Acórdão nº 06525/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X 1-O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.263 a 273 do presente processo e que julgou procedente a presente impugnação visando actos de liquidação adicional de I.V.A., relativos aos anos de 2003 e 2004 e respetivos juros compensatórios, tudo no montante global de € 90.834,40.

X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.281 a 287 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Tal como foi decidido na sentença recorrida, resulta do relatório de inspecção que os supostos emitentes das facturas em análise dos autos não detinham adequada estrutura empresarial susceptível de exercerem a respectiva actividade, a fim de permitir a dedução do IVA pelo impugnante, nem, tão pouco, exerciam, aqueles, qualquer actividade ligada à respectiva exploração ou comercialização dos produtos facturados e nessa medida foi declarado fundamentado o procedimento inerente à correcção da matéria colectável e às consequentes liquidações; 2-Uma adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada não poderá deixar de ser uma organização apta à prossecução da actividade desenvolvida pela empresa, nomeadamente, em termos de instalações, equipamentos, máquinas, recursos humanos e materiais, que lhe permitam desenvolver essa actividade; 3-Faltando todos esses requisitos nos responsáveis pela emissão das facturas e evidenciando o relatório inspectivo a existência de operações económicas simuladas, por não titularem negócios reais, já que, como aí ficou comprovado, o impugnante nunca realizou as transacções inerentes às mesmas facturas, fica fundamentada a aplicação do art. 19/4 do CIVA; 4-É verdade que esse dispositivo legal impõe o conhecimento do sujeito passivo da falta de adequada estrutura empresarial do emitente das facturas para fornecer a mercadoria nelas constantes e da sua intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, porém, sendo esses factos do foro psicológico, são por via disso, de impossível demonstração naturalística, devendo, por conseguinte, ser comprovados através de circunstâncias que convençam da sua realidade; 5-Face à prova colhida, à factualidade transcrita no relatório da inspecção e as regras da experiência o sobredito aspecto, tido como infundado na sentença recorrida, mostra-se sobejamente fundamentado em factos concretos e a sua afirmação não colide com outra solução diversa; 6- Ademais, a referência à falta de estrutura empresarial e de exercício de actividade ligada aos produtos constantes das facturas, serve de igual modo para fundamentar a simulação das operações económicas subjacentes às mesmas, prevista no art. 19/3 do CIVA, porquanto revela que os pretensos emitentes das facturas não podiam ser os fornecedores dos mesmos produtos; 7-Sendo que, é o próprio impugnante a reconhecer nos art. 8, 9, 10 e 16 da p.i. o seu conhecimento sobre a falta de estrutura dos 2 fornecedores; 8-Por fim, estando em causa a fundamentação formal, o essencial é que a motivação aduzida sobre o acto tributário se mostre apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma não se conforme. Estando suficientemente fundamentado o ato de liquidação adicional se as conclusões do relatório da fiscalização esclarecem, minimamente, o contribuinte, que dele foi notificado, das razões de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a liquidar o imposto em causa; 9-Na situação em análise e neste particular, além desse conhecimento constar expressa e claramente no relatório inspectivo: "Para efeitos de IVA, o imposto deduzido tendo como suporte tais documentos, vai ser considerado como "indevidamente deduzido", nos termos do nº 4 do art. 19 do CIVA e, como tal, não entregue nos Cofres do Estado", e "Pelas irregularidades antes referidas (em sede de IVA) infringiu o disposto no nº 4 do art. 19 do CIVA, sendo punível nos termos do art. 103 do RGIT, uma vez que o sujeito passivo tinha conhecimento das infracções cometidas e mesmo assim não se absteve de as praticar", mostra-se, repete-se, substancialmente fundamentado, verificando daí uma contradição na sentença recorrida ao decidir de modo diferente com base nos mesmos factos; 10- Ao decidir como decidiu, o Mmº Juiz "a quo" fez, a nosso ver, errada interpretação e aplicação dos artigos 19, nº. 3 e 4 do CIVA (na redacção dada pelo DL 31/2001, de 8/2) e 77 da LGT, pelo que deve anular-se a sentença recorrida e substituída por outra que declare fundamentado o procedimento inspectivo e as liquidações adicionais. VOSSAS EXCELÊNCIAS, porém, melhor decidirão.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância deste primeiro recurso deduzido.

X2-O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA também deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.263 a 273 do presente processo e que julgou procedente a presente impugnação visando actos de liquidação adicional de I.V.A., relativos aos anos de 2003 e 2004 e respetivos juros compensatórios, tudo no montante global de € 90.834,40.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.300 a 308 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Foi dado como provado pelo Tribunal a quo que os dois fornecedores identificados nos autos não tinham capacidade para desenvolver a actividade comercial evidenciada em compras de mercadorias (pinhas e cortiças), registadas pelo recorrido na sua contabilidade nos anos de 2003 e 2004; 2-Porém, reputou-se não ter a Administração Tributária demonstrado que o sujeito passivo inspeccionado conhecia a falta de adequada estrutura empresarial dos seus fornecedores, do que derivou o juízo de falta de fundamentação das conclusões da acção inspectiva e das liquidações adicionais de IVA que lhe foram sequentes; 3-Evidenciando assim um erro de julgamento quanto a factos salientes para suportar a decisão incidente sobre o pedido impugnatório do ora recorrido, pois provado pela Inspecção Tributária um maius (a inexistência da actividade empresarial ou comercial dos fornecedores), não é aceitável vir o Tribunal apontar falta de fundamento dum minus (o conhecimento do sujeito passivo da falta de adequada estrutura empresarial dos fornecedores); 4-Também resulta do relatório de inspecção e do probatório especificado, que só é mencionado o conhecimento que o sujeito passivo teria de que os seus fornecedores não dispunham de adequada estrutura empresarial no âmbito da identificação das infracções cometidas pelo inspeccionado, para os efeitos preconizados na al. j), do n.° 3 do art.° 62 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT); 5-Portanto, a concreta menção de "que o sujeito passivo tinha conhecimento das infracções cometidas", merecedora de particular destaque na apreciação feita no Tribunal Administrativo e Fiscal, não está conexionada com os "Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas" (ponto III do relatório), onde se indicam os motivos que vieram a determinar a desconsideração do IVA deduzido; 6-E defende-se que o "conhecimento" ali apontado pela Inspecção Tributária, atento o contexto em que é referido, se reporta tão-só ao que possuiria o agente da infracção quanto à natureza ilícita da sua conduta (a dedução indevida de IVA), e não o conhecimento da falta de estrutura empresarial dos seus fornecedores, como se aquilatou na decisão ora recorrida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT