: "[o]s trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;", verifica-se que o âmbito subjectivo da norma se destina aos trabalhadores.

    2°O Reclamante é - ou era até ao seu despedimento - trabalhador subordinado do Executado ………………………. (cfr. doc. n°1, que ora se junta e dá por reproduzido).

    3°O Reclamante é sócio do …………………………………..., (cfr. doc. n°2 que aqui se dá por reproduzido),4°nele beneficiando de serviços jurídicos gratuitos (cfr. doc. n° 2).

    5°O seu mandatário judicial, signatário, subscreve a presente reclamação na qualidade de advogado do Serviço de Contencioso do referido Sindicato (cfr. doc. n°2).

    6°Os rendimentos anuais do Reclamante, provenientes de trabalho subordinado, são inferiores à multiplicação do valor de uma unidade de conta por 200, ou seja, 20.400,00€ (cfr. doc. n°3, que se protesta juntar).

    7°O objecto da presente acção é o indeferimento do pedido que o Reclamante dirigiu ao Serviço de Finanças - supra identificado -, fundado em crédito laboral, judicialmente reconhecido, como melhor se especifica infra.

    8°O direito ao pagamento de créditos laborais decorrentes de relação laboral, por essa especificidade, não se confunde com reclamação de créditos fundada em diversa relação jurídica, comercial, v. g.,9°como tal, constitui matéria substantiva de Direito do Trabalho. Contudo,10°nos termos do disposto no artigo 276° do CPPT, a competência para apreciação da presente reclamação compete aos Tribunais Tributários, competindo-lhe, portanto, decidir sobre o presente litígio fundado substantivamente no Direito do Trabalho.

    11°Pelo que se encontram reunidos todos os requisitos legais para o Reclamante beneficiar da isenção de custas, prevista na al. h) do n°1 do art.4° do Regulamento de Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL n° 34/2008, de 26/2, com última alteração introduzida pela Lei n.°7/2012.».

  4. O documento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT