Acórdão nº 08133/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório O Director-Geral da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira vem deduzir impugnação de decisão arbitral proferida no processo de arbitragem – ……./2014-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária, que julgou procedente a impugnação das liquidações de IMI, e determinou o reembolso da quantia paga, bem como o pagamento de juros indemnizatórios, desde 31.04.2014, até integral reembolso da mesma.

A impugnante termina as alegações de impugnação, formulando as conclusões seguintes: 1) Considerou a decisão recorrida que as declarações de liquidação de IMI impugnadas no processo arbitral n.º …./2014-T são ilegais em virtude do facto dos prédios em questão estarem integrados na Zona Histórica do Porto.

2) A questão em apreço consiste em saber se os imóveis integrados no conjunto “Zona Histórica do Porto” que não foram objecto de qualquer acto de classificação específico, como bem cultural, podem beneficiar da isenção de IMI, prevista na alínea n), do art.º 44.º do EBF.

3) Salvo melhor opinião, considera-se que a decisão do Tribunal Arbitral Singular padece dos vícios de (i) falta de indicação dos fundamentos de facto; (ii) falta de indicação dos fundamentos de direito; (iii) oposição dos fundamentos com a decisão, em violação do artigo 28.º do RJAT e que constituem causas de nulidade da decisão recorrida.

A- Da falta de especificação dos fundamentos de facto 4) A decisão impugnada padece do vício de omissão de fundamentos de facto porquanto se limita a dar como provados os actos de liquidação impugnados.

5) Não identifica o imóvel em causa nos presentes autos, nem tão pouco verificou a titularidade de cada um dos requerentes, a localização do referido imóvel, nomeadamente, se o mesmo está localizado na Zona Histórica do Porto.

6) Verifica-se de igual modo que a decisão impugnada não procedeu a qualquer exame ou análise crítica dos documentos juntos pelas partes, os quais não foram sequer mencionados.

7) Com efeito é omitida qualquer referência à documentação junta sobre a qual não foi efectuada nenhuma análise crítica ou exame crítico, nomeadamente, a certificação emitida pela Direcção Regional de Cultura, ou qualquer outro documento constante do procedimento administrativo junto que esteve subjacente às liquidações impugnadas pela ora impugnante.

8) A factualidade dada como assente não permite pois, descortinar minimamente o circunstancialismo fáctico que está na base da questão que é objecto de litígio, ou muito menos conhecer os contornos do caso concreto.

9) O artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, tal como o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável respectivamente ex vi alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, cominam com nulidade a sentença em que o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que desde já se requer.

À cautela e sem conceder.

B- Da falta de especificação dos fundamentos de direito 10) A decisão recorrida nos pontos 15 e 16 não explica o percurso cognitivo e respectivo enquadramento jurídico donde resulte que os imóveis integrados num conjunto classificado como monumento nacional estão isentos de pagamento de IMI, nem procedeu tão pouco à qualificação jurídica dos imóveis em causa.

11) E se é certo que o conjunto “Zona Histórica do Porto” foi inscrito na lista do Património Mundial da Unesco, vide Aviso n.º …../2010, de 30.07.2010, não sabemos qual a qualificação adoptada pela decisão recorrida para o imóvel em causa nos presentes autos quando considerados fora do conjunto, sendo certo que o IMI não incide sobre o conjunto, mas sim sobre imóveis individualizados.

12) A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, tem actualmente assento constitucional, já que, segundo ao artigo 205.º, n.º 1, da CRP, “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

13) Em certo sentido, uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos; a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão, mas, como diria Alberto dos Reis, mal vai a força quando não se apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer que a decisão é justa.

14) A fundamentação da decisão deve assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo, o que não se verificou no caso em apreço.

15) Uma vez que não se pronunciou a decisão recorrida sobre a qualificação jurídica dos imóveis em causa, invocando especificamente o segmento da norma para efeitos de isenção de IMI em que se inscreve o referido imóvel, verifica-se falta de fundamentação absoluta da decisão ora impugnada, com a consequente comunicação da nulidade ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 125.º, n.º 1, do CPPT, tal como o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável respectivamente ex vi alíneas c) e e), do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

Sem conceder, sempre se dirá o seguinte: C- Da oposição dos fundamentos com a decisão 16) Refere a decisão recorrida que foi intenção do legislador dispensar a classificação individualizada para efeitos de isenção de IMI aos monumentos nacionais.

17) Porém monumento nacional é a zona histórica do Porto, como é referido na decisão impugnada, nos pontos 5 a 8.

18) Não tendo qualificado a decisão recorrida o imóvel em causa nos presentes autos como Monumento Nacional, incorre em contradição ao considerar que ao mesmo não é exigível a classificação individualizada.

19) Pelo que se verifica a nulidade da decisão recorrida nos termos do n.° l do art°.125 do CPPT e da alínea c) do n.° l do artigo 615 do CPC do CPC aplicável respectivamente ex vi alíneas c) e e) do n.° l do artigo 29.° do RJAT.

Vícios da decisão arbitral que condenou a administração tributária ao pagamento de juros indemnizatórios 20) A Administração Fiscal está vinculada ao cumprimento da legalidade, não lhe sendo possível afastar a aplicação de qualquer norma legal, por eventual inconstitucionalidade, enquanto essa inconstitucionalidade não for declarada com força obrigatória geral.

21) O que é classificado nos termos da lei é o conjunto da "Zona Histórica do Porto", sendo que quer para efeitos de tributação quer para efeitos de IMI o legislador apenas considera os imóveis e não os conjuntos.

22) Ora, a decisão recorrida pelas razões supra expostas não está devidamente fundamentada o que acarreta em consequência a falta de fundamentação quanto à condenação em juros indemnizatórios.

23) Face ao exposto a decisão recorrida de condenação em juros indemnizatórios é nula por falta de fundamentação nos termos do n.°l do artigo 125 do CPPT e da alínea b) do n.° l do artigo 615.° do CPC do CPC aplicável respectivamente ex vi alíneas c) e e) do n.° l do artigo 29.° do RJAT.

24) A matéria relativa ao reconhecimento de benefícios fiscais não está contemplada no elenco de matérias que são da competência do Tribunal Arbitral constante do artigo 2.° do RJAT.

25) Donde a decisão recorrida na parte em que refere que "é manifesto que beneficiam da referida isenção" ponto 15 viola as regras de competência material do Tribunal Arbitral.

26) A incompetência relativa é uma excepção dilatória prevista na alínea a) do art. 577.° do CPC, ex vi, art. 2.° CPPT e 29.° do RJA.T.

Da realidade material controvertida 27) Em 28.10.2013 o Serviço de Finanças do Porto 5 notificou os Requerentes para se pronunciarem em sede de audiência prévia quanto ao projecto de decisão de cessação de IMI 28) Não tendo os Impugnados apresentado elementos probatórios que o referido prédio reúne os pressupostos para a isenção, foram os mesmos notificados dos actos de liquidação adicional de IMI para os anos de 2009 a 2011.

29) A questão em apreço consiste pois em saber se os imóveis supra referidos e que se situam na "Zona Histórica do Porto" preenchem ou não os requisitos de que a lei actualmente em vigor exige para a que possa ser reconhecida a isenção de IMI.

30) Nos termos da alínea n) do art.° 44. ° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) estão isentos de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.

31) A classificação individual dos imóveis, regulada no...

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