Acórdão nº 12694/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima requereu contra o Ministério da Defesa Nacional providência cautelar, peticionando a suspensão de eficácia de despacho nº proferido pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima, em 15 de Junho de 2015, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 25 de Junho de 2015.

Por decisão proferida em 4 de Setembro de 2015 foi indeferida a pretensão cautelar formulada, com fundamento na verificação de circunstância que obstará ao conhecimento do mérito da acção principal.

Inconformada com a referida decisão, recorreu para este Tribunal Central, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. O gabinete do chefe do estado-maior da Armada (CEMA), que é uma entidade das Forças Armadas, logo, incompetente para decidir ou contestar assuntos da Polícia Marítima, que é uma força de segurança, sob pena de não se distinguir uma e outra força, com violação expressa dos artigos 272º e 275º, ambos da CRP, imiscui-se nos assuntos de uma força policial com estatuto próprio.

  1. O que está em causa, para além da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 235/2012, de 21 de Outubro, infra melhor especificado, é a douta sentença de 4 de Setembro de 2015 do Tribunal a quo considerar que o despacho nº 7036/2015 do Comandante-Geral da Polícia Marítima, ao delegar competências no militar da Armada ……………, alheio à orgânica da Polícia Marítima, que não tem cabimento orgânico na estrutura desta força de segurança policial, que não é órgão de comando e não faz parte de qualquer outro órgão da Polícia Marítima, de acordo com os artigos 4º e 9º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo inconstitucional Decreto-Lei nº 235/2012, era inimpugnável.

  2. A recorrente alegou que a delegação de competências sobre a matéria versada no despacho em crise do Comandante-Geral, que é o órgão superior de comando e o dirigente máximo da Polícia Marítima, logo com competência para delegar actos, essa delegação teria de ser feita no 2º Comandante-Geral, de acordo com a lei, mais propriamente, da alínea b) do artigo 6º do EPPM, sendo precisamente isso que a lei impõe, aliás, se o legislador governo pretendesse criar mais órgãos na Polícia Marítima para além daqueles que possui, tê-lo-ia feito com a publicação do Decreto-Lei 235/2012, e aí encaixaria o lugar de coordenador e estenderia a delegação de competências do Comandante-Geral a esse ilegal coordenador, o militar da Armada ………………., só que não foi isso que aconteceu, logo, os órgãos continuaram os mesmos.

  3. A douta sentença recorrida, ao não julgar os vícios de violação de lei, dos artigos , alínea b) e 9º, todos do EPPM, do artigo 3º nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, por a delegação de competências não se subsumir à lei, ao direito e à legalidade, o que acarreta também a violação dos artigos 266º e 269º nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), sofre de erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto e de direito, logo, ferida de anulabilidade, para não se invocar omissão de pronúncia, que originaria a sua nulidade, de acordo com o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, por se poder entender que não é de todo incorrecto primeiro debruçar-se sobre se o acto é ou não impugnável e só depois pronunciar-se sobre as questões suscitadas pela ora recorrente de vício de violação de lei.

  4. É que a douta sentença recorrida partiu de pressupostos errados, ao confiar na entidade militar que contestou o requerimento cautelar, que o militar da Armada …………….. prestava serviço no Comando-Geral da Polícia Marítima (pág. 10 da douta sentença), o que, de acordo com os artigos 4º e 9º do EPPM, tal não é verdade.

  5. Relativamente ao entendimento da douta sentença do despacho nº 7036/2015 não ser impugnável, por só ter eficácia interna nas relações entre o Comandante-Geral e o militar ………………, a recorrente não aceita essa posição, já que, de acordo com o nº 1 do artigo 51º do CPTA e com o artigo 148º do CPA, actos administrativos são aqueles que no exercício da actividade administrativa visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreto e que sejam susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos das pessoas e quando no ponto 2) daquele despacho se ratifica todo o processado, dúvidas não subsistem dos efeitos externos do acto em crise.

  6. Repare-se que se os actos que o Comandante-Geral da Polícia Marítima delega num militar da Armada, que não é órgão desta força de segurança, como se pode aferir pelos artigos 4º e 9º do EPPM, pois não é comandante-geral, 2º comandante-geral, comandante regional, comandante local, director da Escola da Autoridade Marítima, inspector da Polícia Marítima e muito menos foi eleito pelo pessoal desta força de segurança, não tivessem efeitos externos, não se ratificavam os actos praticados pelo militar ………….., que é estranho à estrutura da Polícia Marítima, pois não afectavam a esfera jurídica dos administrados individual e concretamente, não os lesando nos direitos ou interesses legalmente protegidos.

  7. Como se pode aferir, os actos de delegação de competências num militar estranho à orgânica da Polícia Marítima, ultrapassam as ordens hierárquicas, ou os actos de carácter técnico, o que se pretende é que esses actos se produzam na esfera jurídica dos associados da recorrente de forma imediata, até com ratificação dos actos já praticados, visando a alteração das suas carreiras profissionais ao nível da gestão, efectivos, nomeações, movimentos, decidir sobre requerimentos e todos os outros actos constantes do despacho nº 7036/2015, portanto é logo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos e é este o critério da sua impugnabilidade.

    I. A não se entender assim, permitir-se-ia a precarização das situações jurídicas do pessoal policial da Polícia Marítima, aumentando o espaço de administração arbitrária e discricionariamente agressiva, que implicaria uma limitação aos direitos e garantias dos administrados constantes do nº 4 do artigo 268º da CRP, ao não lhes ser reconhecida a impugnação, in casu, a adopção da suspensão da eficácia do despacho nº 7036/2015, acto este que os lesam, independentemente da sua forma.

  8. A douta sentença recorrida errou, com o devido respeito, ao considerar que o despacho nº 7036/2015 não tem eficácia externa, não sendo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos associados da recorrente, logo, inimpugnável, quando é óbvio que com a ratificação de todo o processado anterior, os efeitos são externos, violando o sentido do artigo 51º do CPTA e expressamente o nº 4 do artigo 268º da CRP, logo, sofre de erro de julgamento por erro sobre os pressupostos de facto e de direito e de vício de violação de lei, devendo ser anulado.

  9. Voltando ao que se aflorou na alínea A. destas conclusões, não pode ser admissível que a douta sentença recorrida admita que seja uma entidade militar, no caso a Autoridade Marítima Nacional (AMN), através do gabinete do CEMA, a contestar o invocado pela recorrente e isto porque entidade requerida era o Comandante-Geral da Polícia Marítima, autor do acto em crise, que comanda e dirige esta força de segurança, logo, enquanto dirigente máximo dessa força de segurança, não pode pertencer ou deixar-se ultrapassar pelo ramo das Forças Armadas Armada, passe o pleonasmo, na defesa dos interesses da Polícia Marítima, pois o seu superior hierárquico é o Ministro da Defesa Nacional.

    L. A douta sentença recorrida reconheceu legitimidade para contestar factos...

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