Acórdão nº 12542/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ………………………………………………….., SA instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa providência cautelar relativa a procedimento de formação de contratos contra o MUNICÍPIO DE LISBOA, pedindo ao Tribunal que “ordene a adjudicação provisória da proposta [por si apresentada] no âmbito do “Concurso Público para o Estabelecimento de um Acordo Quadro para a Aquisição de Serviços de Manutenção e de Trabalhos de Reabilitação de Espaços Verdes” (Processo n.º 31/DMSC/DA/2011)”.

Indicou como contra-interessados: 1.º - ………………………………………….., Lda; 2.º - ……………………………………………, Lda; 3.º - ………………………………………………, Unipessoal; 4.º - ……………………………………, SL - Sucursal em Portugal; 5º - ……………………………………………., Lda; 6.º - …………………………, SA; 7.º - ………………………………………………., SA; 8.º - …………………….., SA; 9º - ………………………………………….., Lda; 10.º - …………………………………………….., Lda; 11.º - …………………………………………………….., Lda; 12.º - ……………………………………………………., SA.

Por despacho de 26/01/2015, o TAC de Lisboa decidiu, nos termos do disposto no artigo 121º, n.º 1 do CPTA, antecipar o juízo sobre a causa principal, a acção de contencioso pré-contratual, na qual foram formulados os seguintes pedidos: (i) anulação do acto de adjudicação das propostas apresentadas pelas contra-interessadas ………………………………… e ……………………., (ii) a condenação do réu a excluir as referidas propostas, (iii) a condenação do réu a adjudicar a proposta apresentada pela autora e (iv) a anulação do Acordo Quadro celebrado entre o réu e as referidas contra-interessadas.

Na mesma data, o TAC de Lisboa proferiu decisão, que julgou a acção de contencioso pré-contratual “totalmente procedente, declarando-se a anulação dos actos de adjudicação e dos contratos celebrados com as contra-interessadas, condenando-se o R. na prática dos actos de exclusão das propostas das contra-interessadas e de adjudicação da proposta da A.”.

O réu e as contra-interessadas ……………………………………, Lda e …………………………………, Lda interpuseram recurso da referida sentença.

As alegações apresentadas pelo réu culminam com as seguintes conclusões: “I - Não é minimamente perceptível qual foi afinal o fundamento que, no entender da MM Juíza a quo, deveria ter determinado a exclusão das propostas apresentada pelas contra-interessadas. Qual a alínea do n.º 2 do artigo 70.º ou do n.º 2 do artigo 1.46.", ambos do CCP, que constitui fundamento da exclusão das propostas? Alínea que teria, portanto, sido violada pelo acto de adjudicação ora impugnado.

II - O disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP nada tem a ver com o argumento de não exclusão das propostas não se ter atingido a finalidade do concurso público, porque de acordo com esta norma, o motivo da exclusão reside na circunstância da proposta dar origem à celebração de um contrato ilegal.

III - A douta Sentença posta em crise, padece de flagrante incongruência ao invocar jurisprudência que se baseia em legislação já revogada (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 197/99,de 8 de junho), e que encontra paralelo, não na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, mas na alínea g) do mesmo n.º 2, que a sentença acabara de afirmar não se aplicar ao caso presente.” Por seu lado, as contra-interessadas formulam as seguintes conclusões nas alegações de recurso que apresentaram: “1.ª - A questão nuclear que se coloca no presente recurso jurisdicional é a de saber a lei ou o programa do concurso aqui em causa (destinado à celebração de um Acordo Quadro) determinam a exclusão de duas propostas apresentadas a esse concurso por dois concorrentes que estejam entre si em relação de grupo ou de domínio; 2.ª - A douta sentença ora recorrida respondeu afirmativamente a esta questão, parecendo, porém, que considerou relevante para esse efeito o pressuposto de as propostas serem rigorosamente iguais e estarem assinadas electronicamente por um dos sócios gerentes de ambas as sociedades; 3.ª - Ora, ao decidir nesse sentido, a sentença recorrida não fez uma correta interpretação do direito aplicável, pois nada na lei ou no programa do concurso determina que aquelas propostas devam ser excluídas; 4.ª - E a conclusão anterior mantém-se válida qualquer eu seja o grau ou a intensidade do conhecimento ou da influência que cada um dos concorrentes teve sobre o outro na elaboração da respectiva proposta; isto é, mesmo que o conteúdo das duas propostas seja o resultado inequívoco de uma intencional concertação entre os dois concorrentes; 5.ª - Importa reconhecer, antes do mais, que a sentença recorrida não merece qualquer censura na parte em que, refutando a alegação da Autora, considerou que a apresentação de duas propostas por duas distintas sociedades que estão entre si numa relação de grupo ou de domínio, não viola o disposto no n.º 7 do artigo 59.º do Código dos Contratos Públicos (CCP); 6.ª - Porém, a decisão impetrada merece toda a censura quando conclui que, não obstante a conclusão anterior, existia motivo de exclusão daquelas duas propostas; 7.ª - Sucede desde logo que, da leitura da sentença recorrida, não é claro qual seja, no entender da Meritíssima juíza, o fundamento jurídico para a exclusão das propostas apresentadas pelas ora Recorrentes: a alínea f) ou a alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP?; 8.ª - Se por um lado parece rejeitar a aplicação da alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP em virtude de este preceito determinar uma remissão para a norma constante do artigo 4.º da Lei da Concorrência (Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, vigente ao tempo dos factos) que descreve práticas proibidas – norma que, como sempre sustentaram as Recorrentes, não se lhes pode aplicar ao caso presente justamente por serem uma única unidade económica – , aplicando então a alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP; 9.ª - Por outro lado, a mesma sentença respalda-se largamente no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de Junho de 2006, (proferido no processo n.º 01126/05), que concluiu, ainda que ao abrigo da anterior legislação da contratação pública (cfr. n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho), que devem ser excluídas duas propostas apresentadas por dois concorrentes que têm os mesmos sócios e gerentes, na medida em que tal se traduz numa prática restritiva da concorrência; 10.ª - Seja como for, no caso sub judice, atentos os factos dados como provados, nem a alínea f) nem a alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP constituem base legal para determinar a exclusão das propostas que foram apresentadas pelas ora Recorrentes; 11.ª - Como aliás também não constituiria essa base legal a mera invocação do princípio da concorrência; 12.ª - Embora a sentença recorrida considere que os factos se subsumem “à ilegalidade prevista na alínea f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP”, isto é, que a adjudicação daquelas duas propostas conduziria à celebração de um contrato – no caso o Acordo Quadro para a Aquisição de Serviços de Manutenção e de Trabalhos de Reabilitação de Espaços Verdes do município de Lisboa – em violação de vinculações legais ou regulamentares aplicáveis (pois é essa a previsão da norma), em parte alguma a sentença recorrida indica quais seriam as normas legais ou regulamentares que sairiam violadas; 13.ª - E não indica porque, muito simplesmente, não ocorre a previsão da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP; 14.ª - A circunstância de a finalidade do concurso ser a de adjudicar 10 propostas, não é posta em causa por terem sido adjudicadas estas duas propostas; 15.ª - É que, na perspectiva da contratação pública, tal como se chegou à conclusão que cada um destas duas concorrentes (pessoas colectiva societárias) apresentou uma única proposta – não violando, portanto, o n.º 7 do artigo 59.º do CCP – impõe-se concluir também que o Acordo Quadro foi celebrado com dez diferentes prestadores de serviços (dez diferentes sociedades), em resultado da maior vantajosidade das suas próprias propostas relativamente a todas as demais; 16.ª - A circunstância de aquelas duas propostas terem igual conteúdo é, neste plano, totalmente irrelevante, porque, ao contrário do que afirma a sentença recorrida, a finalidade do procedimento concursal não é a adjudicação de 10 propostas diferentes, mas sim é a de celebração de um contrato (o Acordo Quadro) com dez prestadores de serviços; 17.ª - E mesmo numa visão mais abrangente da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP segundo a qual a exclusão das propostas também deve ocorrer nos casos em que a entidade adjudicante tenha a certeza objectiva de que as prestações do contrato a celebrar, tal como foram configuradas na proposta a que o concorrente se vinculou irrevogavelmente, não podem ser executadas sem que o adjudicatário incorra numa ilegalidade, a verdade é que não se vislumbra em que é que a específica execução do Acordo Quadro por banda das ora Recorrentes implica necessariamente um desrespeito de vinculações legais ou regulamentares «aplicáveis» a essa execução; 18.ª - Com efeito, não pode concluir-se que o estrito cumprimento das obrigações contratuais que nascem para estes adjudicatários (pelo conteúdo das respectivas propostas) com a celebração do Acordo Quadro implica inexoravelmente alguma ilegalidade; 19.ª - Ao decidir que a exclusão das propostas se impunha por força da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação desta norma; 20.ª - No que se refere à aparente aplicação, ao caso dos autos, da alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP (aplicação implícita pela invocação do Acórdão do STA de 1 de Junho de 2006), a douta sentença recorrida merece também total censura; 21.ª - Em primeiro lugar, porque a “doutrina” que a sentença recorrida pretende retirar daquele Acórdão do STA de 2006 não é, verdadeiramente, do STA; 22.ª - Com efeito, o STA transcreve a sentença da primeira instância que, na parte em que concluiu que a apresentação de duas propostas por duas sociedades do mesmo...

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