Acórdão nº 12257/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · RUI …………………………………….., devidamente identificado nos autos, intentou em 2011 no T.A.C. de Almada Ação administrativa comum (ação de indemnização) contra · ESTADO PORTUGUÊS.

· CÂMARA DOS SOLICITADORES Pediu o seguinte: -Condenação solidária dos RR. a pagarem ao A. a quantia de €3.888,45, acrescida de juros legais moratórios vincendos até ao seu efetivo e integral pagamento.

* Por saneador-sentença de 13-4-2015, o referido tribunal decidiu: -Julgar improcedente, por não provada, a exceção da incompetência do Tribunal em razão da matéria; -Julgar improcedente, por não provada, a nulidade por ineptidão da petição inicial; -Julgar improcedente, por não provada, a exceção da ilegitimidade passiva do Estado; -Julgar a ação procedente por provada, e, em consequência, condenar o Estado ao pagamento ao Autor da quantia de €3.436,75 (três mil, quatrocentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos, calculados até 2011-10-31, no valor de €451,70 (quatrocentos e cinquenta e um euros e setenta cêntimos) e de juros vincendos, até efetivo e integral pagamento à taxa legal, fixada na Portaria nº 291/03, de 8 de abril e nas que eventualmente lhe venham a suceder; -Absolver a Câmara dos Solicitadores do pedido.

* Inconformado, o Estado (MP) recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Na presente ação o Autor pretende ser indemnizado alegando que, no âmbito da execução especial por alimentos nº 1354/03.2TBBRR, foi indevidamente executado e ilegitimamente desembolsado na quantia total de €3.436 ,75 que "foi posta à disposição da então Solicitadora de Execução" e que não lhe foi restituída; 2. A douta sentença recorrida julgou improcedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, invocada pelo Réu Estado com o fundamento de que "a presente ação respeita à responsabilidade do Estado por agentes públicos - o agente de execução - no exercício de poderes públicos, no âmbito da ação executiva que se insere na função jurisdicional"; 3. E sustentou também essa improcedência com fundamento em que, face ao disposto no artigo 1°, nº 3 da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, o regime da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas coletivas de direito público aplica-se ao agente de execução e, por conseguinte, é matéria da competência do Tribunal Administrativo, por aplicação do disposto no artigo 4°, nº 1, al. i) do ETAF; 4. Para determinar a competência dos Tribunais Administrativos no que concerne à matéria relativa à responsabilidade civil extracontratual, há, com efeito, que ter em atenção o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais...

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