Acórdão nº 12629/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório ………………………………, S.A. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, na sequência de acórdão deste TCAS de 28.04.2015, veio a deferir a providência cautelar intentada por José………………………. (Recorrido) e, em consequência, julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 14.11.2014, da autoria do Conselho de Administração daquela Entidade, que determinou a demolição da “Casa ......... do Núcleo Nascente da Península do Ancão”.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 31/07/2015, a fls…, que decidiu julgar procedente e deferir a presente providência cautelar de suspensão de eficácia, com custas a cargo da ora Recorrente, a qual foi proferida em consequência de anulação pelo douto Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul de 28/04/2015, proc. nº12110/15, pelo que o recurso deverá ser distribuído directamente ao mesmo senhor juiz desembargador relator, nos termos do artigo 218º do C.P.C.

B) Salvo o devido respeito, como sempre, que é muito, o primeiro erro da sentença recorrida está em não ter dado cabal cumprimento ao determinado no douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28/04/2015, proc. nº 12110/15, que anulou a sentença de 19/02/2015, a fls..., com fundamento em «manifesta existência de deficit instrutório», e que ordenou «a baixa do processo ao Tribunal a quo, para que aí se complete a instrução dos autos, nos termos supra apontados e se profira nova decisão em conformidade».

C) Apreciando a decisão da matéria de facto, verifica-se que a sentença recorrida manifestamente não completou a instrução do processo, nem ampliou a matéria de facto, em termos de responder, indiciariamente (provado ou não provado), à questão central da matéria de facto e “tema da prova” (art. 596º, nº1, CPC), socorrendo-se dos factos instrumentais (e presunções judiciais) resultantes da instrução da causa (art. 5º, nº2, al.ª a), isto é: «se o requerente e ora Recorrido não tem mais qualquer outra residência, nem é proprietário de qualquer casa de habitação em Faro, como por si alegado, ou se, inversamente, o requerente tem outra residência, como alegado pela Recorrente».

D) Com efeito, a sentença recorrida limitou-se a manter e repetir a mesma decisão dada sobre os factos A) a I) do probatório da anterior sentença (de 19/02/2015, a fls...), acrescida de 8 (oito) novos factos H), I), J), M), N), O), P) e Q) do probatório da sentença recorrida (de 31/07/2015, a fls…) – mas que em nada respondem à identificada questão central da matéria de facto e que constitui o “tema da prova”.

E) A Recorrente considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos essenciais alegados nos artigos 1º, 22º e 35º da oposição, completados com os factos instrumentais resultantes da instrução da causa indispensáveis para a boa decisão da causa, consubstanciados em concretos meios de prova ora indicados pela Recorrente, que impunham decisão diversa da recorrida, e que pretendem fazer a contra-prova relativamente à alegada ausência de outra habitação do ora Recorrido, que devem ser dados como indiciariamente provados.

F) Com a devida vénia, o princípio da liberdade de julgamento não significa que o juiz é livre para escolher os factos e valorar a prova de forma subjectiva ou arbitrária, pois que o mesmo está vinculado ao indicado critério de selecção dos factos, bem como à força probatória fixada na lei, designadamente nos artigos 376º, nº1 e 358º, nºs 1 e 2 do C.C., sendo que a livre apreciação das provas não abrange os factos que estejam plenamente provados por documentos, confissão ou acordo – como disposto no artigo 607º, nº5, parte final do CPC.

G) No caso vertente, todos os factos acima indicados estão plenamente provados, por documentos, confissão ou acordo.

H) Do processo constam todos os elementos de prova, pelo que o Tribunal “ad quem” poderá (e deverá) ampliar e alterar a decisão da matéria de facto – art. 662º, nºs 1 e 2, al.ª c) do C.P.C.

I) Ao contrário da sentença recorrida, o que verdadeiramente resultou da instrução e se comprovou, conforme os concretos meios de prova indicados que impunham decisão diversa, é o que segue nas conclusões J) a S) destas alegações, a saber: J) O Requerente é filho de José…………… e Maria …………… (facto B) do probatório), acontece que estes interessados faleceram antes da decisão final (prova: cf. Declaração do Requerente, por confissão, nos artigos 2º e 15º do RI e Modelo I do Imposto de Selo a fls. 150, 150vs e 151 do PI, relativo à mãe).

K) Encontra-se inscrito a favor da falecida mãe do Requerente (MARIA ………………., Divorciada, Morada: Rua …………………., nº….., ….º, Faro), pela AP. 27 de 1997/04/30, o registo definitivo da aquisição da fracção designada pela letra “…”, correspondente ao 2º andar direito, matriculada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras nº 885/19860219, e inscrita na matriz sob o artigo ………-F da união das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias (prova: cf. Certidão Permanente nº………………………… a fls. 514 do Sitaf e IMI de 04/03/2009 a fls. 514 do Sitaf) L) O Requerente era filho único e herdou da mãe (MARIA ……………..) a mesma fracção autónoma invocada, situada em Oeiras, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ………-F da união das freguesias de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias (antes inscrita sob o nº …… – …. da freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra) - (prova: cf. certidão dos Serviços das Finanças de Faro junta como Doc. 14 do RI e constante no PI (fls. 153); Modelo I do Imposto de Selo (fls. 150, 150vs e 151 do PI), Certidão Permanente nº ……………….. a fls. 514 do Sitaf, cf. declarações a fls. 81-82 do PI).

M) Conforme bilhete de identidade militar de 16/05/2008, pode ler-se que o Re- querente morava em Oeiras, i.e., na mesma fracção que era da sua mãe (MARIA ……………) e passou a ser sua por herança – (prova: cf. fls. 72 o processo instrutor, cf. fls. 392 do Sitaf) N) Além de possuir uma habitação em Oeiras de que é proprietário (certidão permanente a fls. 515 do Sitaf), reside noutra em Faro, nomeadamente na ……………., nº ….., ……. – (prova: cf. declarações a fls. 32-33, 68, 81-82 do Processo Instrutor, cf. contas de água e luz fls. 19 a 25 do Processo Instrutor, cf. Contas de água e luz a fls. 393 e 394 do Sitaf, cf. Domicílio fiscal no registo de contribuinte a fls. 395 do Sitaf) O) Salvo o devido respeito, o facto G) do probatório sofre de erro de julgamento da matéria de facto, porque incompleto, na medida em que baseou a sua decisão no doc. nº16 com o R.I., pelo que deveria necessariamente dar como provado o relevante local de residência indicado no mesmo documento, ou seja: Em 04/08/2009, os pais do Requerente outorgaram-lhe Procuração em nome de ambos, na qual se lê: «JOSÉ ………………….., divorciado, residente na …………………, nº….., ……….., ………Faro» - (prova: cf. alínea G) do probatório que reproduz o doc nº 16 do R.I. , cf. a mesma procuração a fls. 31-35 do Processo Instrutor) P) A notificação para audiência dos interessados a que se refere o facto O) do probatório, de 20/07/2010, foi notificada nesta mesma morada, na ……………….., ……, …….., ………… Faro, e recebida pelo Requerente. – (prova: cf. fls. 77 e 80 do Processo Instrutor).

Q) Por escrito entrado 29/07/2010, assinado pelo próprio Requerente, a rogo de seus pais, foi por ele declarado: - (prova: cf. fls. 81-82 do Processo Instrutor) (…) R) Salvo o devido respeito, o facto Q) do probatório sofre de erro de julgamento da matéria de facto, porque não é isso que se lê no documento a fls. 87 do Processo Instrutor, que impunha decisão diversa, e por isso a resposta dada deve ser alterada para o teor do mesmo documento, ou seja, foi «feita uma consulta nos serviços da Segurança Social relativamente às moradas registadas no sistema para o beneficiário José …………, (...)».

S) Salvo o devido respeito, o facto M) do probatório sofre de erro de julgamento da matéria de facto, porque não é isso que resulta da certidão permanente a fls. 514 do Sitaf, que impunha decisão diversa da recorrida, ou seja, o imóvel adquirido por Maria ………….. não é “o 3º andar do nº7 do imóvel sito na Rua ………………….., em Faro”, como erradamente indicado no probatório M) da sentença, mas sim a fracção “….”, correspondente ao 2º andar direito, matriculada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº ………………., e inscrita na matriz sob o artigo ………-F da união das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias.

T) Para formular a sua “dúvida” acerca do requisito de primeira (e única) habitação do Requerente, a sentença recorrida baseou-se nos factos provados nas alíneas B), C), E), F), G), N), O), P), e Q) do probatório; sucede que todos estes factos dizem respeito aos pais do Requerente (interessados à data, mas entretanto falecidos), e não respeitam ao próprio Requerente, único actual interessado e parte desta acção.

U) Nenhum facto ou meio de prova existe no probatório ou nos autos que sustente o sentido da decisão recorrida.

V) A sentença recorrida violou frontalmente o ónus de alegação e prova da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, que recai...

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