Acórdão nº 12205/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A ………………………………, SA (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (Proc. nº 396/10.6BEBJA) visando a condenação do MUNICÍPIO DE SINES (igualmente devidamente identificado nos autos) no pagamento da quantia de 301.566,34 € (trezentos e um mil, quinhentos e sessenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros, referente ao valor dos serviços de saneamento e fornecimento de água por si prestados, inconformada com a sentença de 30/09/2014 daquele Tribunal na parte em que nela foi julgado improcedente o pedido de condenação do réu a pagar-lhe o valor das faturas referentes a receção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, vem dela interpor o presente recurso pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que condene o réu no pagamento da quantia reclamada.

Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: O Recorrido, réu na ação, contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, e prevenindo a hipótese de o Tribunal conceder provimento ao recurso, requereu a título subsidiário ao abrigo do artigo 636º do CPC, a ampliação do objeto do recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:

  1. A douta sentença recorrida não padece de qualquer das nulidades invocadas pela Recorrente ao abrigo do disposto no artº 615º, nº 1 al. c) e d) do CPC, as quais devem ser julgadas improcedentes, mantendo-se a decisão recorrida. – Cfr. pontos 1, 5 a 8 das presentes Contra-Alegações.

  2. A douta sentença recorrida não padece dos erros de julgamento de direito que a Apelante lhe assaca, tendo efetuado uma correta interpretação e aplicação do disposto no artº 289º e artº 290º ambos do CC, pelo que também nesta sede deve o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão proferida pelo tribunal “a quo”. – Cfr. pontos 1 a 4, 9 a 52 das presentes Contra-Alegações.

  3. O sistema gerido pela A. não é um sistema multimunicipal e a A. não é concessionária de um sistema multimunicipal de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos. – Cfr. Alínea A) a ZZZ), dos factos Assentes - sendo certo que não tendo a apelante impugnado a decisão de facto, não pode tal factualidade ser ora alterada – Cfr. matéria de facto assente, fundamentação da decisão – Cfr. Lei nº 46/77, de 8 de Julho, alterada pelo DL nº 372/93, de 29 de Outubro, Lei nº 88-A/97, de 25 de Julho, no DL nº 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei nº 176/99, de 25 de Outubro, no DL nº 162/96, de 4 de Setembro e na Lei n 88-A/97, de 25 de Julho; D.L. n.º 207/94, de 06 de Agosto e Lei 159/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro e Lei 75/2013, de 12 d e Setembro.

  4. Por mera cautela, SEM CONCEDER, caso o legislador, pretendesse - o que não se admite, mas que aqui se invoca e alega para todos os efeitos legais, por mera cautela de patrocínio -, através do DL nº 171/2001, de 25/05, constituir um sistema multimunicipal, sempre tal diploma na parte em que rege sobre toda esta matéria, é ilegal, por violação do disposto nos artºs 2º, 13º, nº 1 al. l), 26º, nº 1, artº 34º, todos da Lei nº 159/99, de 14/09 e artºs 53º, nº 1 al. q), nº 2 als. l) e m), artº 64º, nº 2 als. b) e f), da Lei nº 169/99, de 18/09, artº 1º, nº 2 do DL nº 379/93, de 05/11, bem como se encontra ferido de inconstitucionalidade material e orgânica por violação do disposto nos artºs 3º, nºs 2 e 3, artº 6º, nº 1, artº 235º, artº 237º, nº 1, 238º, nº 1, todos da CRP, ilegalidade e inconstitucionalidade que desde já se invoca.

  5. E, bem como são ilegais e inconstitucionais, as normas contidas nos respetivos estatutos da A., na parte em que referem o regime de “exclusividade” e de “obrigatoriedade” de ligação ao aludido “sistema” quando interpretados no sentido de criarem para o R. a obrigação de aderir e/ou de utilizar o “sistema” da A., obrigando-o a contratar com a mesma, ou com ela estabelecer sequer qualquer parceria, por tal interpretação violar os normativos mencionados no supra referidos na alínea D) do presente - Ilegalidade e inconstitucionalidade que desde já se invoca.

  6. Por outro lado, ainda por mera cautela, sem prescindir, uma vez que o R. não foi ouvido previamente à feitura do DL nº 171/2001, de 25/05, também não foi possível ao R., exercer o direito que afinal resulta do nº 2 do artº 1º do DL nº 379/93, de 5/11, que consubstancia uma nulidade insanável, a qual desde já se invoca com as necessárias consequências legais.

  7. Improcede a interpretação da Recorrente de que o caso dos autos se enquadra no âmbito da denominada “fonte normativa”, o que, no caso concreto, não tem qualquer acolhimento no nosso ordenamento jurídico e o DL nº 171/2001 não derroga o DL nº 379/93, sendo que a redução a escrito do contrato é obrigatória por força do princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, estando em causa um contrato administrativo.

  8. O parecer dos ilustres causídicos que a Recorrente junta com o Recurso (o qual não tendo sido notificado ao Recorrente, o mesmo teve acesso através do SITAF e por que por isso se prescinde da sua notificação) não merece qualquer acolhimento e a teoria das denominadas inalegalidades formais, ou proibição do “venire contra factum proprium” – artº 334º do CC, não tem qualquer aplicação ao caso dos presentes autos, como forma de se tentar fundamentar a condenação do R. no pagamento das faturas referentes aos efluentes domésticos.

  9. O documento que a Recorrente juntou sob a denominação de “parecer técnico-científico”, mais não visa do que contradizer a decisão recorrida no seu todo, nada traz de novo, sendo que o seu autor entrou em manifesta contradição, para além de que se prenuncia sobre questões de que não tem conhecimento direto, desconhecendo a sua razão de ciência sendo que junta-se ora o DOC. 1 por força do contraditório, cuja admissão se REQUER.

  10. Em suma, a douta sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que a Recorrente lhe aponta.

  11. SEM PRESCINDIR, Requer-se a ampliação do âmbito do Recurso, a título subsidiário, ao abrigo do disposto no artº 636º do NCPC, na mera hipótese de se entender que o Recurso da Apelante merece provimento - o que não se admite mas que se refere por mero dever de patrocínio, para efeitos do enquadramento jurídico da pretensão da Apelante, por referência à cauda de pedir e pedidos e aos fundamentos da defesa constantes da Contestação do R. – Cfr. STJ, Proc. nº 05B3546, de 02/02/2006, in www.dgsi.pt. – Em concreto quanto à aplicação do regime do enriquecimento sem causa previsto no artº 473º e seguintes do CC.

  12. Porquanto, caso seja se entender que o digníssimo tribunal “a quo” ao decidir pelo regime da nulidade o fez com base em “relações contratuais” que não no sentido que resulta da própria sentença recorrida e que o R. já supra expendeu nas presentes Contra-Alegações, então ter-se-á de concluir que o digníssimo tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao não aplicar o regime estatuído nos artºs 473º, 474º, 479º todos do CC – o qual de acordo com os factos assentes determina a manutenção da decisão recorrida ainda que por fundamentos diversos; - Cfr. Ac. STA, Proc. nº 0591/14, de 15.01.2015. Cfr. pontos 53 a 70 das presentes Contra-Alegações.

  13. Não há enriquecimento do R.; Não há empobrecimento da A.; E a recusa do R. em aceitar e pagar os preços que a A. quer impor e peticionada, tem causa legítima, pelo que a A. não tem direito a restituição a qual nem sequer existe. – Nada há a restituir pelo R. à A.. – Conforme melhor resulta das presentes Alegações.

  14. Não corresponde à verdade a conclusão constante da douta sentença recorrida de que desde 2002 que a A. vem a prestar serviços ao R. de receção dos efluentes domésticos, porquanto, a receção desses efluentes e a custo zero para o R. ocorre desde a entrada em funcionamento da ETAR, a título gratuito, conforme aliás resulta dos factos Assentes, tendo a A. sucedido desta feita ao INAG, na gestão e exploração da ETAR da Ribeira dos Moinhos.

  15. Por mera Cautela, o documento constante da alínea UU) dos fatos assentes, nunca produziu efeitos nem podia produzir, porquanto a Recorrente não executou as obras a que se obrigou e porque se baseava em estimativas e a A. não tinha sequer instalado o caudalímetro o qual apenas foi instalado em 2007. E, P) SEM CONCEDER, ao decidir como decidiu o digníssimo Tribunal “a quo” deixou de conhecer todas as demais questões suscitadas pelo R. na sua contestação, as quais ficaram naturalmente prejudicadas, pelo que, apenas por mera cautela de patrocínio, ao abrigo do disposto no artº 636º do CPC se REQUER, a título subsidiário, a apreciação das referidas questões, caso seja se entenda que o recurso interposto pela A. merece provimento – O que não se admite mas que se refere por mera cautela -, nomeadamente: Q) Da ilegalidade, ineficácia e inoponibilidade dos preços praticados pela A., considerando a inexistência do Regulamento a que aludem as cláusulas 6ª, 16º e 17º do respetivo contrato de concessão, o que aliás a A. confessou não existir, os quais estão sujeitos a publicação nos termos do disposto no artº 118º do CPA, sob pena de ineficácia jurídica a qual se estende a todas as normas e actos que se fundamentem em regulamentos ineficazes ou que pela sua natureza específica também estivessem sujeitos a publicação.

  16. Do enriquecimento sem causa por parte da A. e Apelante, que pretende à custa do erário municipal obter receitas que vão para além dos custos efetivos com o tratamento dos efluentes domésticos do R., para além do manifesto abuso de direito (artº 334º do C.C.) S) Da violação do princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, constitucionalmente garantidos, no artº 3º, nº 3, artº 13º da CRP...

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