Acórdão nº 02134/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | CREMILDE MIRANDA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: ANTÓNIO …………………….. e MULHER deduziram oposição à execução fiscal que com o nº ………………………………, contra si foi instaurada, no Serviço de Finanças de Almada-3, para cobrança de dívida à Caixa Geral de Depósitos respeitantes a um contrato de mútuo garantido por hipoteca.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi proferida sentença julgando a oposição parcialmente procedente.
Inconformada com o assim decidido, a Caixa Geral de Depósitos interpôs recurso jurisdicional, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos: 1ª.
- Tendo a acção executiva sido instaurada em 14.08.1993, não estão prescritos, e são devidos, os juros relativos ao período compreendido entre 14.08.1988 e 14.08.1993.
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- As cartas entregues pelo Recorrido, datadas de 20.02.1986 e de 04.02.1987, têm o valor e significado de aceitação e reconhecimento da existência da sua dívida -capital e juros - perante a Caixa Geral de Depósitos.
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- Pelo facto de ter sido reconhecida a existência da dívida -capital e juros - e a vontade de pagar a mesma, através da carta de 20.02.1986 junta aos autos (cfr. fls. 65), não estão prescritos, e são devidos, os juros relativos ao período compreendido entre 20.02.1981 até 20.02.1986 e, assim, os juros devidos desde 09.05.1983 e 20.02.1986.
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- Pelo mesmo facto de ter sido reconhecida a existência da dívida - capital e juros - e a vontade de pagar a mesma, através da carta de 04.02.1987 (junta aos autos com a contestação à Oposição), não estão prescritos, e são devidos, os juros relativos ao período compreendido entre 04.02.1982 e 04.02.1987 e, assim, os juros devidos desde 09.05.1983 até 04.02.1987.
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- Nos termos permitidos pelo Contrato de Empréstimo, pela lei geral, pela legislação que regula o funcionamento da actividade da Caixa Geral de Depósitos (nomeadamente, o Decreto-Lei n° 344/78, de 17.11.1978 e o art.157° do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n°694/70, de 31.12.1970 - Regulamento esse que esteve em vigor até 31.08.1993 (data anterior à data da instauração da acção executiva), o Recorrente efectivou a capitalização dos juros remuneratórios vencidos.
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- Essa capitalização era permitida pela lei e pelos "usos e costumes" de todas as instituições bancárias e podia ser efectuada, de imediato, logo após o momento em que se vencesse cada uma das prestações não pagas do empréstimo em causa, no caso, as prestações mensais.
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- Essa mesma capitalização era permitida e está prevista no clausulado do Contrato de Empréstimo, na parte em que nele se acordou que "...a Caixa poderá debitar na conta do empréstimo os juros vencidos e quaisquer despesas relativas ao mesmo e cujo reembolso tenha direito...", e foi efectuada relativamente a cada uma das prestações mensais.
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- A douta sentença recorrida deveria ter declarado que a capitalização era permitida logo que se vencessem, e não fossem pagas, cada uma das prestações mensais previstas no clausulado contratual do empréstimo em causa.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO OBTER PROVIMENTO E, POR VIA DISSO, DEVE SER PROFERIDO ACÓRDÃO REVOGATÓRIO DA SENTENÇA LAVRADA PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA (UNIDADE ORGÂNICA 2) NO SENTIDO DE: A) SER CONSIDERADO QUE SÃO DEVIDOS AO RECORRENTE JUROS DESDE 09.05.1983 A 04.02.1987; B) SER CONSIDERADO LEGÍTIMO O PEDIDO RELATIVO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do provimento do recurso (fls.307).
* As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações, são as seguintes: - Se estão, ou não, prescritos os juros anteriores a 14 de Agosto de 1988 - Se tem a Recorrente direito à capitalização dos juros remuneratórios.
Colhidos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
* Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1°- No 3° S. F. de Almada a CGD instaurou em 9/8/93 execução por mútuo contra António ……………………….. - fls. 2 do processo executivo apenso.
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- No requerimento executivo são pedidos juros de 9/5/83 a 9/8/92, conforme liquidação de fls. 76, juros desde esta data à taxa de 20% que inclui a sobretaxa de 2% - fls. 2 e 76 processo executivo apenso.
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- O oponente enviou à exequente a carta junta a fls. 65, datada de 20/2/86 - doc. fls. 65 e depoimento da testemunha António………………...
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- O executado foi citado em 8/3/94 - processo executivo apenso e informação de fls. 7.
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- Após a citação, em...
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