Acórdão nº 09140/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão 1. Relatório Noélia ………………., por si e em representação fiscal de António José Cardoso Rodrigues, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, julgando improcedente a reclamação deduzida pela ora recorrente contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças de …………………………….., datado de 25-2-2015, indeferiu o pedido de levantamento da penhora do saldo bancário pertencente aos Reclamantes.

Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «1) Conforme resulta de fls., os aqui Recorrentes, nos termos do artigo 276°, do CPPT, apresentaram Reclamação do ato do despacho do Chefe do Serviço de Finanças .................., que manteve a penhora de saldo bancário pertencente aos Reclamantes, alegando o que acima se transcreveu; 2) Notificada para o efeito, a Ilustre Representante da Fazenda Pública apresentou resposta, alegando o que consta de fls.; 3) Posteriormente veio o Ministério Público apresentar o seu Parecer, promovendo a improcedência da Reclamação; 4) Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcrito; 5) A recorrente, goza da legitimidade que lhe é atribuída a ela própria pelo artigo 15° da Lei Geral Tributária, e, como representante, nos precisos termos do n° 1 do artigo 5° do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 6) A recorrente reclamou da decisão do OEF e não da Decisão do CSF Salvaterra de Magos; 7) Entretanto, já depois do pedido de suspensão da execução fiscal, no seu todo, e de terem sido oferecidos os suprimentos, a AT continuou a penhorar outros bens, o que demonstrou a ilegalidade praticada pela AT (algumas das penhoras [de vencimento e estas de saldos de contas bancárias] foram entretanto objeto de reclamação judicial); 8) Para garantia da dívida, ofereceu os suprimentos, suprimentos, estes que haviam sido apurados em ação de inspeção, que serviu para a derrogação do sigilo bancário. O contrato de suprimento encontra enquadramento no artigo 243° do Código das Sociedades Comerciais; 9) O despacho de não consideração da garantia oferecida, foi alvo de sindicância judicial, ainda não decidida; 10) Continuamos a entender que a garantia oferecida é idónea, e que garante a dívida exequenda e acrescido; 11) É verdade que o OEF não aceitou a garantia. Porém, tendo sido questionada a posição da AT, que exorbitou os seus poderes, a sindicância da penhora dos saldos bancários, tinha de ter por base precisamente os argumentos da não aceitação da garantia; 12) A petição inicial, embora imperfeita, é suficientemente explícita para permitir compreender os contornos da relação material controvertida, mesmo que esses contornos não se encontrem claramente definidos; 13) Na verdade, sendo a função constitucional dos Juízes administrar a Justiça em nome do povo (n° 1 do artigo 202° da CRP) têm os mesmos que, dentro dos limites da lei e obedecendo às regras previstas nos 3 números do artigo 9° do Código Civil, mas dando particular ênfase ao n° 3 que faz apelo às soluções mais acertadas tudo fazer para dirimir/eliminar os conflitos que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus atos, sempre no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição; 14) É, isso que se estipula no n° 4 do artigo 20° da CRP de que resulta que o acesso dos cidadãos e demais entidades que interagem no comércio jurídico do Direito deve ser sempre facilitado e não dificultado ou restringido; 15) Primeiro, era a caducidade do direito de ação, depois, nada dizendo quanto ao indeferimento do levantamento da penhora dos saldos das contas bancárias; 16) Na p. i. o objeto era o da revogação do indeferimento do levantamento da penhora, mas as causas continuam a ser relacionadas com a não aceitação da garantia oferecida, que está questionada judicialmente, tão simples como isto; 17) Pede a anulação do despacho de indeferimento de levantamento da penhora efetuada sobre saldos das contas bancárias; 18) Foi prestada garantia bastante para solver a dívida exequenda e acrescido; 19) A garantia foi oferecida em suprimentos foram considerados em relatório da inspeção tributária, para efeitos de derrogação do sigilo bancário; 20) Foi pedida a suspensão da execução; 21) Não foi substituída a garantia oferecido por entender-mos que a oferecida é idónea; 22) Entendemos que continuar a penhorar sem aguardar a decisão final sobre a decisão de não aceitação do recurso da garantia, é uma decisão que ofende os direitos dos aqui alegantes/recorrentes; 23) Entendemos que, houve erro de julgamento do TAF Leiria, especificamente quando diz (a págs. 8/8 da Sentença): "... bem andou a AT não podendo o ato reclamado ser merecedor de censura..., julga-se a presente reclamação improcedente por não provada...” e que o Reclamante apenas questiona o indeferimento da garantia.,.; 24) E requeremos a substituição da decisão da sentença por outra que anule a decisão de indeferimento do levantamento da penhora; 25) Dúvidas não existem de que deverá ser revogada a Sentença recorrida, em virtude do Tribunal "aquo" não ter interpretado e aplicado corretamente as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, nomeadamente as acima mencionadas; 26) Os Recorrentes não podem ser prejudicados com o comportamento ilegal da Administração Fiscal e Tribunal; 27) Ora, o interesse dos Recorrentes é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja Inconstitucional; 28) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada; 29) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, na decisão, sob recurso viola o disposto nas alíneas b), e d) do artigo 615° do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a...

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