Acórdão nº 05183/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO BANCO ….
, sucessor do Banco F………….. & B…………, recorre da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional do IRC, referente ao exercício de 1989.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª A sentença recorrida julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrente contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º ……………., do exercício de 1989, por entender que, não são fiscalmente dedutíveis, as correcções (i) de 380.000.000$00 [€ 1.895.432,01], importância contabilizada como «Perdas Relativas a Exercícios Anteriores» respeitante a regularização do remanescente do custo (periodificação) de depósitos aprazo do exercício de 1984, (ii) de 1.500.000$00 [€ 7.481,97], verba também contabilizada em «Perdas de Exercícios Anteriores» relativa a rendas de casa respeitantes ao período de Maio/80 a Agosto/84 da Agência de Vila ………………, (iii) de 352.382$00 [€ 1.757,67], verba contabilizada em «Outros Custos e Perdas» referente a diferencial de taxas de juro do exercício de 1983. (iv) e, de 3.833.676$00 [€ 19.122,30], também contabilizada em «Outros Custos e Perdas», referente a encargos com garantias bancárias relativas ao contrato de compra e venda do imobilizado denominado «Empreendimento da Afurada», recebido em 1986 como pagamento de dívidas; 2ª Na base daquela decisão esteve o facto de o Tribunal a quo ter considerado, em suma, que o Recorrente, por um lado, ficou saber, em face da fundamentação de facto e de direito externada, que a desconsideração do custo se prende com a sua incorrecta imputação temporal ao exercício fiscalizado de 1989, não ocorrendo falta de fundamentação formal invalidante do acto e, por outro lado, não cumpriu com o ónus de demonstrar as circunstâncias imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas que determinaram a imputação dos custos ao exercício de 1989 e que lhe permitam a dedução de tais custos nesse exercício; 3ª Decorre da motivação da sentença recorrida que a sua convicção assentou no conjunto da prova dos autos e apenso instrutor, a qual é exclusivamente documental, mais referindo, quanto aos factos dados como não provados, que “Com interesse para a decisão, nada mais de provou se relevante.” (cf. página 9 da sentença recorrida); 4ª Ora, a sentença recorrida não deve, desde logo, proceder, porquanto incorre em nulidade por falta de fundamentação de facto, decorrente da falta de discriminação dos factos não provados e da falta de apreciação crítica das provas; 5ª Com efeito, por força do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT, juiz tem o dever de proceder, sob pena de nulidade da sentença, não só à discriminação dos factos dados como provados, mas também à discriminação dos factos dados como não provados, porquanto só assim será possível conhecer e controlar o itinerário cognoscitivo que o juiz da causa seguiu na fundamentação da mesma e aferir sobre que factos incidiram, verdadeiramente, os juízos probatórios do Tribunal (cf. neste sentido, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 15.04.2009, no processo n.º 1115/08); 6ª Como se aludiu (cf. 3.º conclusão), não resulta da sentença proferida pelo Tribunal a quo, com interesse para a decisão proferida e na parte ora recorrida, quais os factos que foram dados como não provados e, mesmo que se concluísse por um implícito juízo probatório negativo sobre todos os factos alegados e que não foram incluídos na lista de factos provados, ficar-se-ia sem se saber as razões pelas quais os mesmos não foram dados como provados; 7ª Pelo que, em conformidade com as disposições legais acima invocadas, a sentença recorrida viola o dever de fundamentação das decisões judiciais porquanto não procede à discriminação dos factos não provados, devendo ser anulada com esse fundamento; 8ª Também a falta de apreciação crítica da prova documental carreada para os autos pelo Recorrente e a total ausência de valoração da mesma faz incorrer a sentença recorrida em nulidade, nos termos do disposto no artigo 205.º da CRP, nos artigos 158.º e 659.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT e nos artigos 123.º e 125.º do CPPT, impondo-se também a sua anulação por este motivo; 9ª Efectivamente, conforme resulta unanimemente da doutrina e da jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais, de que é exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.04.2009, proferido no processo n.º 1115/08, a falta de expressa fundamentação da matéria de facto e de direito, também inclui a obrigação de análise crítica de toda a prova produzida nos autos e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal, sob pena de a sentença recorrida não poder subsistir na ordem jurídica, por se encontrar ferida de nulidade decorrente da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, como sucede na situação sub judice; 10ª Isto porque, no caso vertente, como resulta da sentença recorrida, embora a convicção do Tribunal tenha sido assente no conjunto da prova dos autos, certo é que não se faz qualquer tipo de referência à actividade probatória que daí decorreu no que à prova documental do Recorrente respeita, não sendo, assim, possível aferir se o Tribunal pura e simplesmente considerou os factos alegados e sobre os quais recaíram a prova documental carreada pelo Recorrente ou se nem sequer chegou a formular um juízo probatório sobre os mesmos; 11ª Assim, a sentença recorrida padece também de manifesta nulidade por falta de fundamentação de facto decorrente da falta de apreciação crítica das provas, pelo que, também com este fundamento, deve ser anulada; 12ª E, sendo declarada a nulidade da sentença, nos termos e condições acima mencionados, sempre se impõe, por força do disposto no artigo 712.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, que os autos baixem à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, caso esse Ilustre Tribunal considere que não dispõe de elementos que lhe permitam a reapreciação da matéria de facto, bem como que a sentença é omissa em sede do probatório quanto aos factos essenciais para a decisão da causa, por impossibilidade de o Tribunal ad quem julgar em substituição (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 05.06.2008, no processo 2806/07); 13ª Sem prejuízo do exposto, e admitindo-se que tais nulidades não se afiguram procedentes, o que apenas por dever de patrocínio de concebe, sem conceder, cumpre referir ainda que a sentença recorrida não se pronunciou quanto ao de violação do princípio da justiça consagrado no artigo 266.º da CRP e no artigo 55.º da LGT, invocado na impugnação judicial a respeito das correcções relativas ao custo de 380.000.000$00 [€ 1.895.432,01], contabilizado como «Perdas Relativas a Exercícios Anteriores» respeitante a regularização do remanescente do custo (periodificação) de depósitos aprazo do exercício de 1984 e ao custo de 1.500.000$00 [€ 7.481,97], contabilizado na rubrica «perdas relativas a exercícios anteriores», como rendas de casa respeitantes ao período de Maio/80 a Agosto/84 da Agência de Vila Franca das Naves, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia, cuja consequência é a sua nulidade, nos termos do disposto nos artigos 666.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.07.2010, proferido no processo n.º 0155/10); 14ª Acresce que, a decisão recorrida é igualmente ilegal, na medida em que ao ter sido dispensada a prova testemunhal apresentada pelo Recorrente, a qual pretendia, designadamente, demonstrar e para o que o presente recurso releva, cada uma das questões de facto controvertidas, quais sejam: (i) a existência, conjectura e natureza do erro conducente à regularização do remanescente, no exercício de 1989, do custo de depósitos a prazo do exercício de 1984, o qual, devido aos meios que o ora Recorrente dispunha a 31 de Março de 1985, era manifestamente desconhecido, bem como as respectivas circunstâncias e razões que subjazem à amortização de tal custo ao longo de cinco exercícios e ainda da sua indispensabilidade e sujeição ao princípio da especialização dos exercícios, nos termos dos artigos 23.º e 18.º do Código do IRC (cf. factos constantes dos artigos 50.º a 56.º, 60.º a 61.º e 66.º da petição inicial); (ii)a indispensabilidade e o desconhecimento da qualificação e imputação do custo de 1.500.000$00 [€ 7.481,97] antes do exercício de 1989 nos termos dos artigos 23.º e 18.º do Código do IRC (cf. factos constantes dos artigos 82.º a 92.º e 94.º a 96.º da petição inicial); (iii) a indispensabilidade e cumprimento do princípio da especialização dos exercícios, nos termos dos artigos 23.º e 18.º do Código do IRC, da importância referente a um diferencial das taxas de juros por créditos concedidos devido ao temporal de 1983, atento tratar-se de custo suportado no exercício de 1989 (cf. factos constantes dos artigos 124.º a 133.º da petição inicial); (iv) a indispensabilidade e cumprimento do princípio da especialização dos exercícios, nos termos dos artigos 23.º e 18.º do Código do IRC, dos encargos com garantias bancárias relativas à venda do imobilizado denominado “Empreendimento da Afurada” (cf. factos constantes dos artigos 162.º a 169.º da petição inicial).
15ª E, não tendo o Tribunal a quo julgado como provados tais factos, afigura-se que aquela dispensa de produção de prova testemunhal veio a revelar-se influenciadora da factualidade dada por provada e, consequentemente, da decisão de mérito proferida, havendo, nessa medida que anular a sentença recorrida com fundamento na insuficiência da matéria de facto ou em erro de julgamento, nos termos do artigo 668.º do CPC...
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