Acórdão nº 08063/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.53 a 63 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a presente impugnação judicial intentada pelo recorrido, Carlos …………., tendo por objecto mediato liquidação de I.M.T. no valor de € 16.900,00.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.88 a 96 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, com a qual não concordamos, em que o Tribunal "a quo" considerou estarem isentas de IMT não apenas as vendas da empresa ou estabelecimentos desta, enquanto universalidades de bens, mas também as vendas de elementos do seu activo, desde que integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente; 2-O n°2 do artigo 270 do CIRE prevê que estão ainda isentos «os actos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos». Este benefício é abrangente, aplicando-se tanto no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos como na liquidação da massa insolvente; 3-A redação do n°2 do artigo 270° do CIRE tem vindo a suscitar dúvidas, quando se põe em causa o facto da letra da lei propiciar a interpretação de que tanto a "venda" como a "permuta", conjuntamente com a "cessão" se reportam, necessária e exclusivamente, à empresa insolvente ou a estabelecimentos desta; 4-Exemplificativo dessas dúvidas e de um sentido interpretativo distinto daquele que tem vindo a ser defendido pela AT, é o Acórdão do STA de 30-05-2012, proc.°0949/2011, no qual se defendeu que, não sendo clara a redação do n°2 do artigo 270 do CIRE, este normativo deve ser interpretado no sentido de se considerarem isentas de IMT não apenas as vendas da empresa ou estabelecimentos desta, enquanto universalidades de bens, mas também as vendas dos elementos do seu ativo, desde que integradas no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, entendimento seguido pela douta sentença em apreço; 5-O entendimento que a AT tem vindo a defender é, porém diverso, considerando-se que a transmissão isolada de bens da empresa não está isenta, sendo necessário que a coisa vendida, permutada ou cedida abranja a universalidade da empresa insolvente ou um seu estabelecimento; 6-Com o devido respeito, o entendimento preconizado pela AT afigura-se adequado e parece corresponder à intenção do legislador, que pretendeu incentivar a alienação global de empresas; 7-Aliás, as conclusões a que se chegou no acórdão citado resultaram da interpretação de que a autorização legislativa conferida pela lei n°39/2003, de 22 de Agosto, não contemplaria a redução do âmbito do benefício, matéria que não se pode considerar pacífica, sendo certo que não foi declarada a inconstitucionalidade da norma; 8-No mesmo acórdão é inclusive referido que face ao elemento literal a interpretação da AT é a mais correcta; 9-Na verdade, apesar de ter ocorrido uma intervenção legislativa posterior, através da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado de 2013), o alcance da isenção, quanto aos atos por ela abrangidos, em nada foi modificado, o que indicia que a intenção do legislador seria conforme com a defendida pela AT; 10-Refira-se, no entanto, que enquadrando-se as vendas de imóveis, efetuadas pelo administrador de insolvência, após a deliberação do encerramento do(s) estabelecimento(s), no conceito de vendas judiciais, o valor tributável para efeitos de IMT será o estabelecido no ato ou contrato, como disposto na regra 16ª do n°4 do artigo 12 do CIMT; 11-Assim, parece-nos que a aplicação deste benefício, depende de os bens imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da empresa ou estabelecimento vendidos, permutados ou cedidos no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou da...

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