Acórdão nº 12257/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · RUI …………………………………….., devidamente identificado nos autos, intentou em 2011 no T.A.C. de Almada Ação administrativa comum (ação de indemnização) contra · ESTADO PORTUGUÊS.
· CÂMARA DOS SOLICITADORES Pediu o seguinte: -Condenação solidária dos RR. a pagarem ao A. a quantia de €3.888,45, acrescida de juros legais moratórios vincendos até ao seu efetivo e integral pagamento.
* Por saneador-sentença de 13-4-2015, o referido tribunal decidiu: -Julgar improcedente, por não provada, a exceção da incompetência do Tribunal em razão da matéria; -Julgar improcedente, por não provada, a nulidade por ineptidão da petição inicial; -Julgar improcedente, por não provada, a exceção da ilegitimidade passiva do Estado; -Julgar a ação procedente por provada, e, em consequência, condenar o Estado ao pagamento ao Autor da quantia de €3.436,75 (três mil, quatrocentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos, calculados até 2011-10-31, no valor de €451,70 (quatrocentos e cinquenta e um euros e setenta cêntimos) e de juros vincendos, até efetivo e integral pagamento à taxa legal, fixada na Portaria nº 291/03, de 8 de abril e nas que eventualmente lhe venham a suceder; -Absolver a Câmara dos Solicitadores do pedido.
* Inconformado, o Estado (MP) recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Na presente ação o Autor pretende ser indemnizado alegando que, no âmbito da execução especial por alimentos nº 1354/03.2TBBRR, foi indevidamente executado e ilegitimamente desembolsado na quantia total de €3.436 ,75 que "foi posta à disposição da então Solicitadora de Execução" e que não lhe foi restituída; 2. A douta sentença recorrida julgou improcedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, invocada pelo Réu Estado com o fundamento de que "a presente ação respeita à responsabilidade do Estado por agentes públicos - o agente de execução - no exercício de poderes públicos, no âmbito da ação executiva que se insere na função jurisdicional"; 3. E sustentou também essa improcedência com fundamento em que, face ao disposto no artigo 1°, nº 3 da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, o regime da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas coletivas de direito público aplica-se ao agente de execução e, por conseguinte, é matéria da competência do Tribunal Administrativo, por aplicação do disposto no artigo 4°, nº 1, al. i) do ETAF; 4. Para determinar a competência dos Tribunais Administrativos no que concerne à matéria relativa à responsabilidade civil extracontratual, há, com efeito, que ter em atenção o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais...
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