Acórdão nº 06039/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06039/12 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) De Castelo Branco, que julgou parcialmente procedente a oposição apresentada por SÉRGIO …………………..

, à execução fiscal, contra si revertida, instaurada originariamente contra a sociedade comercial “J…….. – ………….., Lda.”, por dívidas de IRC dos anos de 1996 e 2000, IVA dos anos de 1996 a 2001 e coimas fiscais dos anos de 1998 e 2000, no montante total de €11.428,52.

A FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “ CONCLUSÕES Assim, nos termos dos artigos 685°-A e 685°-B do Código de Processo Civil: a) foram violados os artigos 8/l do CIRC, 13° do CPT e 24° da LGT b) No concernente às dívidas de IRC/1996 e IVA/1996, será aplicável o artigo 13/1 do CPT, à data vigente e ao qual se subsume a situação em análise em virtude de estar em causa direito substantivo, corno referido pela jurisprudência, sendo que nos termos daquele "os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais". De facto, em 13° da petição o oponente/recorrido "questiona a autoria e emissão das facturas, quem as requereu, a sua impressão e em que data foram emitidas". Ora, conforme já evidenciado em sede de contestação, do que se trata aqui são de liquidações oficiosas de IVA dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, e liquidações oficiosas de IRC dos anos de 1996 e 2000 pelo não envio de qualquer declaração periódica de IVA nem de qualquer declaração modelo 22 de IRC pela originária devedora, que nunca cumpriu - desde 02/12/1996, ou seja, desde o início do exercício da gerência de facto do oponente/recorrido até à cessação oficiosa da actividade da originária devedora pela administração fiscal em 26/10/2001, cfr. fls. 20 a 25 juntas com a contestação -, qualquer obrigação acessória ou obrigação principal de pagamento de qualquer imposto.

  1. O que se verifica é que os 3 gerentes da originária devedora desde o início da laboração até à cessação oficiosa desta nunca tiveram qualquer preocupação com o cumprimento das obrigações fiscais - trata-se duma sociedade em situação de evasão fiscal permanente. E é precisamente o não cumprimento de qualquer obrigação fiscal, quer acessória (contabilística e declarativa), quer principal (nunca foi pago qualquer imposto) a origem das dívidas ora em causa. Sendo que, no concernente à liquidação oficiosa de IVA/1996 no valor de 374,10€, esta corresponde ao não envio da declaração periódica de IVA do 4° trimestre de1996 a entregar até ao dia 15 do mês de Fevereiro de 1997 [actual artigo 41/1 alínea b) do CIVA]. Tendo sido a não entrega desta declaração periódica de IVA a origem da dívida de coima no valor de 134,68€. Assim, pois, esta dívida decorre precisamente do exercício de direito e de facto da gerência na originária devedora desde 02/12/1996 e do não cumprimento das quaisquer obrigações fiscais e contabilísticas para com a administração fiscal. Sendo que o oponente/recorrido confessa que "no decorrer do ano de 1998 entrou em desacordo com os restantes sócios e deixou de participar na gestão da mesma", ou seja, assume o exercício da gerência de facto da originária devedora até pelo menos ao ano de 1998 inclusive. E é o não cumprimento das obrigações fiscais durante o período de exercício da sua gerência que dá origem à dívida de IVA/1996 ora em causa. Sendo certo que a originária devedora foi cessada oficiosamente em 26/10/2001 cfr. fls. 20 a 25 juntas com a contestação, por não estar a ser exercida qualquer actividade e por não haver quaisquer bens para excutir, ou seja, por não ter quaisquer bens no seu património. Revelando a actuação do gerente/recorrido a sua responsabilidade/culpa quer pelo surgimento da dívida, quer pelo seu não pagamento, quer pela insuficiência do património societário para garantir a dívida exequenda. Culpa na insuficiência do património que se revela em condutas comitivas, quer em condutas omissivas, quando fala no seu pretenso abandono e desinteresse do exercício das funções de administração ou gerência (sendo que as condutas omissivas seriam bastantes como fundamento de responsabilidade tributária, já que o abandono ilegítimo das funções de gerência configura um facto ilícito e culposo para efeitos de aplicação do regime da responsabilidade subsidiária. A titularidade do cargo de administrador ou gerente é um verdadeiro poder-dever e não um simples direito a favor de quem é conferida: cria também, para efeitos fiscais, simultaneamente direitos e obrigações, que o oponente/recorrido nunca cumpriu).

  2. O mesmo vale para a dívida de IRC/1996 no valor de 1.625,43€, que tem origem numa liquidação oficiosa de IRC pelo não envio da declaração modelo 22 de IRC do ano de 1996, cujo prazo de entrega terminava em 31/05/1997, ou seja, em pleno exercício da gerência da originária devedora pelo oponente. Assim, pois, também esta dívida decorre precisamente do exercício de direito e de facto da gerência na originária devedora desde 02/12/1996 pelo oponente e do não cumprimento das quaisquer obrigações fiscais e contabilísticas para com a administração fiscal. Sendo que o oponente/recorrido confessa que "no decorrer do ano de 1998 entrou em desacordo com os restantes sócios e deixou de participar na gestão da mesma", ou seja, assume o exercício da gerência de facto da originária devedora até pelo menos ao ano de 1998 inclusive. E é o não cumprimento das obrigações fiscais durante o período de exercício da sua gerência que dá origem à dívida de IRC/1996 ora em causa. Sendo certo que a originária devedora foi cessada oficiosamente em 26/10/2001 cfr. fls. 20 a 25 juntas com a contestação, por não estar a ser exercida qualquer actividade e por não haver quaisquer bens para excutir, ou seja, por não ter quaisquer bens no seu património. Revelando a actuação do gerente/recorrido a sua responsabilidade/culpa quer pelo surgimento da dívida, quer pelo seu não pagamento, quer pela insuficiência do património societário para garantir a dívida exequenda. Culpa na insuficiência do património que se revela em condutas comitivas, quer em condutas omissivas, quando fala no seu pretenso abandono e desinteresse do exercício das funções de administração ou gerência (sendo que as condutas omissivas seriam bastantes como fundamento de responsabilidade tributária, já que o abandono ilegítimo das funções de gerência configura um facto ilícito e culposo para efeitos de aplicação do regime da responsabilidade subsidiária. A titularidade do cargo de administrador ou gerente é um verdadeiro poder-dever e não um simples direito a favor de quem é conferida: cria também, para efeitos fiscais, simultaneamente direitos e obrigações, que o oponente/recorrido nunca cumpriu).

  3. Por outro lado, é de evidenciar que o IRC é um imposto incindível, sendo nos termos do artigo 8/1 do CIRC "devido por cada período de tributação, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções previstas neste artigo". Ou seja, o facto do oponente ter exercido a gerência a partir de 02/12/1996 sempre o responsabilizaria pela totalidade do valor de IRC em falta relativamente ao ano de 1996. Assim, pois, ao considerar o oponente parte ilegítima por não exercício da gerência de facto na originária devedora no ano de 1996 e em virtude da incindibilidade do imposto de IRC, foram violados pela douta sentença o artigo 13° do CPT à data aplicável e artigo 8/1 do CIRC.

  4. No concernente às dívidas de IRC/2000 e IVA/1998 a 2001, conforme evidenciado em sede de contestação e alegações, o oponente foi, à semelhança de Moura …………….., objecto de reversão dos processos de execução fiscal instaurados contra a firma "J………. - ……….., Lda.", tendo os dois revertidos deduzido oposição, dando origem, respectivamente, ao presente processo de oposição e ao processo de oposição n° 403/06.7BECTB, ambos a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco. Veio o oponente alegar na sua p.i., para o que ora importa, que no decorrer do ano de 1998 entrou em desacordo com os restantes sócios e deixou de participar na gestão da mesma; no ano de 1999 mudou-se para Lisboa, local onde passou a trabalhar e a viver, ficando a sociedade sob a responsabilidade dos outros sócios, mantendo este uma gerência de direito por não ter transmitido as suas quotas; referindo ainda que chegou ao conhecimento do oponente que o espaço que a sociedade tinha arrendado e onde se encontrava a sede foi entregue ao senhorio pelos outros sócios não havendo sequer uma continuação da actividade comercial pelos outros sócios após a entrega do referido espaço ao senhorio. Desde logo é de evidenciar que, quer através do depoimento da testemunha Margarida ……………., irmã do oponente, quer através da escritura de cessão de quotas e de alteração de pacto através da qual este, Moura ……………. e Ricardo ……………… adquiriram as quotas da firma 'T……..- …………, Lda." e iniciaram o exercício das funções de gerência, celebrada no dia 2 de Dezembro de 1996 - cfr. fls. 1 a 6 juntas com a contestação - se verifica que "a gerência da sociedade pertence a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, sendo necessária a assinatura de dois deles para obrigar a sociedade". O ora oponente é, pois, sócio e gerente da "J…… - ……….., Lda." desde 2/12/1996 juntamente com os outros dois sócios e gerentes antes mencionados. Por outro lado, em sede do processo de...

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