Acórdão nº 08920/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.63 a 70 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou procedente o salvatério intentado pela sociedade recorrida, "I………………..- Comércio ……………, Unipessoal, L.da.", e, em consequência, anulou a decisão administrativa de aplicação de coima, mais absolvendo o arguido da infracção de que vinha acusado.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.81 a 87 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Ao abrigo do art°96, n°1 alínea a) do CIRC todas as entidades que exerçam a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola são obrigadas a efectuar três pagamentos por conta com vencimento nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do ano a que respeitam os rendimentos. Tais pagamentos têm a natureza de entregas pecuniárias antecipadas efectuadas no período de formação do facto tributário (art°33 da LGT); 2-Todavia, tais entidades podem accionar a dispensa de tais pagamentos quando o imposto do exercício for inferior ao valor de referência (art°96, n°4 do CIRC), assim como podem accionar a limitação, ou suspensão do pagamento por conta nos termos do artº99, n°1 a 3 do mesmo diploma legal. Para que se accione tal limitação do pagamento por conta, o que deve ser feito até ao termo do prazo para o respectivo pagamento, deve verificar-se que o montante a pagar por essa via é igual ou superior ao imposto que será devido com base no apuramento feito através da matéria colectável do respectivo período; 3-Tal apuramento é um pressuposto necessário para o fim desejado, ou seja, o não pagamento por conta que, funcionando como um retardamento da liquidação, sujeito a juros compensatórios, passará assim a beneficiar de uma causa de exclusão da ilicitude, ficando, dessa forma o contribuinte desobrigado de efectuar pagamentos, ou tornando lícita a omissão do pagamento nessa situação. Caso contrário, o não pagamento, constitui uma infracção tributária punida por força do disposto no art°114°, nº1, f) do RGIT, sendo irrelevante, só por si, que não seja devido imposto a final, caso não seja verificada tal limitação; 4-Ou seja, nesse caso, deve ser aplicado o n°1 do artigo 99° do CIRC, que prevê: "Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta"; 5-A omissão do pagamento sem que sejam observados tais cálculos legais é ilícita, considerando que, caso não se demonstre com base na matéria colectável a essa data que a arguida não era obrigada a efectuar tal pagamento deve, consequentemente, ser-lhe aplicada uma coima; 6-A sentença recorrida, ao decidir tendo em conta o lucro tributável sem fazer essa apreciação dos factos, único raciocínio que permitiria a apreciação de se o montante do pagamento era ou não devido com base na matéria colectável do exercício, escusando novo pagamento por conta, decidiu com errada interpretação das normas legais e deficiente base instrutória"; 7-Contudo, não obstante, face à redacção do normativo legal e, à data dos factos, deveria tê-lo feito sem prejuízo de que teria sempre a sociedade que proceder ao pagamento do imposto, face à redacção do n°1 do artigo 99 do CIRC; 8-Dispunha como tal o artº 96, 1, do CIRC que: "As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial e agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes: "a) Em três pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n°s. 2 e 3 do art.8°, nos 7°, 9° e 12° meses do respectivo período de tributação.…” Dispunha por seu turno, o art°97, 1, do mesmo Código: "Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n°1 do artigo 83°, relativamente ao exercício imediatamente anterior àqueles em que se devem efectuar esses pagamentos ...".

Dispunha finalmente, o n°1 do art°99 do mesmo Código: "Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria...

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