Acórdão nº 08114/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 08114/14 I. RELATÓRIO ………………………………………., Lda.

, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou improcedente a impugnação apresentada da liquidação adicional de IVA relativa ao 1.º trimestre de 2008, e respectiva liquidação de juros compensatórios.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “ Conclusões A. Os presentes autos tiveram origem na impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente contra a liquidação adicional de IVA relativa ao 1° trimestre de 2008 e respectiva liquidação de juros compensatórios, no valor global de € 111.719,78, efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária, nos termos do n.° 1 do artigo 96.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante CIVA) e artigo 35.° da Lei Geral Tributária (doravante LGT,) por retardamento da liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo.

B. A correcção efectuada pela Administração Tributária (doravante AT) baseou-se no pressuposto de que a ora Recorrente teria alegadamente adquirido, durante o primeiro trimestre de 2008, serviços de construção civil à empresa …………………………………………, S.A. (doravante ……………….), relativos a obras realizadas nos prédios da, ora Recorrente sitos na Rua de ………….. e Rua ……………………., em Lisboa, no valor global de € 452.337,91 (sem IVA), na qual foi aplicada a regra da inversão do sujeito passivo, previsto na alínea j) do n.° 1 do artigo 2.° do CIVA.

C. Salvo devido respeito, a douta decisão aqui em crise não poderia ter concluído pela improcedência da impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente face à prova produzida nos autos e que, necessariamente, terá que conduzir à procedência da impugnação judicial, porquanto os mencionados serviços nunca foram prestados.

D. O Tribunal ad quo entendeu que a prova testemunhal produzida em audiência para demonstração da resolução unilateral, por iniciativa da ora Recorrente, das empreitadas celebradas com a ……………, com efeitos a 01.01.2008, não formou no Tribunal a convicção sobre a efectiva ocorrência de tais factos, por alegada contradição entre as testemunhas Luís …………. e Pedro ………….. quanto à autoria de um relatório de segurança da obra da Rua de ……………………….., E. As testemunhas Luís…………., Pedro ………….. e João …………….. têm conhecimento dos factos em discussão, tendo acompanhado directamente a actividade da ora Recorrente durante o final do ano de 2007 e o primeiro semestre de 2008, bem como o histórico e cessação das relações entre a Recorrente e a ………………., no período a que se referem os factos em discussão na presente causa, tendo prestado depoimentos fundamentais para o esclarecimento dos factos.

F. Os esclarecimentos das testemunhas Luís ……………, Pedro …………. e João ……………… nem sequer foram mencionados na fundamentação da motivação de facto da douta sentença de que ora se recorre, sem que se perceba o motivo de tal omissão.

G. A testemunha Luís …………… confirmou ao Tribunal ad quo que o contrato de empreitada celebrado entre a ora Recorrente e a ……………. para a realização de obras no prédio de São Bernardo foi resolvido pela ora Recorrente cm 2007, uma vez Que a partir de Julho de 2007, a obra foi suspensa e abandonada pela própria …………………...

H. A testemunha Luís …………. declarou que a …………… iniciou a sua colaboração nas obras no prédio de São Bernardo em Janeiro de 2008, tendo ainda confirmado que a manutenção do contrato de empreitada com a …………… era inviável por total ausência de condições de segurança na obra devido a trabalhos mal realizados pela ………………..

I. A testemunha Luís……………. esclareceu que a obra do prédio de São Bernardo esteve parada no último semestre de 2007 e que a actividade de reposição das condições de segurança da obra de São Bernardo, levada a cabo pela ………….., começou IOQO em Janeiro de 2008, tendo demorado cerca de quatro meses.

J. A testemunha Pedro ………….. esclareceu o douto Tribunal que iniciou a sua participação, ao serviço da …………….., nas obras nos prédios sitos em ……………….. e na ……………. no final de 2007. início de 2008. sendo que, nessa data, as obras estavam completamente abandonadas e que a ………… esteve dois meses a repor as condições de segurança da obra.

K. A testemunha ……………….., técnico oficial de contas da ora Recorrente desde 2004 esclareceu que a Parque Vista pagou um adiantamento à ……………. e à ……………. quando estas assumiram a empreitada das duas obras e esclareceu que uma das suas colaboradoras, por erro, submeteu a declaração de IVA, sem primeiro verificar a certificação e os documentos originais relativos à mesma, pelo que, não tendo os originais das facturas na sua posse, naturalmente substituiu a declaração do IVA relativa ao primeiro trimestre de 2008.

L. A testemunha João ……………………, Técnico Oficial de Contas, confirmou ao douto tribunal ad quo que a ……………… nunca enviou os originais das facturas à Recorrente.

M. A testemunha João …………….. confirmou que não existia qualquer acção de cobrança anterior a 2007 por parte da ………….. contra a ……………. e que não tinha conhecimento de que a ora Recorrente tenha algum processo ou alguma dívida fiscal na presente data, sendo a Recorrente "uma sociedade com saúde financeira".

N. Resultou assim dos depoimentos das testemunhas supra sintetizados que: (i) as obras realizadas pela …………….. nos prédios sitos na Rua de …………. e na ……………… consistiram em meros trabalhos de demolição; (ii) tais trabalhos de demolição não obedeceram aos requisitos mínimos de segurança exigidos para a sua realização, pondo em perigo os prédios contíguos, a integridade física dos trabalhadores que trabalhavam nas obras e dos peões que circulavam nas respectivas zonas circundantes; (iii) pelo menos...

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