Acórdão nº 05681/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - Relatório A Fazenda Pública interpôs recurso para este Tribunal Central da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando procedente o vício de falta de fundamentação, anulou a liquidação de Imposto de Sisa e juros compensatórios relativa à aquisição por parte de Glória ……………….. em 1991 do prédio urbano sito na Rua ……………., n.ºs ………… em Lisboa.

Nas alegações de recurso apresentadas, fundamentou, em conclusão, a sua pretensão revogatória, nos seguintes termos: «1) Estabelecia o art. 82° da CPT que a fundamentação dos actos tributários conterá, ainda que de forma sucinta, as disposições legais aplicadas, bem como a qualificação e quantificação dos factos e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

2) No caso em apreço, não obstante as insuficiências que são apontadas à notificação constante de fls. 9 dos autos, afigura-se-nos que a mesma se apresenta com aptidão suficiente para informar a destinatária sobre o essencial das razões que determinaram a efectivação da liquidação em causa, sendo certo que, além do mais, a mesma interviera directamente no processo de averiguações ali mencionado, tendo necessariamente um conhecimento efectivo sobre todos os aspectos inerentes à situação em apreço, comprovado, aliás, pelos termos da sua reacção mediante reclamação graciosa, na qual não evidencia qualquer insuficiência no respeitante ao conhecimento das razões subjacentes a tal liquidação, sendo possível concluir que se terá apercebido do exacto alcance das mesmas, facto que demonstra a regularidade do procedimento da administração fiscal em matéria de fundamentação.

3) Aliás, sugestivamente, a ora impugnante não considerou sequer necessário usar da faculdade prevista no art.22° do CPT, visando a eventual obtenção de informação adicional relativamente à fundamentação do acto em causa, sendo que, relativamente à aplicação do sobredito preceito legal, considerou então a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que "A falta de notificação da fundamentação de um acto de liquidação não gera invalidade deste, mas apenas dá direito ao contribuinte de requerer a notificação da fundamentação ou a passagem de uma certidão que a contenha (artº22° do Código de Processo Tributário).

(Ac. do STA de 10/2/99, proc. n° 23093) 4) Por outro lado, relativamente à exigência legal de fundamentação constante do art.82° do CPT, caracterizada, desde logo, pela forma sucinta que deverá ser adoptada, entende a doutrina que "O problema da fundamentação da liquidação coloca-se com acuidade nos casos de não entrega das declarações pelo contribuinte (...) ou nas liquidações adicionais (art. 81° do CIRS e art. 77° do CIRC).

Nestes casos, é que se impõe com clareza que a fundamentação contenha, ainda que de forma sucinta, «as disposições legais aplicáveis, bem como a qualificação e quantificação dos factos e as operações de apuramento da matéria colectável e do imposto»." (Alfredo José de Sousa, Código de Processo Tributário, 1991, p. 156) 5) Assim, prevalecendo a este respeito o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação não carece de ser exaustiva, bastando ser sucinta (Ac. do TCAS, de 5/12/2006, proc. 01386/06), deverá concluir-se que, tendo a ora impugnante tomado conhecimento do essencial das razões que determinaram a efectivação da liquidação em causa, terá ficado seguramente satisfeito, de forma suficiente, o dever de fundamentação legalmente imposto à AT, razão pela qual se poderá considerar que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do estabelecido no supratranscrito art.82° do CPT, devendo ser revogada, com as legais consequências».

A Impugnante, notificada da admissão do recurso interposto pela Fazenda Pública, interpôs recurso subordinado, igualmente admitido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, e contra-alegou o recurso interposto pela Fazenda Pública.

Enquanto Recorrida, defendeu a improcedência do recurso, em resumo, porque: «1ª. Conforme consta do n°9 dos Factos Provados na douta sentença recorrida, não impugnado pela Fazenda Pública, "por ofício de 17/11/97, do 10° Bairro Fiscal de Lisboa, foi a impugnante notificada do acto tributário de liquidação ora impugnado, cujo teor integral é o seguinte (cfr. fls. 9 dos autos): Para os devidos efeitos e em cumprimento do ofício nº270-PA de 04-07-97, Proc. Averiguações nº1/96.1 ICLSB-DE da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária de Lisboa da DGCI, fica V. Exa., por este meio devidamente notificada para no prazo de 30 dias a contar da assinatura do aviso de recepção efectuar o pagamento do Imposto Municipal de Sisa no montante de 10.000.000SOO, Juros compensatórios de 9.082.128$00 e a coima em 1.000.000$00, totalizando 20.082.128500, referente à aquisição efectuada em 10-12-91 pela quantia de 100.000.000$00 por escritura lavrada no 16º Cartório Notarial de Lisboa, do prédio urbano sito na Rua ………….., nºs ……e ………, em Lisboa, inscrito na matriz da freguesia de Campolide sob os artigos … e………" - cfr. texto nº1 a 3; 2ª. O acto tributário sub judice enferma de manifesta e absoluta falta de fundamentação de facto e de direito, pois: a) Não se verificam, nem foram invocados os pressupostos de facto que permitiriam a liquidação e cobrança da sisa, de juros compensatórios e a aplicação de uma coima (v. art. 268°/3 da CRP; cfr. arts. 19°/b), 21°, 64° e 82° do CPT, art.77° da LGT e arts.124° e 125°do CPA); b) Não foram invocados quaisquer fundamentos de direito, não se indicando, nem concretizando a aplicação de quaisquer normas jurídicas, ao abrigo das quais, pudessem ser liquidados e cobrados o tributo e juros exigidos e aplicada uma coima (v. art.268°/3 da CRP; cfr. arts.19°/b), 21°, 64° e 82° do CPT, art.77° da LGT e arts.124° e 125° do CPA) - cfr. texto nºs 4 e 5; 3ª A douta sentença recorrida nunca poderia ser objecto de alteração ou censura, pois a Fazenda Pública alheou-se da impugnação das concretas questões de facto e de direito que foram efectivamente decididas, limitando-se a assumir como pressuposto - sem o demonstrar minimamente, por forma a infirmar a decisão recorrida - que o acto sub judice estaria devidamente fundamentado e que, consequentemente, tais conjecturais fundamentos seriam acessíveis ao contribuinte pelo meio processual estabelecido no art.22° do CPT (v. arts. 671° e segs., 684° e 690° do CPC; cfr. art2° do CPPT) - cfr. texto n.°6; 4ª O art.22° do CPT atribui ao interessado uma mera faculdade de requerer a notificação ou emissão de certidão, não estabelecendo qualquer obrigação de natureza imperativa ou qualquer ónus preclusivo (v. arts. 268°/3 e 4 da CRP), ou, nas palavras da douta sentença recorrida, "é um direito que assiste ao destinatário do acto; não é um dever seu" - cfr. texto n.°7; 5ª Contrariamente ao invocado pela Fazenda Pública nas conclusões 1ª a 5ª das suas alegações, é manifesto que o acto impugnado violou frontalmente o disposto no art.268°/3 da CRP, nos arts.19°/d), 21°, 64° e 82° do CPT e nos arts.124° e do CPA - cfr. texto nºs 1a 8.

NESTES TERMOS, Deve ser rejeitado ou negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, com as legais consequências.

SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA».

Enquanto Recorrente (subordinada) formulou as seguintes conclusões: «A - DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 1ª. A douta sentença do Tribunal a quo, de 2011.09.17, julgou improcedente a excepção da prescrição da obrigação tributária, suscitada pela ora recorrente - cfr. texto n°s 1ª 4.

  1. Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, a pretensa obrigação tributária em causa extinguiu-se por prescrição, conforme resulta das seguintes razões principais: a) A escritura de compra e venda foi outorgada, em 1991.12.10, na vigência dos arts.27°do CPCI e 180° do CIMSISSD, pelo que o prazo inicial de prescrição era de 20 anos, contados "do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário" - 1992 -, terminando em 2012; b) O Decreto-Lei 119/94, de 7 Maio, ao determinar que o "imposto municipal da sisa e o imposto sobre sucessões e doações prescrevem nos termos do art.34° do Código de Processo Tributário", reduziu o prazo de prescrição para 10 anos (v. art. 34° do CPT e art.180° do CIMSISSD), que in casu terminava em 2004: c) O referido prazo de prescrição de 10 anos é aplicável in casu, contando-se desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 119/94 - 7 Maio de 1994 pelo que a pretensa obrigação tributária em análise extinguiu-se por prescrição em 2004 - cfr. texto n°s 1a 4.

  2. Mesmo considerando eventuais interrupções do prazo prescricional determinadas pelos factos enunciados no art.49°/1 da LGT - reclamação graciosa e impugnação judicial -, estas deixaram de produzir quaisquer efeitos, ex vi do art.49°/2 da LGT, pois o processo esteve parado por mais de um ano, em consequência de actuações alheias à ora recorrente - cfr. texto n°s 5 e 6.

  3. Sendo múltiplos os factos interruptivos, conforme se verifica in casu, "só o primeiro tem relevância legal" (v. Ac. STA de 2006.09.20, Proc.

    0997/05, WWW.dgsi.pt), pelo que, na contagem do prazo de prescrição aplicável à pretensa obrigação tributária em causa, apenas se deveria considerar "o tempo decorrido desde o início do prazo de prescrição até à data da autuação" da reclamação graciosa -1994 a 1998 -, "mais o decorrido posteriormente ao ano referido na lei" - 1999 a 2005 (v. Ac. STA de 2006.09.20.

    Proc.

    0997/05, www.dgsi.pt) - cfr. texto n°s 5 e 6.

  4. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o pagamento da importância resultante da liquidação em causa no presente processo, efectuado ao abrigo do disposto no DL 124/96, de 10 de Agosto, não pode qualificar-se como acto espontâneo, pelo que não interrompeu, nem constituí presunção de renúncia ao referido prazo prescricional (v. Acs. STA de 2002.10.09, Proc.

    0213/02 e de 2002.03.14, Proc. 48085, ambos in www.dgsi.pt - cfr. texto n°s...

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