Acórdão nº 08750/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.74 a 84 do presente processo que julgou procedente a impugnação pelo recorrido, "G.. - Gás …………, S.A.", intentada, visando liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano de 1989 e no montante total de € 416.896,65.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.113 a 121 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A sentença, do Tribunal a quo procedeu à errónea interpretação dos factos constantes dos presentes autos, e deu como assente a factualidade dos encargos com férias de 1989 terem sido integrados como custos no exercício de 1988, o que não se aplica no presente caso, e assim fazendo a aplicação do direito de forma errada, inquinando desta forma a validade substancial da sentença; 2-Primeiramente no presente caso, existindo dúvidas, falta de elementos susceptíveis de escrutinar com mais arrimo a decisão jurisprudencial, considerando que se trata de uma impugnação judicial parcial a uma liquidação adicional de IRC, caberia à impugnante trazer aos autos e elucidar qualquer situação menos objectiva, considerando que é a parte que vem sindicar a respectiva liquidação em apreço; 3-E portanto em caso de dúvida como coloca a sentença deveria soçobrar a pretensão da impugnante; 4-Não obstante este entendimento, vem a representante da Fazenda Pública apresentar a sua indignação sobre a procedência na decisão em primeira instância, considerando existir erro de julgamento consubstanciado no erro dos pressupostos de facto por ter sido considerado que no exercício contabilístico de 1988, as provisões efectuadas pela impugnante foram consideradas custos; 5-Neste sentido careceu a decisão jurisprudencial do assentamento em pressupostos de facto de acordo com a realidade material; 6-A contrario não existiria qualquer alteração/correção na rubrica "reposição de provisões" tal como indicado no documento 4, junto com a petição da impugnante; 7-Assim se escrutina das informações juntas por parte da Administração Tributária e que demonstram a posição assumida; 8-No mesmo sentido que é corroborada pela posição do Digno Magistrado do Ministério Público que no douto parecer inserto no autos perscrute a devida improcedência do pedido; 9-Cabe assim, destrinçar duas realidades subjacentes, a primeira converge sobre os encargos com as férias na aplicação do novo CIRC, não existindo qualquer impugnação por parte do contribuinte e a segunda sobre o regime de transição do Código de Contribuição Industrial e o entendimento deste sobre os encargos com as férias podendo o contribuinte integrar como provisão ou a custos; 10-É neste segundo ponto que não corroboramos o entendimento formado pelo douto Tribunal a quo na douta sentença e consideramos que foi consubstanciado em factos considerado na base da prova mas errados (nomeadamente o ponto 2); 11-Assim cremos que no exercício contabilístico de 1988 a impugnante processou os encargos por motivo de custos de férias para o ano de 1989, conforme prescrito pelo CCI, como provisão, isto é, inscreveu uma quantia certa, para uma situação futura certa, mas sobre um valor incerto e estimado (e não como custo como se encontra provado); 12-Sobre este mote e de acordo com o regime de transição relativo ao CIRC subscrevia o seguinte entendimento: "De facto, o artigo 13° n°2 alínea a) do D.L. 442-6/88 de 30 de Novembro estabelece que para calculo do montante a repor, ao abrigo da alínea a), será obtido pela aplicação da percentagem 25% (referida na parte final do n°1 do artigo 12° do referido D.L. 442-B/88), ao montante total pago em 1989 referente a encargos com férias de 1988 ou seja Esc.: 240.594.876$00 x 25% = Esc. 60.148.719$00.

A propósito passa-se a citar o comentário inserto na pág. 34, na anotação do art.° 12° efectuada no código do I.R.C. da D.G.C.I., ed. 1990: Se a empresa já vinha contabilizando na conta 65 os encargos com férias a pagar no ano subsequente sem que tenha sido considerada pela Administração Fiscal como provisão não dedutível não deverá fazer quaisquer correcções."; 13-Esta foi a reposição de provisão colocada na linha 22 e que a impugnante vem sindicar parcialmente; 14-Tendo sido esta a posição adotada pela AT e de acordo com a norma interpretativa 1/89 da comissão de normalização contabilística que veio considerar em relação aos contribuintes que no exercício de 1988, já tinham contabilizado como custos os respectivos encargos com férias a processar em 1989, não seria aplicável o regime exposto; 15-Logo, acordando a impugnante no ponto 17 da petição, em contabilizar a reposição de provisões, respondendo cabalmente as dúvidas suscitadas na sentença; 16-De outra forma nem a AT faria a correcção parcialmente sindicada, uma vez que se trata de uma posição firmada pela doutrina e seguida; 17-Neste sentido e estando a liquidação efetuada de acordo com as normas que regulam o regime transitório entre ambos os códigos (CCI vs CIRC) deve a pretensão da impugnante ser julgada improcedente de acordo com todos os entendimentos plasmados e expostos; 18-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser a decisão revogada e substituída por Acórdão que declare a impugnação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT