Acórdão nº 05994/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 05994/12 I. RELATÓRIO ………………………………, S.A.

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou parcialmente procedente a impugnação da liquidação de IRC dos anos de 2005, 2006 e 2007.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: I. Vai o presente recurso interposto da parte da sentença proferida pelo TAF de Loulé que declarou improcedente a impugnação das liquidações adicionais de IRC que resultaram da correcção à matéria colectável declarada pela ora Recorrente nos exercícios de 2005,2006 e 2007 por via da qual a administração tributária lhe acrescentou custos que entendeu por indevidamente deduzidos e proveitos que entendeu por omitidos.

DA OMISSÃO DE Pronúncia II. A Mmª Juiz a quo não conheceu de todas as questões de facto suscitadas na impugnação com interesse para a decisão dos autos, porquanto as 9 alíneas do Probatório da sentença recorrida se limitam a reproduzir em detalhe a sequência dos actos praticados no procedimento tributário, omitindo todavia factos que integraram a causa de pedir e que assumiam relevância notória para a resposta do tribunal sobre as questões de direito que foi chamado a dirimir.

  1. O Probatório da douta sentença recorrida chega mesmo a reproduzir extensamente o relatório de fiscalização destes autos, abstendo-se de apreciar e decidir se os factos que nele foram mencionados se hão-de considerar matéria provada ou não provada. IV. A decisão sobre a matéria de facto não pode confinar-se na mera reprodução genérica de meios de prova desacompanhada quer da indicação de quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados.

  2. Uma vez que relativamente à matéria de facto o Juiz tem o dever de seleccionar a que interessa para a decisão (artigos 508.º-A, n.º 1, alínea e), 511.° e 659.°, todos do CPC) e referir se a considera provada ou não provada (artigo 123.°, n.º 2, do CPPT).

  3. A Mma Juiz a quo deveria ter considerado assentes factos que se afiguram de importância fundamental para a boa solução e compreensão da causa, mas que, ao invés, foram pura e simplesmente desconsiderados, não constando nem da lista dos factos provados, nem dos factos não provados.

  4. A douta sentença recorrida foi assim proferida contra as regras próprias da sua elaboração, tomando-se passível de nulidade por omissão na especificação dos factos que a alicerçam.

    Da dedução indevida de custos VIII. A Mma Juiz a quo não conheceu em concreto dos factos alegados pela ora Recorrente na petição inicial destes autos, a artigos 4.° a 7.°, como também, já após a produção da prova, condensados nas suas alegações de facto e de direito nas alíneas d) e seguintes, sob artigo 5.°.

  5. Estando em causa o custo suportado na aquisição dos serviços de construção dos lotes 7 e 30 da Urbanização ……………….., prestados pelo Senhor Andreas …………….. e por estes facturados, cuja dedutibilidade foi recusada com exclusivo fundamento na inexistência de um contrato escrito, carecia o probatório de referência expressa ao conjunto desses factos, pois foi sobre eles que a ora Recorrente construiu a sua causa de pedir e baseou toda a sua impugnação.

    x. Qualquer das possíveis soluções da questão de direito dependia fundamentalmente da resposta a todos eles.

  6. Dependia particularmente de uma questão prévia de facto: saber se o serviço de subempreitada na edificação dos lotes 7 e 30 da Urbanização ...................................... foi ou não efectivamente prestado pelo Senhor Andreas ……………...

  7. A insuficiência do Probatório poderá no entanto ser suprida por este Venerando TCA, nos termos do art. 712.° do CPC ex vi art. 2°, al. f), do CPPT, uma vez que o processo fornece todos os elementos de prova para tanto necessários.

  8. Existe nos autos prova isenta e convincente de que Andreas ………… realizou as subempreitadas de edificação dos lotes 7 e 30 da Urbanização…………., prova em boa parte transcrita nestas alegações de recurso.

  9. São assim 3 os concretos pontos da matéria de facto cujo julgamento foi omitido, os quais se encontram elencados sob alegação 288 deste recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos em conjunto com a respectiva enunciação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida que os acompanham.

  10. Sem prescindir, mesmo julgando-se insubsistente a alegada nulidade por omissão de pronúncia na fixação da matéria de facto, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre será de reconhecer que a sentença a quo padece de erro de julgamento na matéria de facto já elencada e que se havia de considerar provada à luz dos concretos meios probatórios já indicados.

    Da omissão de proveitos XVI. A Mma Juiz a quo também não emitiu qualquer juízo definitivo e fundamentado sobre se ficou ou não provada a "omissão de proveitos" na transmissão pela ora recorrida do mobiliário e do equipamento integrado nos imóveis construídos nos lotes 50 e 56 A da Urbanização ………………… que foi alegada pela recorrida como pressuposto do seu direito à liquidação.

  11. Era porém manifestamente necessário e exigível que a douta sentença recorrida contemplasse esse juízo fáctico prévio.

  12. Pois toda a resposta à questão jurídica suscitada na impugnação do imposto liquidado adicionalmente com esse fundamento dependia integralmente de uma questão prévia de facto: omitiu ou não a ora Recorrente parte do preço que recebeu pela venda do mobiliário e do equipamento dos imóveis construídos nos lotes 50 e 56 A, correspondente à diferença entre o preço prometido e o preço definitivo? XIX. Os autos oferecem uma só resposta: Não.

    XX.

    E como também nesta parte o processo fornece todos os elementos de prova necessários ao aditamento desse facto à matéria dada como não provada por este Venerando Tribunal, nos termos da regra consagrada no art. 712.° do CPC, desde já isso mesmo se requer, por constituir matéria de facto vertida na petição inicial imprescindível à decisão do mérito.

  13. Sem prescindir, mesmo que este Venerando TCA julgue insubsistente a alegada nulidade por omissão de pronúncia na fixação da matéria de facto, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre será de reconhecer que a sentença a quo padece de erro de julgamento na matéria de facto porque se havia de considerar não provada à luz dos concretos meios probatórios já indicados que a ora Recorrente omitiu parte do preço que recebeu pela venda do referido mobiliário e equipamento.

    DO ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE FACTO XXII. Em segundo lugar, a decisão recorrida não apreciou convenientemente as questões submetidas a julgamento, quer de facto quer de Direito.

  14. Não apreciou convenientemente as questões de facto, uma vez que, por um lado, não se verifica no registo da prova testemunhal produzida nos autos qualquer contradição entre o que foi afirmado por Andreas ………… e o facto de existirem facturas emitidas pela ora Recorrente, datadas de 2006.

  15. Por outro, a sentença recorrida deu como não provado que a ora Recorrente tenha tido actividade durante os anos de 2003, 2004 e 2005 quando nenhum sentido lógico alcançaria a mera existência do presente litígio, acaso nenhuma actividade empresarial se houvesse verificado naqueles exercícios.

    xxv. Não apreciou convenientemente as questões de Direito, uma vez que aderiu ao argumento da forma do contrato de subempreitada com Andreas …………, aventado pela administração tributária, para com esta recusar a dedutibilidade do custo incorrido na aquisição de serviços cuja realização efectiva jamais foi posta em causa, quando a dedução de um custo efectivamente suportado na aquisição de serviços efectivamente acontecidos, prestados por outro sujeito passivo e utilizados para os fins da sua actividade societária, não depende da validade do negócio jurídico que lhe está subjacente, muito menos da sua validade formal.

  16. O que interessa, para efeitos fiscais, é a prestação económica dos serviços e não a jurídica, mesmo que para efeitos civis o contrato seja nulo por falta de forma, desde que do ponto de vista económico produza o seu resultado típico, normal.

  17. A concorrência de um custo real para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo não pode sofrer as restrições de forma previstas no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09/01.

  18. Admitir o contrário, é rejeitar jurisprudência uniforme segundo a qual "sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva a Administração só pode excluir gastos [ . .} debaixo de uma forte motivação que convença que eles foram incorridos para além do objectivo social, ou seja na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou ao menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objectivas da empresa (cf Acórdão do STA de 29.03.2006, proc." n." 01236/05, e Acórdão do TCA Sul de 17.07.2007, proc," n.º 1107/06).

  19. Não se descortina qualquer exigência no artigo 23.° do CIRC no que diz respeito à forma contratual que é necessário observar em ordem a poder deduzir um custo suportado numa determinada transacção.

    xxx. De resto, a circunstância de não existir um contrato escrito firmado entre a ora Recorrente e o construtor Andreas ………… foi cabalmente explicada por este último em audiência de julgamento, conforme atrás se transcreveu.

  20. Pelo que os custos suportados nesses serviços só podem ser considerados como indispensáveis à luz do n.º 1 do art. 23° do CIRC e concorrer para a determinação do lucro tributável da ora Recorrente, sendo irrelevante e inconsequente saber se o respectivo contrato assumiu ou não a forma que lhe era exigida pelo Decreto-Lei n." 12/2004, de 09/01, não podendo manter-se a decisão recorrida que assim não entendeu.

    Aforma das facturas de Andreas ………..

  21. Não pode também vingar a interpretação da Mma Juiz a quo quando introduz o argumento...

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