Acórdão nº 07349/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"G………….. M………..P………L, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.239 a 257 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a presente oposição, intentada pelo recorrente, na qualidade de executado, visando a execução fiscal nº…………………….., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de A................, propondo-se a cobrança coerciva de dívida de Contribuição Autárquica, relativa ao ano de 2002 e no montante total de € 125.729,01.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.296 a 317 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A questão decidenda na oposição judicial julgada improcedente pela sentença a quo consistia em saber se a liquidação adicional de CA de 2002, exigida coercivamente nos autos de execução fiscal nº……………………, foi efectuada para além do prazo de caducidade de 4 anos fixado no artigo 45º, nº1, da LGT; 2-A sentença recorrida decidiu pela negativa, começando por assentar como factos provados os elencados nos nºs.1 a 10 do ponto 3.1. da sentença; 3-Porque relevante para a boa decisão da causa e porque baseada em prova documental constante dos presentes autos que impõe decisão diversa da que foi tomada, a recorrente requer a este venerando Tribunal, nos termos do artigo 662º, nº1 do CPC (ex vi artigos 2, alínea e) e 281 do CPPT), que adite à matéria de facto as seguintes cláusulas constantes do Contrato: cláusula 11.1; cláusula 15.1; cláusula 15.2; cláusula 15.5; cláusula 16ª e cláusula 17ª.; 4-Adicionalmente, porque também relevante para a apreciação da causa, e porque assim o impõe um exame crítico do probatório, tinha a sentença recorrida que considerar como facto não provado a verificação da condição para a concessão da isenção de CA de 2002 exigida no ponto 1, alínea b) do Anexo II ao Contrato, i.e., a deliberação da Assembleia Municipal da Câmara de A................ reconhecendo o interesse municipal do projecto; 5-Roga-se portanto a este venerando Tribunal, nos termos do artigo 662º, nº1 do CPC (ex vi artigos 2º, alínea e) e 281º do CPPT), que altere a matéria factual não provada nos seguintes termos: "Não ficou provado que tenha havido deliberação da Assembleia Municipal de A................ reconhecendo o interesse municipal do projecto, para efeitos do disposto no ponto 1, alínea b) do Anexo II ao Contrato."; 6-Não obstante o exposto, a sentença a quo decidiu que a liquidação isenta de CA de 2002 tinha natureza contratual - cf. parágrafo 7º da pág.17, parágrafo 8º da pág.17 e parágrafo 5º da pág.18; 7-Ora, como se viu, do ponto 1, alínea b) do Anexo II ao Contrato resulta que a concessão da isenção de CA de 2002 estava condicionada a uma deliberação a tomar pela Assembleia Municipal de A................ reconhecendo o interesse municipal do projecto; 8-Tanto quanto a recorrente sabe, a referida deliberação nunca foi tomada, nem dos autos probatórios se pode inferir o contrário, pelo que nunca poderia considerar-se a liquidação isenta de CA de 2002 como decorrendo do contrato, como faz a sentença a quo; 9-Inversamente, incumbindo a prova da tomada de deliberação da Assembleia Municipal da A................ à Fazenda Pública, que não a logrou fazer, por um lado, e não resultando tal prova dos autos, por outro, deve a dúvida sobre a sua existência ser valorada a favor da recorrente, nos termos do artigo 74º, nº1 da LGT, artigo 342º do CC e artigo 100º, nº1 do CPPT, concluindo-se portanto que a liquidação isenta de CA de 2002 não poderia fundar-se no contrato; 10-Com efeito, a competência para a concessão de isenção de CA/IMI era do Município da A................ e não da Autoridade Tributária, em conformidade com o artigo 1º do Código do IMI e artigo 1º do Código da Contribuição Autárquica já revogado, sendo a competência legal do Município reforçada por via contratual, mormente pelo disposto no referido ponto 1, alínea b) do Anexo II ao Contrato; 11-Donde, não tendo a Autoridade Tributária competência para fixar a taxa de IMI a aplicar anualmente (cabendo tal faculdade apenas aos Municípios mediante deliberação das competentes Assembleias Municipais - cf. artigo 112º, nº5 do Código do IMI), a fortiori também não poderá conceder quaisquer isenções quanto a esse imposto, sob pena de violação do princípio constitucional da separação e interdependência de poderes fixado no artigo 111º, nº2 da Constituição da República Portuguesa; 12-De facto, se a liquidação adicional de CA de 2002 teve origem no contrato, porque não liquidou a Autoridade Tributária à taxa agravada os juros compensatórios contratualmente previstos na cláusula 8. do Anexo II ao Contrato transcrito no ponto 3.1., pág. 10 da Sentença, para onde remete aliás a cláusula 16.2, alínea c) do contrato; 13-Acresce que, à data da liquidação e da citação para o processo executivo ainda não se encontrava resolvido o Contrato de forma a sustentar quer a cobrança da CA de 2002 quer esses juros compensatórios agravados; 14-Neste contexto, cumpre atentar desde logo para o artigo 13º, nº1, alínea a) do CFI e para o ponto 10 do Anexo II ao Contrato transcrito no ponto 3.1., pág. 11 da sentença, nos termos do quais a caducidade dos benefícios fiscais tem de ser declarada por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças; 15-Sucede que, à data da dedução desta oposição judicial, aquela formalidade legal e contratual não tinha sido cumprida (cf. ponto 14 da "Informação nº1492/09" de fls. 99 e segs dos autos), o que apenas veio a acontecer no corrente ano de 2013 (cf. Resolução do Conselho de Ministros nº9/2013 de 09.02.2013, publicada no Diário da República, 1ª série, nº36), pelo que também por esta via se conclui que a liquidação de CA de 2002 nunca poderia fundar-se no contrato, pois que o mesmo, à data dos factos em discussão, não estava sequer resolvido, pressuposto essencial ao pedido de ressarcimento do benefício fiscal; 16-Roga-se assim a este douto Tribunal que reconheça que a isenção de CA de 2002 não teve natureza contratual, por faltar a condição essencial da deliberação da Assembleia Municipal, revogando consequentemente a sentença recorrida, que incorreu em erro de julgamento; 17-Não tendo havido deliberação da Assembleia Municipal, um dos pressupostos para a concessão da isenção de CA, nos termos do ponto 1, alínea b) do Anexo II ao contrato, conclui-se que a não tributação de tal imposto foi feita de forma inválida; 18-E certo é que a revogação de actos inválidos, quando favoráveis aos...

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