Acórdão nº 07855/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório Victor ………………., m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 93/104, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2009, na qual foi apurado imposto no valor de €242.970,87 e juros compensatórios de €5.491,37.

Nas alegações de recurso de fls. 115/121, o recorrente formula as conclusões seguintes: 1) - O objecto da Impugnação Judicial consiste na invocação de ilegalidade da liquidação de IRS havida, correspondente ao ano de 2009, que originou um imposto a pagar no montante de Euros 242.970,87 e, correspondentes juros compensatórios liquidados, no montante de Euros 5.491,37.

2) - Na circunstância, releva-se a ilegalidade da liquidação havida, porque consubstanciada: a) - No vício de forma, da preterição do Direito de Audição-; // b) - De ilegalidade, pela não apresentação da declaração de substituição, por parte do TOC, com a devida autorização do Recorrente; // c) - Bem ainda, devido a ilegalidade por erro de quantificação da respectiva liquidação, atendendo a que, a liquidação adicional efectuada, em função da consideração do subsídio de apoio à agricultura recebido, deveria ter sido absorvida/compensada pelos resultados líquidos negativos da respectiva actividade.

Com efeito, 3) - O Mmº. Juiz do Tribunal a quo não interpretou correctamente as declarações produzidas pela respectiva testemunha apresentada, a qual, demonstrou verdadeiro conhecimento de ciência sobre a matéria a que respondeu, não tendo havido, sequer, divergência com o teor das declarações prestadas pela testemunha pela Fazenda Nacional.

Efectivamente, 4) - O ora Recorrente teve, preteritamente, conhecimento da entrega, por parte do TOC da empresa, de uma declaração de substituição, em função de correcções fiscais efectuadas à contabilidade do recorrente - alínea E do factos provados (ver sentença produzida) -, no âmbito das actividades de construção civil e, actividade agrícola e pecuária, que o Recorrente desenvolve.

5) - Tendo, efectivamente, - alínea F) dos factos provados (ver sentença), sido o Recorrente confrontado com as mesmas.

6) - Mas, de tal correcção discordou, efectivamente, o ora Recorrente, relevantemente, quanto ao procedimento havido sobre os factos descritos na alínea G) dos factos provados, isto é, "a referência de que o lucro fiscal de Euros 563.670,92 que vem relevado, é inerente à actividade de construção civil; e, quanto à actividade agrícola e pecuária - Ver mesma alínea G) - que reflectia a mesma um prejuízo de Euros 91.032,33. Entretanto, 7) - Ver alínea H) dos factos provados -, veio a apurar-se, em função da precipitada apresentação da respectiva declaração de substituição (2 a Declaração), um rendimento colectável corrigido de Euros 624.987,99.

8) - Procedimento que se reputa falacioso, dado que a entrega/envio da respectiva declaração de substituição, carecia de autorização por parte do Recorrente.

9) - Nunca foi explicado ao ora Recorrente, que de todo a desconhece, qual a fundamentação para a 2a liquidação havida Sendo que, 10) - Nunca o ora Recorrente, em algum momento, concordou e aceitou as respectivas correcções; assim como, nunca concordou com o envio da respectiva declaração de substituição, o que, foi declarado pela testemunha inquirida, esta que, reitera-se, demonstrou efectivo e total conhecimento de ciência quanto à matéria a que respondeu, não tendo havido, sequer, divergência com o teor das declarações produzidas pela própria testemunha da Fazenda Nacional.

Conclusivamente, 11) - Se traduz uma efectiva ilegalidade a apresentação da declaração de substituição por parte do TOC, mais traduz, também, um vício de forma, a não notificação do Recorrente para a apresentação do seu ponto de vista, em sede de Direito de Audição.

Não há registo de contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 138/140, dos autos), no qual se pronuncia no sentido recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

XColhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

XII- Fundamentação.

  1. De Facto.

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Nos anos de 2008, 2009 e 2010, o aqui Impugnante, exerceu as atividades de construção civil e agrícola e pecuária – por acordo.

B) Nos anos de 2008, 2009 e 2010, o Impugnante recebeu do Ministério da Agricultura (IFAP) subsídios à exploração destinados à sua atividade agrícola e pecuária, respetivamente, nos montantes de €46.538,21, €26.760,30 e €39.785,96 — por acordo.

C) Os subsídios que antecedem não foram contabilizados na atividade agrícola em proveitos, nem, consequentemente, declarados na modelo 3 de IRS relativa a cada um dos exercícios em que foram recebidos - por acordo e confirmado por prova testemunhal.

D) A coberto das Ordens de Serviço n.ºs OI…………….. e OI……………., de 29.06.2011 e de 21.10.2011, foi iniciada uma ação de fiscalização pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Faro, para verificação...

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