Acórdão nº 05183/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO BANCO ….

, sucessor do Banco F………….. & B…………, recorre da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional do IRC, referente ao exercício de 1989.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª A sentença recorrida julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrente contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º ……………., do exercício de 1989, por entender que, não são fiscalmente dedutíveis, as correcções (i) de 380.000.000$00 [€ 1.895.432,01], importância contabilizada como «Perdas Relativas a Exercícios Anteriores» respeitante a regularização do remanescente do custo (periodificação) de depósitos aprazo do exercício de 1984, (ii) de 1.500.000$00 [€ 7.481,97], verba também contabilizada em «Perdas de Exercícios Anteriores» relativa a rendas de casa respeitantes ao período de Maio/80 a Agosto/84 da Agência de Vila ………………, (iii) de 352.382$00 [€ 1.757,67], verba contabilizada em «Outros Custos e Perdas» referente a diferencial de taxas de juro do exercício de 1983. (iv) e, de 3.833.676$00 [€ 19.122,30], também contabilizada em «Outros Custos e Perdas», referente a encargos com garantias bancárias relativas ao contrato de compra e venda do imobilizado denominado «Empreendimento da Afurada», recebido em 1986 como pagamento de dívidas; 2ª Na base daquela decisão esteve o facto de o Tribunal a quo ter considerado, em suma, que o Recorrente, por um lado, ficou saber, em face da fundamentação de facto e de direito externada, que a desconsideração do custo se prende com a sua incorrecta imputação temporal ao exercício fiscalizado de 1989, não ocorrendo falta de fundamentação formal invalidante do acto e, por outro lado, não cumpriu com o ónus de demonstrar as circunstâncias imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas que determinaram a imputação dos custos ao exercício de 1989 e que lhe permitam a dedução de tais custos nesse exercício; 3ª Decorre da motivação da sentença recorrida que a sua convicção assentou no conjunto da prova dos autos e apenso instrutor, a qual é exclusivamente documental, mais referindo, quanto aos factos dados como não provados, que “Com interesse para a decisão, nada mais de provou se relevante.” (cf. página 9 da sentença recorrida); 4ª Ora, a sentença recorrida não deve, desde logo, proceder, porquanto incorre em nulidade por falta de fundamentação de facto, decorrente da falta de discriminação dos factos não provados e da falta de apreciação crítica das provas; 5ª Com efeito, por força do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT, juiz tem o dever de proceder, sob pena de nulidade da sentença, não só à discriminação dos factos dados como provados, mas também à discriminação dos factos dados como não provados, porquanto só assim será possível conhecer e controlar o itinerário cognoscitivo que o juiz da causa seguiu na fundamentação da mesma e aferir sobre que factos incidiram, verdadeiramente, os juízos probatórios do Tribunal (cf. neste sentido, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 15.04.2009, no processo n.º 1115/08); 6ª Como se aludiu (cf. 3.º conclusão), não resulta da sentença proferida pelo Tribunal a quo, com interesse para a decisão proferida e na parte ora recorrida, quais os factos que foram dados como não provados e, mesmo que se concluísse por um implícito juízo probatório negativo sobre todos os factos alegados e que não foram incluídos na lista de factos provados, ficar-se-ia sem se saber as razões pelas quais os mesmos não foram dados como provados; 7ª Pelo que, em conformidade com as disposições legais acima invocadas, a sentença recorrida viola o dever de fundamentação das decisões judiciais porquanto não procede à discriminação dos factos não provados, devendo ser anulada com esse fundamento; 8ª Também a falta de apreciação crítica da prova documental carreada para os autos pelo Recorrente e a total ausência de valoração da mesma faz incorrer a sentença recorrida em nulidade, nos termos do disposto no artigo 205.º da CRP, nos artigos 158.º e 659.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT e nos artigos 123.º e 125.º do CPPT, impondo-se também a sua anulação por este motivo; 9ª Efectivamente, conforme resulta unanimemente da doutrina e da jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais, de que é exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.04.2009, proferido no processo n.º 1115/08, a falta de expressa fundamentação da matéria de facto e de direito, também inclui a obrigação de análise crítica de toda a prova produzida nos autos e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal, sob pena de a sentença recorrida não poder subsistir na ordem jurídica, por se encontrar ferida de nulidade decorrente da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, como sucede na situação sub judice; 10ª Isto porque, no caso vertente, como resulta da sentença recorrida, embora a convicção do Tribunal tenha sido assente no conjunto da prova dos autos, certo é que não se faz qualquer tipo de referência à actividade probatória que daí decorreu no que à prova documental do Recorrente respeita, não sendo, assim, possível aferir se o Tribunal pura e simplesmente considerou os factos alegados e sobre os quais recaíram a prova documental carreada pelo Recorrente ou se nem sequer chegou a formular um juízo probatório sobre os mesmos; 11ª Assim, a sentença recorrida padece também de manifesta nulidade por falta de fundamentação de facto decorrente da falta de apreciação crítica das provas, pelo que, também com este fundamento, deve ser anulada; 12ª E, sendo declarada a nulidade da sentença, nos termos e condições acima mencionados, sempre se impõe, por força do disposto no artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, que os autos baixem à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, caso esse Ilustre Tribunal considere que não dispõe de elementos que lhe permitam a reapreciação da matéria de facto, bem como que a sentença é omissa em sede do probatório quanto aos factos essenciais para a decisão da causa, por impossibilidade de o Tribunal ad quem julgar em substituição (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 05.06.2008, no processo 2806/07); 13ª Sem prejuízo do exposto, e admitindo-se que tais nulidades não se afiguram procedentes, o que apenas por dever de patrocínio de concebe, sem conceder, cumpre referir ainda que a sentença recorrida não se pronunciou quanto ao de violação do princípio da justiça consagrado no artigo 266.º da CRP e no artigo 55.º da LGT, invocado na impugnação judicial a respeito das correcções relativas ao custo de 380.000.000$00 [€ 1.895.432,01], contabilizado como «Perdas Relativas a Exercícios Anteriores» respeitante a regularização do remanescente do custo (periodificação) de depósitos aprazo do exercício de 1984 e ao custo de 1.500.000$00 [€ 7.481,97], contabilizado na rubrica «perdas relativas a exercícios anteriores», como rendas de casa respeitantes ao período de Maio/80 a Agosto/84 da Agência de Vila Franca das Naves, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia, cuja consequência é a sua nulidade, nos termos do disposto nos artigos 666.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.07.2010, proferido no processo n.º 0155/10); 14ª Acresce que, a decisão recorrida é igualmente ilegal, na medida em que ao ter sido dispensada a prova testemunhal apresentada pelo Recorrente, a qual pretendia, designadamente, demonstrar e para o que o presente recurso releva, cada uma das questões de facto controvertidas, quais sejam: (i) a existência, conjectura e natureza do erro conducente à regularização do remanescente, no exercício de 1989, do custo de depósitos a prazo do exercício de 1984, o qual, devido aos meios que o ora Recorrente dispunha a 31 de Março de 1985, era manifestamente desconhecido, bem como as respectivas circunstâncias e razões que subjazem à amortização de tal custo ao longo de cinco exercícios e ainda da sua indispensabilidade e sujeição ao princípio da especialização dos exercícios, nos termos dos artigos 23.º e 18.º do Código do IRC (cf. factos constantes dos artigos 50.º a 56.º, 60.º a 61.º e 66.º da petição inicial); (ii)a indispensabilidade e o desconhecimento da qualificação e imputação do custo de 1.500.000$00 [€ 7.481,97] antes do exercício de 1989 nos termos dos artigos 23.º e 18.º do Código do IRC (cf. factos constantes dos artigos 82.º a 92.º e 94.º a 96.º da petição inicial); (iii) a indispensabilidade e cumprimento do princípio da especialização dos exercícios, nos termos dos artigos 23.º e 18.º do Código do IRC, da importância referente a um diferencial das taxas de juros por créditos concedidos devido ao temporal de 1983, atento tratar-se de custo suportado no exercício de 1989 (cf. factos constantes dos artigos 124.º a 133.º da petição inicial); (iv) a indispensabilidade e cumprimento do princípio da especialização dos exercícios, nos termos dos artigos 23.º e 18.º do Código do IRC, dos encargos com garantias bancárias relativas à venda do imobilizado denominado “Empreendimento da Afurada” (cf. factos constantes dos artigos 162.º a 169.º da petição inicial).

15ª E, não tendo o Tribunal a quo julgado como provados tais factos, afigura-se que aquela dispensa de produção de prova testemunhal veio a revelar-se influenciadora da factualidade dada por provada e, consequentemente, da decisão de mérito proferida, havendo, nessa medida que anular a sentença recorrida com fundamento na insuficiência da matéria de facto ou em erro de julgamento, nos termos do artigo 668.º do CPC...

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