Acórdão nº 08241/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 314/321, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “Almendra ………, Lda.” contra as liquidações adicionais de IRC, referentes aos exercícios de 1994 e 1995.

Nas alegações de recurso de fls. 345/353, a recorrente formula as conclusões seguintes: I. A douta sentença a quo entendeu que a Administração Fiscal estava obrigada a proceder à nomeação do Perito Independente, não obstante não se encontrarem, à data da efectivação daquele pedido por parte da impugnante, constituídas as listas de peritos a partir das quais seria possível proceder ao respectivo sorteio.

  1. Com a entrada em vigor da LGT, foi alterado o procedimento de revisão permitindo ao contribuinte requerer a designação de perito independente para intervir no procedimento (art.º 91.º e 92.º da LGT).

  2. Contudo, os peritos independentes teriam de ser sorteados de entre uma lista elaborada previamente por uma Comissão Nacional de Revisão (art.º 9.º e 94.º), comissão essa, também criada pela mesma alteração legislativa à LGT, a qual também dependia de regulamentação através da publicação de outro diploma.

  3. As listas de peritos só foram publicadas em Diário da República por aviso em 25.07.2000, ou seja, depois de realizada a reunião da comissão de revisão.

  4. Em face disso, a AT à data da realização da reunião referida encontrava-se impossibilitada de nomear o perito independente, pois que tais listas ainda não tinha, sido oficialmente publicadas.

  5. Motivo pelo qual, perante a factualidade descrita, se torna patente que não estavam, à data dos factos, cumpridas as condições de exequibilidade da lei.

  6. Na verdade, se as referidas listas de peritos independentes ainda não tinha sido objecto de publicação, era impossível a Administração Tributária nomear o perito independente para o procedimento em apreço, pelo que não pode proceder o argumento de violação de lei aduzido pela impugnante.

  7. Sendo certo que não contendo a LGT qualquer norma transitória prevendo a suspensão dos procedimentos de revisão por falta de publicação daquelas listas, parece óbvio que, legalmente, a AT não poderia suspender o procedimento requerido pela impugnante.

  8. Assim, o direito de requerer a nomeação de perito independente por parte dos contribuintes, verdadeiramente, só surgiu no momento em que foi possível a sua nomeação ou seja só surgiu com a publicação das listas efectuada no DR.º, n° 170, 11 Série, de 29-0612000 -Aviso no 11545/2000).

  9. Isto porque a falta de nomeação do perito independente por parte da Administração Tributária, como tal requerida pela Impugnante, não se mostra violadora de qualquer norma legal e, em consequência, a reunião de peritos realizada sem a presença daquele perito independente não padece também do vício de forma - preterição de formalidades legais - apontado pela Impugnante.

  10. Ora, seguramente que não viola a lei quem não tem condições de a cumprir, como sucedeu, no caso, à Administração Tributária que não tinha, então, condições, para a nomeação de um perito independente, no procedimento de revisão da matéria colectável.

  11. Sendo certo que, a vingar o entendimento em que se baseou a douta sentença a quo, tal conduziria à caducidade dos impostos pelo mero decurso do prazo, atenta a impossibilidade de aplicação da norma que prevê a nomeação do perito independente, o que não se afigura admissível.

  12. Ademais, do texto da lei, não se pode retirar a conclusão de que a inexistência da lista de peritos em apreço fosse susceptível de gerar a suspensão de todos os procedimentos de revisão da matéria colectável, porquanto sempre seria possível realizar tal...

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