Acórdão nº 07808/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO Carla ……………… e Álvaro ……………..

, inconformados com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa relativa à liquidação de Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), emitida em 11/10/05, no montante de € 9.442,00, relativa à aquisição do direito de propriedade plena sobre o imóvel sito na freguesia de ………………., concelho de Lisboa, inscrito na matriz respectiva sob o art.º ………….., fracção …….., dela vieram interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulam, para tanto, as seguintes conclusões: A – A douta sentença proferida no tribunal “a quo” ao não fazer justa abordagem do que foi pedido na reclamação graciosa e depois na impugnação judicial, ajuizou, com o devido respeito e que é muito e salvo melhor opinião, erradamente, a questão em si mesma.

B - Na modesta opinião dos recorrentes, o erro consistiu e consiste no facto da Meritíssima Juiz ter dado relevância ao documento de pagamento do IMT e irrelevância ao documento da Sisa e, C – Ter sido desnecessário abordar, como abordou, a questão relacionada com a circunstância da fracção autónoma adquirida pela recorrente e seu marido, ser ou não habitação própria e permanente e ocupada como tal dentro ou depois do prazo legal, uma vez que eram questões que em nada modificavam e modificam o sentido dos pedidos, circunscritos, tão só e apenas e objectivamente, ao pedido de reembolso do IMT na importância de € 9.442,00, convictos de que o documento da Sisa, paga no montante de 4.663,25, era aquele com que devia ter sido realizada a citada Escritura.

D – Portanto, para os recorrentes, independentemente de ser um ou outro o documento que devia ter sido utilizado aquando da referida realização, o que importa e sempre importou, foi serem reembolsados, o que esperam, no montante dos € 9.442,00. Agora, se o montante a reembolsar é proveniente da Sisa ou de IMT, isso é um pormenor de menor importância, visto acharem que têm direito a receber os € 9.442,00 e não os reembolsados de € 4.663,25, valor que nunca pediram.

E – A terminar, os ora recorrentes, com o devido respeito, esperam que esse Venerando Tribunal mande desconsiderar, no seu todo, toda a abordagem feita na douta sentença proferida no Tribunal “a quo”, à volta do § 3º do Código da Sisa, por não ter qualquer aplicação ao essencial objecto dos pedidos.

Assim, Nos melhores termos de direito e sempre com muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável aos recorrentes, que declare procedente, no seu todo, a impugnação judicial e, em consequência, reembolsados da diferença entre os € 9.442,00 e os € 4.663,25, que já receberam, ou seja, de 4.778,75.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmo.

Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: 1) A impugnante e o marido prometeram comprar, em 2001, à sociedade C…………– ……………………., Lda, e esta prometeu vender-lhes o prédio urbano, sito na freguesia de …………….., concelho de Lisboa, que veio a ser inscrito na matriz respetiva sob o art.º ………., fração E, correspondente à rua ……../Largo …………., Lote …………, segundo piso, letra A [quanto à promessa de compra e venda, trata-se de facto não controvertido, como decorre da reclamação graciosa – art.º 1.º, a fls. 29 dos autos, e fls. 1, do processo administrativo – reclamação graciosa –, para a qual o ponto 11., da petição inicial, expressamente remete; vejam-se ainda o teor de fls. 39 a 42 e 48 a 53, dos autos, e fls. 12, 13, 18 a 21, do processo administrativo – reclamação graciosa].

2) Logo que o imóvel mencionado em 1) reuniu condições mínimas de habitabilidade, durante o ano de 2003, a impugnante e o marido passaram a habitar no mesmo [facto não controvertido, alegado pela impugnante (cfr. pontos 06.2, 06.3 e 06.11, da petição inicial, nos quais é assumido que a impugnante e o marido passaram a utilizar o imóvel, a viver ali, a partir do momento em que o mesmo dispunha de condições de habitabilidade, acabando por permanecer no mesmo; aliás, pela morada indicada na petição inicial, verifica-se que, pelo menos até à data da propositura da presente impugnação ali, residem – cfr. fls. 2). A convicção do tribunal alicerçou-se ainda na circunstância de a impugnante ter alterado o domicílio fiscal para o imóvel em causa, a 16.maio.2003 (cfr. fls. 99 e 100, do processo administrativo), e por ter sido declarado, no termo de Sisa, que a tradição ocorreu naquele dia (cfr. fls. 39 e 40, dos autos, e fls. 45 e 46, do processo administrativo – reclamação graciosa)].

3) A 16 de maio de 2003 a impugnante alterou o seu domicílio fiscal para o imóvel mencionado em 1) (fls. 99 e 100, do processo administrativo).

4) A 25 de novembro de 2003, Serafim Ferreira da Silva, na qualidade de gestor de negócios da impugnante, declarou, junto do então serviço de finanças de Lisboa 14, pretender pagar a Sisa devida com referência à compra, por 250.000,00 Eur., do imóvel referido em 1) e que a tradição ocorreu naquele dia, tendo sido, nessa sequência, calculado o valor de imposto a pagar, abatido o valor a que se referia o art.º 39.º-A, do CIMSISSD, conforme termo de declaração, do qual consta designadamente o seguinte: “… Em 25 de Novembro de 2003 compareceu neste Serviço de Finanças o(a) Sr(a). ……………….., NIF nº ………... com residência em AV ………….. N 14 -4 B. LISBOA, na qualidade de gestor de negócios de CARLA …………….. NIF ……... comprador da totalidade do bem, residente em LG ……………… - LOTE 2 06 08 - 2 A. ……………… - LISBOA, casada em comunhão de adquiridos com ÁLVARO …………………., NIF …………, que declarou que pretende pagar a sisa que for devida com referência à compra que, pelo preço de € 250.000,00, vai fazer a CAFÉ …………………. LDA. NIF …………., possuidor da totalidade do bem. sede em AV ………………. N 129 9 B, LISBOA, da fracção autónoma destinada a Habitação, designada peta pela letra "E", que constitui o segundo piso letra A, do prédio urbano, am regime de propriedade horizontal, sito em na ……………………….., lote 2.06.06, neste concelho de LISBOA, crasso na respectiva matriz da Freguesia de S………, mas já pedida a sua Inscrição em 2003-01-27 através do documento n° 1506.

Mais declara que o imóvel está livro de ónus e encargos.

Vai ser instaurado processo de avaliação nos termos do artº109º C.I.M. de Sisa e do I.S.S. e Doações, Vai servir de base à liquidação o valor da compra, ao qual vão ser aplicadas as taxas constantes da alínea a) do artº33º do C.I.M. de Sisa , com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14/2003 de 30 de Maio , como se segue: valor Base: € 250.000,00 Taxa: 7,00 Parcela a Abater: € 7.900,00 Desconto Art.- 39A: €4.935,75 SISA A PAGAR: €4.663,25 Art° 39°, com base na permilagem de 71,41 sobra a importância de € 69.132,44, correspondente à sisa paga aquando da aquisição do terreno, conhec, nº353, de 2000-05-21. € 69.132.44 X 71.41 / 1000 =€ 4.936,75 Observações: Pese embora omissa na matriz a fracção autónoma acima identificada tem o valor patrimonial definitivamente fixado em oitenta e seis mil quinhentos e oitenta e três euros ê oitenta e quatro cêntimos, pelo que, sendo o valor da aquisição superior ao valor patrimonial não haverá lugar à instauração do proc." do art» 109º, apesar do que acima em indicado.

A tradição do imóvel ocorre hoje.

…” (cfr. fls. 39 e 40, dos autos, e fls. 45 e 46, do processo administrativo – reclamação graciosa).

5) O valor mencionado em 4) foi pago a 25 de novembro de 2003 (cfr. fls. 39 e 40, dos autos, e fls. 45 e 46, do processo administrativo – reclamação graciosa).

6) A 28 de janeiro de 2004, o marido da impugnante alterou o seu domicílio fiscal para o imóvel mencionado em 1) (fls. 101 e 102, do processo administrativo).

7) Em 03.11.2004, foi emitida a licença de utilização n.º 1231/UT/2004, pela Câmara Municipal de Lisboa, abrangendo o imóvel mencionado em 1) (cfr. escritura constante de fls. 48 a 53, dos autos, e fls. 18 a 21, do processo administrativo – reclamação graciosa –, na qual a notária declarou ter-lhe sido exibida tal licença de utilização).

8) A 11.10.2005, foi liquidado, pela Administração Tributária (AT), em nome da impugnante, o IMT relativo à aquisição do direito de propriedade plena sobre o imóvel mencionado em 1), indicando-se como valor global do ato ou contrato 250.000,00 Eur., imposto no valor de 9.442,00 Eur., pago na mesma data (cfr. fls. 41 e 42).

9) A 12 de outubro de 2005, através de escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada perante a notária Wanda …………………….., a impugnante e o marido declararam comprar à sociedade C….. – …………….., Lda, e esta declarou vender-lhes o imóvel mencionado em 1), pelo preço de 250.000,00, para habitação própria e permanente (fls. 48 a 53, dos autos, e fls. 18 a 21, do processo administrativo – reclamação graciosa).

10) Na mesma escritura mencionada em 9), a impugnante e o marido confessaram-se devedores ao Banco de Portugal da quantia de 225.000,00 Eur. (fls. 48 a 53).

11) A impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida em 7), junto do Serviço de Finanças de Lisboa 14, que aí deu entrada a 22.dezembro.2005, conforme documento...

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