Acórdão nº 12512/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · ……………………………………………………, LDA., devidamente identificado nos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida (nos autos de processo cautelar relativo a procedimento de formação de contractos de suspensão de eficácia da deliberação proferida em 5 de fevereiro de 2015, quanto ao concurso limitado por prévia qualificação, com publicidade internacional, n.º 10/2014-CPC (1)) contra · METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E. e Outros (entre os quais a empresa …………).

Por despacho de 30-4-2015, o referido tribunal decidiu julgar procedente o incidente de declaração da ineficácia (i) do ato de aprovação da minuta de um contrato de prestação de serviços do Lote 2, com data de 5-3-2015, e (ii) do contrato de prestação de serviços do Lote 2, com o nº 19/2015/ML, celebrado com a ……………………., S.A. em 18-3-2015 (ofício n.º 1101865, de 25 de março de 2015), sendo que houve “resolução fundamentada” no dia 27-2-2015 (2).

O processo cautelar respetivo tem como pedido o seguinte: suspensão de eficácia da deliberação proferida em 5-2-2015, pelo Conselho de Administração da Entidade Requerida, proferida no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional denominado “Aquisição de Serviços de Vigilância, Guardaria e Portaria – Proc. n.º 10/2014 CPC” (que adjudicou o contrato do Lote 2 à empresa …………., com a empresa …………… em 2º lugar; e que adjudicou os contratos dos Lotes 1 e 3 à empresa ………..) e, bem assim, suspensão de eficácia da execução do contrato que, entretanto, vier a ser celebrado com a entidade adjudicatária.

* Inconformada, a ……………….. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: * A recorrida ……………. contra-alegou e ampliou o objeto do recurso, concluindo: 1. O Tribunal a quo decidiu bem ao declarar a ineficácia dos atos de execução indevida que aqui estão em causa, tendo em conta a invalidade da resolução fundamentada emitida em 27 de fevereiro de 2015.

  1. Os motivos apresentados na resolução fundamentada não são suficientes para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que reclama a existência de um grave prejuízo para o interesse público decorrente da proibição de execução do ato suspendendo, o que nunca se verifica na situação em análise.

  2. A METROPOLITANO DE LISBOA invocou a impossibilidade de assegurar, sem a resolução fundamentada e consequentemente a conclusão do concurso limitado n.º 10/2014-CPC, a prestação de serviços de vigilância, guardaria e portaria no Lote 2, mas o certo é que tinha antes celebrado com a ………….., em dezembro de 2014, uma alteração ao contrato de prestação de serviços de vigilância, de guardaria e de portaria no Lote 2, mantendo a sua vigência até à conclusão do concurso limitado referido.

  3. Assim, se a tal resolução fundamentada não fosse emitida, a METROPOLITANO DE LISBOA continuaria a beneficiar das prestações de serviços de vigilância, de guardaria e de portaria contratualizadas com a ……………., em 30 de dezembro de 2014, e que se mantinham plenamente em vigor.

  4. Por isso, esse argumento da METROPOLITANO DE LISBOA não tem qualquer aderência à realidade, consistência ou validade jurídica, razão pela qual decidiu bem o Tribunal a quo.

  5. Também o argumento em torno do suposto impacto financeiro é absolutamente irrelevante para efeitos do referido n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  6. Desde logo, o valor praticado pela …………… em fevereiro de 2015 era o mesmo que foi acordado com a METROPOLITANO DE LISBOA em 30 de dezembro de 2014, cerca de dois meses antes, e, nessa altura, em que já era conhecido o valor da proposta da ………….., não houve qualquer alegação de que o interesse público fosse prejudicado (e muito menos gravemente prejudicado) com essa contratualização.

  7. Acresce que a resolução fundamentada apenas pondera, para efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do...

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