Acórdão nº 05102/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente) veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 20 de Junho de 2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por ………………….., LTD, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do exercício de 2000, no valor total de € 5.166.852,82.

A Recorrente nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1ª a sentença ora recorrida julgou procedente a impugnação por falta de fundamentação; 2ª considerando que as operações em causa nos autos serão meras prestações de serviços e não prestações de assistência técnica; 3ª e assim, e ao abrigo da CDT celebrada com os EUA, estariam tais operações não sujeitas à retenção na fonte na ordem interna nacional; 4ª do relatório de inspecção e destes mesmos autos resulta provado que a qualificação das operações se encontra devidamente fundamentada; 5ª faria sentido a celebração de um acordo de “benefício fiscal” tendo como objecto do mesmo operações não sujeitas? 6ª da acção inspectiva resultou a seguinte conclusão: “………………., Inc. consiste num centro de custos dentro do grupo, com a tarefa de manter pessoal administrativo e de apoio técnico para assegurar assistência às actividades operacionais do sujeito passivo bem como às várias empresas do grupo, em áreas especializadas como engenharia, finanças, relações industriais e produção. (…).

O chamado “Service Fee Agreement” constitui um contrato misto de assistência técnica e prestação de serviços, em que predomina a assistência técnica” “Os débitos efectuados pela ………………., Inc. incluem rendimentos derivados de assistência técnica (enquadráveis nos termos do artº 4º, nº 3, alínea c), nº 3 do Código de IRC, conjugado com o artigo 5º, nº 2, al.m) (ex-artº6º) do Código do IRS, por força do artº 88º, nº 1, al. C) do Código do IRC) e outras prestações de serviços tributáveis pelo enquadramento do artigo 4º, nº 3, al.c), nº 7 conjugado com o artigo 4º, nº 4 do Código do IRC, pois consideram-se obtidos em território português, ainda que realizados, prestados ou utilizados integralmente fora do território português, os serviços que estejam relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria e organização, em qualquer domínio.” 7ª a acção inspectiva decidiu desta forma na sequência de análise documental e por incapacidade da impugnante em destrinçar o que era prestação de serviços e assistência técnica; 8ª na PI a impugnante continuou a não ser capaz de fazer essa destrinça em termos quantitativos, limitando-se a descrever o objecto do contrato celebrado; 9ª devem assim aquelas operações ser fundamentadamente consideradas como de assistência técnica; 10ª e tributadas em conformidade, como proposto no relatório de inspecção; 11ª ao não decidir neste sentido, violou a douta sentença recorrida o disposto nos artº 4º, nº 3, alínea c), nº 3 do Código de IRC, conjugado com o artigo 5º, nº 2, al.m) (ex-artº6º) do Código do IRS, por força do artº 88º, nº 1, al. c) do Código do IRC.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.s Exas se dignem julgar o presente recurso totalmente procedente por provado, julgando improcedente a impugnação e substituindo a douta sentença recorrida por acórdão que atribua provimento às pretensões aqui expressas.» Em contra-alegações a Recorrida formula as seguintes conclusões: i. A Douta sentença recorrida julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada contra parte do acto de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios n.º ……………………, praticado por referência ao exercício de 2000; ii. Nesse sentido, e para o que para os presentes efeitos importa, a Exma. Senhora Juíza a quo considerou que “(…) a Administração Tributária efectuou uma errada qualificação dos serviços prestados à Impugnante pela ………………., Inc. no âmbito do «Service Fee Agreement», motivo pelo qual os rendimentos desta última não estão sujeitos a retenção na fonte à taxa interna de 15% (…)”; iii. Concluindo, pois, que “(…) mostra-se ilegal a [indicada] liquidação de IRC, incluindo a liquidação dos juros compensatórios, motivo pelo qual devem ser anuladas (…)”, procedendo, nessa medida, em toda a linha, o petitório da Impugnante, ora Recorrida; iv. Vem agora a Ilustre Representante da Fazenda Pública fundamentar o recurso apresentado contra a dita Sentença, invocando, para o efeito, que a mesma violou “(…) o disposto nos art.º 4.º, n.º 3, alínea c), n.º 3 do Código de IRC, conjugado com o artigo 5.º, n.º 2, al. m) (ex.-artº6º) do Código do IRS, por força do art.º 88.º [actual 94.º], n.º1, al. c) do Código do IRC (…)”, na medida em que os rendimentos obtidos pela sociedade …………………, Inc., no âmbito do “Service Fee Agreement”, deveriam ter sido qualificados como serviços predominantemente de assistência técnica e, como tal, enquadrados, para efeitos de tributação, como rendimentos de capitais; v. Com efeito, por referência ao exercício de 2000, os Serviços de Inspecção Tributária entenderam dever proceder a uma requalificação do contrato denominado “Service Fees Agreement”, celebrado entre a ora Recorrida e a sociedade …………………, Inc., e, consequentemente, dos serviços prestados ao abrigo do mesmo, por considerarem tratar-se não de um contrato de prestação de serviços mas, ao invés, de um contrato de assistência técnica, assimilado a transferência de tecnologia (know-how); vi. Nessa medida, e procurando retirar da conclusão então alcançada as consequências jurídico-tributárias devidas em toda a sua extensão, concluíram aqueles Serviços que os pagamentos efectuados no âmbito do indicado contrato pela Recorrida à sociedade …………………., Inc. deveriam ter sido sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 15%, razão pela qual veio a ser praticado o acto de liquidação adicional de IRC controvertido, no montante de € 2.536.640,96, acrescido dos correspondentes juros compensatórios; vii. Todavia, ficou aqui devidamente comprovado que as razões esgrimidas pela Recorrente carecem de total fundamento, devendo, nessa medida, improceder em toda a linha o Recurso ora sob resposta, sendo, ao invés, de confirmar a douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada nos seus exactos termos; viii. Porquanto, e desde logo, nos termos do Contrato de Investimento celebrado entre o Estado Português e a sociedade …………………. ficou estipulado que “O pagamento por parte da sucursal das quantias previstas no Acordo de Prestação de Serviços entre a Sucursal e o grupo ………….(Service Fee Agreement) não será sujeito a retenção na fonte e será considerado como custo relevante para efeitos tributários em IRC, desde que o montante dessas remunerações seja razoável”, ficando, deste modo, claro ter sido intenção das partes configurar o contrato em causa como um contrato de prestação de serviços; ix. Com efeito, o “Service Fee Agreement” mais não consubstancia do que um acordo de repartição de custos (cost-sharing agreements) e de prestação de serviços; x. A vertente de repartição de custos traduz-se em pagamentos efectuados pelas sucursais ou empresas afiliadas do Grupo ……… para suportar os serviços comuns, centralizados, de que as mesmas beneficiam (v.g. Recursos Humanos, Marketing e vendas, Manutenção de Sistemas, Compras, etc…). O custo é, assim, repartido sem qualquer margem de lucros (sem “mark-up) segundo critérios pré-defindos e, sempre que possível, de acordo com uma distribuição equitativa do custo central pelos beneficiários (custo-benefício individualizado), assente nas “folhas de obra”; xi. Já a vertente de prestação de serviços do “Service Fee...

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