Acórdão nº 08773/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"v…………… - industria ……………………, l.da.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.223 a 245 do presente processo, através da qual julgou improcedente a presente impugnação tendo por objecto liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos anos de 2007 e 2008 e no montante total de € 157.533,95.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.264 a 269 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Contrariamente ao que veio a ser sentenciado pelo Tribunal "a quo", as constatações expostas na presente peça processual, conduzirão julga-se, à revogação da sentença sob recurso e à procedência da impugnação; 2- Com efeito, as liquidações impugnadas encontram-se eivadas de erro, por força de terem sido realizadas através do recurso a métodos indirectos, sem que aquele se encontrasse fundamentado quanto a um dos seus aspectos essenciais; 3- Qual seja, por ao arrepio dos termos legais e do que constitui jurisprudência pacifica e firmada, não se verificar demonstrada nos autos, a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável ("in casu" base tributável de IVA); 4-Verificando-se em consequência, errónea fundamentação do acto tributário; 5-Bem como a errónea quantificação das bases tributáveis de IVA; 6- A sentença recorrida, ao ter decidido como decidiu, carece de notório deficit de fundamentação, advinda das seguintes circunstâncias: - Do Tribunal "a quo" não ter fundamentado a sua conclusão de ter a AT logrado demonstrar devidamente a sua decisão, quanto ao recurso a métodos indirectos para a determinação da matéria colectável; - Em concreto, pela omissão das razões porque decide com base nas alegações da Fazenda Pública em detrimento dos fundamentos alegadas pela impugnante na p.i., e pela razão de apreço e adequação daquelas, e demérito destas; - Porquanto não fundamenta em quaisquer factos ou provas concretas essa conclusão; - Contrariamente ao sentenciado, a AT não demonstrou que o recurso a métodos indirectos, fosse a única forma de determinar as bases tributáveis de IVA; - De resto, por nem ter procedido ao exame crítico das provas; 7- Ao ter dispensado (indevidamente) a prova testemunhal, mas não obstante decidindo sobre questões relativamente às quais esta seria essencial, omitiu-se na sentença ora em crise, factos essenciais com vista à boa decisão da causa; 8-Devendo face a todo o exposto, revogar-se a sentença recorrida, por erro de julgamento; 9- E ordenar-se a anulação integral das liquidações de IVA e dos respectivos juros compensatórios objecto de impunação; 10- E por tudo o exposto, tendo-se violado designadamente as disposições constantes dos normativos do n.º 1 do Art.125 do CPPT e das alíneas b) e d) do n.º 1 do Art.º 668, do CPC (aplicáveis ao processo fiscal, "ex vi" do Art.º 2 do CPPT), quando em conjugação com as dos Arts. 87 a 89 da LGT por remissão do Art. 90 do CIVA, Art.º 125 do CPA, dos Art.º 75 ,n.º 2, Art.º 77, nºs 1 e 4 e Art.º 91 da LGT; 11-Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, decidindo como se conclui e vai pedido, concedendo provimento ao presente recurso, assim o julgamos, fareis uma vez mais JUSTIÇA !XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.282...

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